domingo, 6 de novembro de 2016

A PEC 241/2016 ( LIMITA TETO DE GASTOS) E SUAS ARMADILHAS


A PEC 241/2016 ( LIMITA TETO DE GASTOS) E SUAS ARMADILHAS


1- INTRODUÇÃO



Proposta de Emenda Constitucional n° 241/2016, também conhecida como a PEC que limita o teto da despesa pública, objetivando criar o Novo Regime Fiscal no âmbito da União. Segundo sua exposição de motivos visa reverter, no horizonte de médio e longo prazo, o quadro de agudo desequilíbrio fiscal em que nos últimos anos foi colocado o Governo Federal.

A Proposta de Emenda Constitucional institui, para todos os Poderes da União e os órgãos federais com autonomia administrativa e financeira integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Novo Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, buscando restabelecer a confiança e a sustentabilidade dos investimentos públicos.

Segundo seus autores, a raiz do problema fiscal do Governo Federal está no crescimento acelerado da despesa pública primária. No período 2008-2015, essa despesa cresceu 51% acima da inflação, enquanto a receita evoluiu apenas 14,5%. Torna-se, portanto, necessário estabilizar o crescimento da despesa primária, como instrumento para conter a expansão da dívida pública. Esse é o objetivo desta Proposta de Emenda à Constituição até então.

Outra característica relevante é que o limite será estabelecido para cada um dos Poderes e para os órgãos com autonomia administrativa e financeira. Ou seja, haverá limite individualizado para o Poder Executivo, para o Poder Judiciário, para o Poder Legislativo (aí incluído o Tribunal de Contas da União), para o Ministério Público da União e para a Defensoria Pública da União. Trata-se de garantir a autonomia de cada um dos Poderes, evitando-se que o Executivo, sozinho, dite os limites de cada um. O que se faz é estabelecer, no texto do ADCT, o limite para cada um dos Poderes e órgãos autônomos, para todo o período de vigência do Novo Regime Fiscal, sem dar ao Executivo discricionariedade na fixação de tais limites.



2- ANÁLISE


Desde o momento que foi apresentado pela equipe econômica do Governo, ainda no primeiro semestre deste ano, a Proposta de Emenda Constitucional enfrenta resistências por parte de setores da sociedade. Partidos de oposição ao Governo argumentam que, se aprovada, a proposta representará o "congelamento" dos investimentos sociais.

Para outros setores da sociedade, esta Proposta de Emenda Constitucional é uma medida muito rígida para durar tanto tempo, e deveria ser flexível para se adaptar às mudanças do país, uma vez que, somente a partir do décimo ano, o Presidente da República que estiver no poder poderá alterar o formato de correção das despesas públicas, devendo a proposta de revisão ser enviada ao Congresso Nacional por meio de Projeto de Lei Complementar, admitindo-se somente apenas uma alteração nos critérios de correção por mandato presidencial.

Está previsto no texto a exceção de aplicabilidade do teto de gastos em 2017 para as áreas de saúde e educação, que somente passarão a obedecer o limite a partir de 2018. Atualmente, a Constituição Federal e de acordo com a legislação em vigor, deverão ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde pelo menos 12% da receita resultante de impostos, inclusive as transferências recebidas, em relação aos investimentos em educação a Constituição Federal determina que deve-se aplicar pelo menos 25% da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências.

Logo, entendemos que, com a Proposta de Emenda Constitucional apresentada, estes importantes setores sofrerão grandes prejuízos, pois, uma vez tirando-se a obrigatoriedade de investimento mínimo e, determinando-se um teto de gastos, terá o gestor público o poder discricionário de aplicar o valor que entender necessário e, como é de ciência de todos, mesmo tendo a determinação de aplicação mínima nos setores de saúde e educação, na maioria das vezes, são insuficientes os investimentos nestas áreas.

No caso dos investimentos sociais, não observamos grandes mudanças, pois, atualmente assim como na proposta apresentada, não há previsão de investimento mínimo, porém, será estabelecido teto de gastos de investimento não apenas neste, mas em todos os setores.

Segundo o texto da PEC, o Governo, assim como as outras esferas, poderão gastar o mesmo valor que foi gasto no ano anterior, corrigido pela inflação. Ou seja, tirando a inflação, o limite será o mesmo valor do ano que passou, sendo medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), é a desvalorização do dinheiro, quanto ele perde poder de compra num determinado período. O texto da PEC prevê que, para o ano de 2017, os gastos públicos serão corrigidos em 7,2%.

Outro ponto negativo na Proposta de Emenda Constitucional apresentada é que, caso alguns dos Poderes ou órgãos a eles vinculados descumpram o limite de crescimento de gastos, ficará impedido no exercício seguinte de, por exemplo, reajustar salários, contratar pessoal, realizar concursos públicos e criar novas despesas até que os gastos retornem ao limite previsto pela PEC, quando, em nosso entendimento,no caso de descumprimento do limite estabelecido, quem deverá ser penalizado é o Gestor Público que desobedeceu à regra estabelecida e não à sociedade que sofrerá com a falta de investimentos nos setores atendidos por estes. Caberia neste caso, pelo descumprimento, à remissão a Lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Convém esclarecer que não somos contrários à Proposta de Emenda Constitucional que limita o Teto de Gastos Públicos, pois entendemos que devido à gravíssima situação fiscal e o risco não desprezível de perda de controle sobre a dívida pública conciliando o limite de despesa instituído com o já existente arcabouço institucional de fixação e perseguição de metas, como previsto no § 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, objetivando a saída da recessão que o país vem vivendo, mas, os setores considerados essenciais, como por exemplo, a saúde, a educação, a assistência social e a segurança tenham percentuais mínimos de investimentos.

Diante do exposto, sugerimos as seguintes emendas ao texto proposto:


EMENDA MODIFICATIVA A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N° 241/2016


Modifique-se o artigo 103, da Proposta de Emenda Constitucional nº 241/2016, passando a conter a seguinte redação:

“Art. 103. No caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no exercício seguinte, ao Gestor Público que descumpriu o limite estabelecido as penalidades estabelecidas na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

(...)”


E, conseqüentemente,


EMENDA SUPRESSIVA A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N° 241/2016



Suprima-se os artigo 104, da Proposta de Emenda Constitucional nº 241/2016.



Por: Cleiton Monteiro

2 comentários:

  1. Nossa, com certeza a melhor colocação que li sobre a PEC 241. Meus Parabéns!

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    1. Obrigado Fernnanda, espero que esta singela explanação tenha contribuído para esclarecimento.

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