A PEC
241/2016 ( LIMITA TETO DE GASTOS) E SUAS ARMADILHAS
1-
INTRODUÇÃO
Proposta
de Emenda Constitucional n° 241/2016, também conhecida como a PEC que limita o teto da despesa pública, objetivando criar o Novo Regime Fiscal no âmbito da União.
Segundo sua exposição de motivos visa reverter, no horizonte de médio e longo
prazo, o quadro de agudo desequilíbrio fiscal em que nos últimos anos foi
colocado o Governo Federal.
A
Proposta de Emenda Constitucional institui, para
todos os Poderes da União e os órgãos federais com autonomia administrativa e
financeira integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Novo
Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, buscando
restabelecer a confiança e a sustentabilidade dos investimentos públicos.
Segundo
seus autores, a raiz do problema fiscal do Governo
Federal está no crescimento acelerado da despesa pública primária. No período
2008-2015, essa despesa cresceu 51% acima da inflação, enquanto a receita
evoluiu apenas 14,5%. Torna-se, portanto, necessário estabilizar o crescimento
da despesa primária, como instrumento para conter a expansão da dívida pública.
Esse é o objetivo desta Proposta de Emenda à Constituição até então.
Outra característica relevante é que o limite será estabelecido
para cada um dos Poderes e para os órgãos com autonomia administrativa e
financeira. Ou seja, haverá limite individualizado para o Poder Executivo, para
o Poder Judiciário, para o Poder Legislativo (aí incluído o Tribunal de Contas
da União), para o Ministério Público da União e para a Defensoria Pública da
União. Trata-se de garantir a autonomia de cada um dos Poderes, evitando-se que
o Executivo, sozinho, dite os limites de cada um. O que se faz é estabelecer,
no texto do ADCT, o limite para cada um dos Poderes e órgãos autônomos, para
todo o período de vigência do Novo Regime Fiscal, sem dar ao Executivo
discricionariedade na fixação de tais limites.
2- ANÁLISE
Desde o momento que foi apresentado
pela equipe econômica do Governo, ainda no primeiro semestre deste ano, a
Proposta de Emenda Constitucional enfrenta resistências por parte de setores da
sociedade. Partidos de oposição ao Governo argumentam que, se aprovada, a
proposta representará o "congelamento" dos investimentos sociais.
Para outros setores da sociedade, esta
Proposta de Emenda Constitucional é uma medida muito rígida para durar tanto
tempo, e deveria ser flexível para se adaptar às mudanças do país, uma vez que,
somente a partir do décimo ano, o Presidente da República que estiver no poder
poderá alterar o formato de correção das despesas públicas, devendo a proposta
de revisão ser enviada ao Congresso Nacional por meio de Projeto de Lei
Complementar, admitindo-se somente apenas uma alteração nos critérios de
correção por mandato presidencial.
Está previsto no texto a exceção de
aplicabilidade do teto de gastos em 2017 para as áreas de saúde e educação, que
somente passarão a obedecer o limite a partir de 2018. Atualmente, a
Constituição Federal e de
acordo com a legislação em vigor, deverão ser aplicados em ações e serviços
públicos de saúde pelo menos 12% da receita resultante de impostos, inclusive
as transferências recebidas, em relação aos investimentos em educação a
Constituição Federal determina que deve-se aplicar pelo menos 25% da receita
resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências.
Logo,
entendemos que, com a Proposta de Emenda Constitucional apresentada, estes
importantes setores sofrerão grandes prejuízos, pois, uma vez tirando-se a
obrigatoriedade de investimento mínimo e, determinando-se um teto de gastos,
terá o gestor público o poder discricionário de aplicar o valor que entender
necessário e, como é de ciência de todos, mesmo tendo a determinação de
aplicação mínima nos setores de saúde e educação, na maioria das vezes, são
insuficientes os investimentos nestas áreas.
No caso
dos investimentos sociais, não observamos grandes mudanças, pois, atualmente
assim como na proposta apresentada, não há previsão de investimento mínimo,
porém, será estabelecido teto de gastos de investimento não apenas neste, mas
em todos os setores.
Segundo
o texto da PEC, o Governo, assim como as outras esferas, poderão gastar o mesmo
valor que foi gasto no ano anterior, corrigido pela inflação. Ou seja, tirando
a inflação, o limite será o mesmo valor do ano que passou, sendo medida pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), é a desvalorização do
dinheiro, quanto ele perde poder de compra num determinado período. O texto da
PEC prevê que, para o ano de 2017, os gastos públicos serão corrigidos em 7,2%.
Outro
ponto negativo na Proposta de Emenda Constitucional apresentada é que, caso
alguns dos Poderes ou órgãos a eles vinculados descumpram o limite de
crescimento de gastos, ficará impedido no exercício seguinte de, por exemplo,
reajustar salários, contratar pessoal, realizar concursos públicos e criar
novas despesas até que os gastos retornem ao limite previsto pela PEC, quando,
em nosso entendimento,no
caso de descumprimento do limite estabelecido, quem deverá ser penalizado é o
Gestor Público que desobedeceu à regra estabelecida e não à sociedade que
sofrerá com a falta de investimentos nos setores atendidos por estes. Caberia
neste caso, pelo descumprimento, à remissão a Lei n° 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa) e a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Convém
esclarecer que não somos contrários à Proposta de Emenda Constitucional que
limita o Teto de Gastos Públicos, pois entendemos que devido à gravíssima situação fiscal e o risco não desprezível de
perda de controle sobre a dívida pública conciliando o limite de despesa
instituído com o já existente arcabouço institucional de fixação e perseguição
de metas, como previsto no § 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, objetivando
a saída da recessão que o país vem vivendo, mas, os setores considerados
essenciais, como por exemplo, a saúde, a educação, a assistência social e a
segurança tenham percentuais mínimos de investimentos.
Diante
do exposto, sugerimos as seguintes emendas ao texto proposto:
EMENDA MODIFICATIVA A PROPOSTA DE
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 241/2016
Modifique-se o artigo
103, da Proposta de Emenda Constitucional nº 241/2016, passando a conter a
seguinte redação:
“Art.
103. No caso de descumprimento do limite de que trata
o caput do art. 102 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no exercício seguinte, ao Gestor
Público que descumpriu o limite estabelecido as penalidades estabelecidas na
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
(...)”
E,
conseqüentemente,
EMENDA SUPRESSIVA A PROPOSTA DE EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 241/2016
Suprima-se os artigo
104, da Proposta de Emenda Constitucional nº 241/2016.
Por: Cleiton Monteiro
Nossa, com certeza a melhor colocação que li sobre a PEC 241. Meus Parabéns!
ResponderExcluirObrigado Fernnanda, espero que esta singela explanação tenha contribuído para esclarecimento.
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