O fim da contribuição sindical obrigatória é declarada constitucional pelo STF
Decisão foi tomada na análise de 20
ações que discutiam dispositivo da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que
acabou com a obrigatoriedade da contribuição.
Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu, na manhã desta sexta-feira (29), declarar a constitucionalidade do
ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição
sindical. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação
Declaratória de constitucionalidade (ADC) 55, que buscava o reconhecimento da
validade da mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta,
a decisão de hoje aplica-se a todos os processos.
Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux,
quando o julgamento foi iniciado. Entre os argumentos expostos por ele e pelos
ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco
Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que a contribuição
sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição
determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma
entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da
contribuição sindical não ofende a Constituição.
O recolhimento da contribuição sindical, também chamado de imposto sindical, se tornou opcional após uma mudança promovida pela Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista.
A lei 13.467/2017 em seus artigos 578, 579, 582,
583, 602, deixam claro que a autorização expressa do trabalhador é requisito indispensável
para que seja permitido o desconto em folha de pagamento, e é exatamente o que
muitas empresas devem fazer a partir da vigência desta Lei, ou seja,
solicitando a autorização expressa dos trabalhadores.
O entendimento do Ministro do
STF, Marco Aurélio, no ano de 2014 em julgamento do Mandado de Segurança
28.465, definiu a contribuição sindical como uma obrigação dotada de natureza
tributária, na modalidade contribuição social, com base no artigo 3º do Código Tributário Nacional.
“ART. 3º. TRIBUTO É TODA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA
EXPRIMIR, QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUÍDA EM LEI E COBRADA
MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA.”
Contudo,
tal entendimento cabe discussão, visto que, com pilar no Princípio da Liberdade Sindical.
Segundo qual, ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a
qualquer sindicado (artigo 8º da CF). Isso
ratifica, inclusive, o entendimento da Convenção nº 87 da OIT, sobre a
liberdade de se filiar ou não ao sindicato.
Logo, entendemos, respeitando o
entendimento do senhor Ministro, que, a contribuição sindical não deve ser
considerada um tributo pois, as
finalidades do tributo são denominadas fiscal e extra fiscal, pois o tributo
sempre arrecada valores ao Erário (fiscal) ao mesmo tempo em que sua mera
aplicação sempre trará alguma conseqüência diversa da arrecadação (extra
fiscal), que não ocorre no caso da contribuição sindical.
A partir deste entendimento, este dispositivo trazido
pela Reforma Trabalhista, vem assegurar ao trabalhador a garantia
constitucional prevista no art. 8º, da Carta Magna, acertadamente, em nossa
convicção, declarada sua constitucionalidade.
Fonte:
- Supremo Tribunal
Federal
- Código Tributário
Nacional
- Constituição Federal de 1988
- Organização Internacional do Trabalho
- OIT
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