sábado, 30 de junho de 2018

O fim da contribuição sindical obrigatória é declarada constitucional pelo STF

O fim da contribuição sindical obrigatória é declarada constitucional pelo STF


 
Imagem: contribuicao-sindical-csb-orientacoes
Decisão foi tomada na análise de 20 ações que discutiam dispositivo da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que acabou com a obrigatoriedade da contribuição.
Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na manhã desta sexta-feira (29), declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de constitucionalidade (ADC) 55, que buscava o reconhecimento da validade da mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão de hoje aplica-se a todos os processos.
Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, quando o julgamento foi iniciado. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição. 

O recolhimento da contribuição sindical, também chamado de imposto sindical, se tornou opcional após uma mudança promovida pela Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista.


A lei 13.467/2017 em seus artigos 578, 579, 582, 583, 602, deixam claro que a autorização expressa do trabalhador é requisito indispensável para que seja permitido o desconto em folha de pagamento, e é exatamente o que muitas empresas devem fazer a partir da vigência desta Lei, ou seja, solicitando a autorização expressa dos trabalhadores.
O entendimento do Ministro do STF, Marco Aurélio, no ano de 2014 em julgamento do Mandado de Segurança 28.465, definiu a contribuição sindical como uma obrigação dotada de natureza tributária, na modalidade contribuição social, com base no artigo  do Código Tributário Nacional.


“ART. 3º. TRIBUTO É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR, QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUÍDA EM LEI E COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA.”


Contudo, tal entendimento cabe discussão, visto que, com pilar no Princípio da Liberdade Sindical. Segundo qual, ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicado (artigo  da CF). Isso ratifica, inclusive, o entendimento da Convenção nº 87 da OIT, sobre a liberdade de se filiar ou não ao sindicato.

Logo, entendemos, respeitando o entendimento do senhor Ministro, que, a contribuição sindical não deve ser considerada um tributo pois, as finalidades do tributo são denominadas fiscal e extra fiscal, pois o tributo sempre arrecada valores ao Erário (fiscal) ao mesmo tempo em que sua mera aplicação sempre trará alguma conseqüência diversa da arrecadação (extra fiscal), que não ocorre no caso da contribuição sindical.

A partir deste entendimento, este dispositivo trazido pela Reforma Trabalhista, vem assegurar ao trabalhador a garantia constitucional prevista no art. 8º, da Carta Magna, acertadamente, em nossa convicção, declarada sua constitucionalidade.




Fonte:

- Supremo Tribunal Federal
- Código Tributário Nacional
- Constituição Federal de 1988
- Organização Internacional do Trabalho - OIT




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domingo, 17 de junho de 2018

CONDUÇÃO COERCITIVA: MEDIDA CAUTELAR LEGAL OU INCONSTITUCIONAL?


CONDUÇÃO COERCITIVA: MEDIDA CAUTELAR LEGAL OU INCONSTITUCIONAL?


Levado ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para julgamento, na última quinta-feira (14/06/2018), a medida cautelar de condução usado quando um suspeito se recusa a depor, mesmo após intimação, mais conhecida como condução coercitiva. O instrumento ganhou ainda mais destaque durante a Operação Lava Jato, que desvendou um megaesquema de corrupção que envolve pagamento de propina a políticos e superfaturamento de contratos da Petrobras, a maior estatal brasileira.

Esse mecanismo está previsto no Código de Processo Penal em vigor no país desde 3 de outubro de 1941, a condução coercitiva é considerada, de acordo com alguns juristas, uma espécie de “prisão cautelar” de curta duração.

Conforme prevê o artigo 218 do Código de Processo Penal Brasileiro, a condução coercitiva só é legitima quando é precedida de uma intimação prévia. Quando este método é aplicado sem a intimação, configura-se como uma violação do direito de liberdade da testemunha ou do indiciado.

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941


Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.” (grifo nosso)


Logo, a condução coercitiva é um método impositivo aplicado pelas autoridades para garantir que as pessoas intimadas a prestar depoimentos cumpram esta ação, prevista no Código de Processo Penal Brasileiro (CPP).

Há também referências a esse instituto nos artigos 201, que trata do ofendido, e 260, que trata SOBRE O ACUSADO, no mesmo Código Processual:

“Art. 201. […]
§ 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.”

Cabe ressaltar que, a condução coercitiva vinha sendo usada mesmo sem intimação prévia, que é um dos requisitos para sua efetivação, tornando-se um tema que tem gerado diversas controvérsias acerca da sua admissibilidade. Isso porque, não obstante a previsibilidade legal de condução coercitiva daquele que, notificado, se recusa a comparecer perante autoridade, ou ainda nos casos de urgência, há discussão se não haveria nessa medida uma espécie de prisão que, consequentemente, violaria preceitos constitucionais.

Alguns juristas têm tido o entendimento que, a condução coercitiva tem se assemelhado a prisão temporária. Nesse tipo de prisão, o suspeito fica atrás das grades pelo período de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco. É obrigado a depor – nesse período, os investigadores também recorrem a buscas e apreensões – e depois acaba solto.

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O Código de Processo Penal, que traz a hipótese de condução coercitiva, é de 1941 e a Constituição Federal, que não menciona o referido instituto, é de 1988. Por isso, há grandes debates acerca se teria sido o dispositivo legal recepcionado pela Carta Magna de 1988.

Cesare Beccaria, em sua obra Dos Delitos e Das Penas, conceitua que “prisão é pena que, por necessidade, deve, diversamente de todas as outras, ser precedida da declaração do delito, mas este caráter distintivo não lhe tira o outro traço essencial, a saber, que somente a lei determina os casos em que o homem merece a pena.”
Os posicionamentos desfavoráveis à condução coercitiva também mostram-se extremamente pertinentes em razão de se fundamentarem, precipuamente, em preceitos constitucionais fundamentais.
Um dos preceitos fundamentais está no art. 5°, caput, que prevê a garantia do Princípio da Liberdade e o inciso LXI que assegura que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.” A sustentação nesse princípio figura a interpretação dos que entendem ser a condução coercitiva uma medida inconstitucional por não estar enquadrada em nenhuma das situações desse inciso. 
É consabido que a persecução penal qualifica-se como imprescindível caminho a ser percorrido pelo Estado para legitimamente exercer seu direito de punir face à prática de infração penal por alguém. Nessa vereda de busca da verdade (ainda que processual, e não substancial) é que se insere o instituto da condução coercitiva.
Trata-se de medida cautelar híbrida, de natureza pessoal e probatória, que importa em certo grau de tolhimento da liberdade do indivíduo e volta-se teleologicamente à obtenção de algum elemento informativo ou probatório. Cuida-se de medida autônoma, uma vez que independe de prévia intimação do conduzido, e procura preservar a higidez das fontes de prova. Não afeta a inexigibilidade de autoincriminação, mas apenas materializa a teoria da perda de uma chance probatória, porquanto o Estado não pode se esquivar da incumbência de produzir material probatório sólido para demonstrar de forma robusta a materialidade e autoria delitivas.
Contudo, a medida de condução coercitiva não deve ser utilizada como ferramenta de intimidação perante o investigado, é importante o cumprimento dos requisitos previstos para a condução coercitiva:
·             Intimação/comunicação regular para comparecimento ao ato
·             Recusa injustificada de quem foi intimado e não compareceu ao ato.
Diante deste breve estudo, referendamos o entendimento da Suprema Corte por entender que inconstitucionalidade do instituto é manifesta, embora, tendo os últimos entendimentos da mais alta Corte de Justiça do país terem sido mais políticos do que legais, tendo sua interpretação de acordo com o paciente. Porém, antes tarde do que nunca, a unificação de um entendimento jurídico que, a partir de agora, deverá ser seguido.
Todavia, preocupa a postura das instâncias ordinárias a partir de tal decisão, pois não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a substituição da condução coercitiva pela prisão cautelar, tendência essa que já foi verificada após a concessão da medida liminar pelo ministro Gilmar Mendes nos autos dessa ação, depois da qual houve expressivo aumento do número de prisões cautelares.
Embora a decisão poderá acarretar no aumento do número de prisões cautelares, entre elas, a ressurreição da prisão temporária, a decisão representa o retorno da Suprema Corte aos princípios universais de respeito às garantias da Constituição, encerrando-se a utilização das conduções coercitivas sem o cumprimento  dos requisitos pré-estabelecidos.


Fonte:

- https://www.significados.com.br/conducao-coercitiva/
- BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
- FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: RT, 2002, p. 38
- STF, HC 97.701, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 03/04/2012.
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.



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sábado, 2 de junho de 2018

ALIENAÇÃO PARENTAL: SEU FILHO É A MAIOR VÍTIMA

ALIENAÇÃO PARENTAL: SEU FILHO É A MAIOR VÍTIMA

            Com fundamento legal nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Paternidade Responsável (art. 226, §7°, da Constituição Federal/88), a Alienação Parental foi regulada pela Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010.

            Encontra-se previsto no art. 2º, da Lei nº 12.318/2010, o conceito de Alienação Parental, in verbis:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”(grifo nosso)

            A Síndrome de Alienação Parental – SAP foi proposta e estudada pelo psiquiatra americano Richard Gardner nos anos 80 como um distúrbio em menores de idade que se encontram em disputa por guarda por seus genitores. Trata-se de interferências em que um genitor, pai ou mãe, parentes, amigos de parentes, ou outros, tentam induzir a criança ou adolescente a rejeitar ou romper os laços afetivos que tenham com o outro genitor.

            A síndrome da alienação parental (SAP) também é conhecida como: Síndrome da Implantação das Falsas Memórias, Síndrome de Medeia, Síndrome dos Órfãos de Pais Vivos, Síndrome da Mãe Maldosa Associada ao Divórcio, Reprogramação da Criança ou Adolescente, Padrectomia.

            É mais comum observada na prática de que a vítima da Alienação Parental seja o pai, mas, acertadamente o legislador utilizou-se do termo “genitor”, pois nada impede que a mãe seja alvo de alienação parental.

            É característica daquele que não aceitou bem o término da relação em comum acordo nutrir sentimentos de revanchismo, vingança, rivalidade, disputa, entre outros, praticar a alienação parental intimidando, distorcer fatos, ter como alvo de críticas o alienado.

            São formas exemplificativas de prática de Alienação Parental:

I- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II- dificultar o exercício da autoridade parental; 

III- dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV- dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V- omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII- mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

"imagem: karimahlateefahsap.blogspot.com"
A Lei conceitua alienador a pessoa que promove ou induz a alienação parental e de alienado o indivíduo que é vítima da alienação, a doutrina, entretanto, defende que, a despeito da literalidade da Lei, a vítima da alienação pode ser outras pessoas ligadas ao menor, como o pai socioafetivo, os avós, os tios, padrinhos, irmãos etc.

            Embora na prática a Alienação Parental não seja considerada crime, o art. 3º da Lei 12.318/2010, corretamente dispõe que, muito mais relevante do que tipificação penal, a conduta do agente fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Como conseqüência da Alienação Parental, o filho pode desenvolver problemas psicológicos e até transtornos psiquiátricos para o resto da vida. Alguns dos efeitos devastadores sobre a saúde emocional, já percebidos pelos estudiosos, em vítimas de Alienação Parental, são: vida polarizada e sem nuances; depressão crônica; doenças psicossomáticas; ansiedade ou nervosismo sem razão aparente; transtornos de identidade ou de imagem; dificuldade de adaptação em ambiente psicossocial normal; insegurança; baixa auto-estima; sentimento de rejeição, isolamento e mal estar; falta de organização mental; comportamento hostil ou agressivo; transtornos de conduta; inclinação para o uso abusivo de álcool e drogas e para o suicídio; dificuldade no estabelecimento de relações interpessoais, por ter sido traído e usado pela pessoa que mais confiava; sentimento incontrolável de culpa, por ter sido cúmplice inconsciente das injustiças praticadas contra o genitor alienado.

Além disso, existem também conseqüências na relação deste filho com os genitores: inicialmente, uma crise de lealdade entre ambos, na qual o afeto por um é entendido como uma traição pelo outro, o que faz com que o filho, muitas vezes, comece a contribuir para a campanha de desmoralização do genitor alienado. Com o tempo, o genitor alienado passa a ser rejeitado ou odiado pelo filho, tornando-se um forasteiro para ele, e tendo o vínculo que os une irremediavelmente destruído, caso tenha ocorrido o hiato de alguns anos sem convivência, principalmente, quando esses anos foram os primordiais para a constituição do filho enquanto sujeito. Já o genitor alienador, patológico, torna-se o principal - às vezes único - modelo do filho, o que gera uma grande tendência de a criança reproduzir a patologia psicológica no futuro.

            Resta claro que, a maior vítima da Alienação Parental não são os genitores em disputa e sim a criança ou adolescente, sendo a grande vítima dos atos que, direta e indiretamente afetam sua rotina, sua afetividade, sua saúde mental e psicológica, comprometendo sua convivência familiar.

            Por isso, tão importante o debate deste tema e, mais do que debates, levar a sociedade à reflexão para consecução de novos conceitos e mudança de atitudes para o bem da criança ou adolescente vítima de Alienação Parental.
           










Referências:

- https://psicologado.com.br/atuacao/psicologia-juridica/o-efeito-devastador-da-alienacao-parental-e-suas-sequelas-psicologicas-sobre-o-infante-e-genitor-alienado 

- www.planalto.gov.br - Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.

- https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/535070875/a-pratica-de-alienacao-parental-e-crime

- https://www.direitocom.com/lei-de-alienacao-parental-comentada/artigo-1o-8


 

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