segunda-feira, 2 de outubro de 2017

COMPRA DE VOTOS E A CORRUPÇÃO É UMA REALIDADE NO BRASIL

COMPRA DE VOTOS E A CORRUPÇÃO É UMA REALIDADE NO BRASIL


A compra e venda de votos ainda é uma realidade no Brasil, uma vez que pelo menos 28% das pessoas revelam ter conhecimento ou testemunhado essa prática ilegal. A pesquisa foi realizada pela empresa Checon Pesquisa/Borghi e ouviu quase dois mil eleitores de 18 a 60 anos em sete capitais, incluindo o Distrito Federal, de todas as regiões brasileiras e das classes sociais A, B, C e D, por solicitação do Tribunal Superior Eleitoral.

Comprar voto é um crime previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97 – artigo 41-A) e pode levar à cassação do registro ou do diploma do candidato. De acordo com a lei, o candidato não pode doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor nenhuma vantagem pessoal de qualquer natureza com o fim de obter seu voto. Esse pedido não precisa nem mesmo ser explícito para caracterizar a compra de votos, ou seja, se houver evidência do crime já é suficiente para ensejar a punição.

A percepção do eleitor no sentido de que a compra de votos é um crime ainda é pequena. Dessa forma, muitos enxergam com naturalidade oferecer o voto em troca de benefícios. Ressalta-se que, na prática de compra e venda de votos quem perde é a democracia e contribui para a prática recorrente de corrupção.

No Brasil pouco se fala e pouco age em relação a esses crimes, a punição vem, mas logo se desfaz, com recursos que a própria lei oferece aos corruptos, criminosos. Aquele que compra e vende voto comete um crime doloso, pois a corrupção afeta a todos que vive no país, na saúde, na educação, no trabalho honesto, nos impostos, enfim no desenvolvimento social, educacional, humano, trabalho de nosso país.

Mas não podemos esquecer que os eleitores que vendem seus votos podem ser considerados também culpados pela corrupção, pois coloca esses corruptos, criminosos no poder. Agora, o que adianta vender por simples merrecas ou que seja por milhões um voto? Se eles podem embolsar o dobro e enganar pelo menos por algum tempo esses eleitores que em nossa opinião passa a ser também corruptos, pois muitos sabem as conseqüências da venda do voto.

Nesse momento que se começam as movimentações dos pré-candidatos ao processo eleitoral, novamente ganha importância a necessidade do debate a respeito da compra de votos. Essa prática, que lamentavelmente tem crescido em todo o país, além de ilegal é imoral. Representa uma forma de abuso do poder econômico no desvirtuamento da vontade da população no processo de escolha de seus governantes.

A sociedade precisa dar um basta nisso. Precisamos dar início a um círculo virtuoso, onde as pessoas se importem em discutir as questões políticas e pensem no interesse coletivo. Que as escolhas dos representantes sejam pelas suas qualidades e pelas suas propostas de trabalho.

“É o que esperamos, pois o combate a corrupção começa quando o povo faz a sua parte e vota consciente, busca a melhoria para a coletividade e não por interesses pessoais.”



Fonte:

http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2015/Fevereiro/pesquisa-revela-que-compra-de-votos-ainda-e-realidade-no-pais



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sábado, 10 de junho de 2017

QUANDO A JUSTIÇA FAZ POLÍTICA QUEM FAZ A JUSTIÇA?

QUANDO A JUSTIÇA FAZ POLÍTICA QUEM FAZ A JUSTIÇA?



            Em mais um capítulo triste que vive a nação brasileira, por quatro votos a três, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta sexta-feira (09/06) pela absolvição da chapa Dilma Rousseff-Michel Temer, que foi acusada pelo PSDB de ter cometido abuso de poder político e econômico na campanha de 2014.

                Em votação bastante apertada, foi decidido pelo voto de minerva do Presidente do TSE, Ministro Gilmar Mendes, que vem sendo contestado veemente por diversos parlamentares, juristas e, principalmente pela população brasileira, pelos seus julgamentos em processos tão importantes que envolvem políticos.

                Caixa 2 é crime. No entanto, não está tipificado, ou seja, explícito na lei. Por isso, pode ser enquadrado de diversas formas, a depender da interpretação do juiz. Em geral, entra como falsidade ideológica pelo artigo 350 do Código Eleitoral, com pena de até cinco anos de prisão. Também pode se enquadrar na Lei do Colarinho Branco ("manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação") e na Lei contra Crimes Tributários, com pena de dois a cinco anos e multa. Caso ainda haja alguma dúvida, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármem Lúcia, a mais alta autoridade do Judiciário nacional, decretou: é crime.

O que não significa, segundo algumas interpretações, que se trate necessariamente de dinheiro sujo. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Gilmar Mendes, é um dos que fazem essa distinção. Na visão dele, nem sempre os recursos não contabilizados são verba de corrupção, como propina em troca de algum favor.

O ministro do STF Luís Roberto Barroso afirmou que apesar de serem práticas distintas,  caixa dois e corrupção são crimes.

O caixa 2 consiste em receber doações de campanha e não declarar os valores na prestação de contas à Justiça Eleitoral e pode ser punido com até cinco anos de prisão. Trata-se de uma prática financeira ilegal, que consiste em não registrar determinadas entradas ou saídas de um fluxo de caixa, criando um caixa paralelo.

O dinheiro deste caixa paralelo é normalmente destinado ao financiamento de atividades ilegais ou para evitar a incidência de impostos.


No caso do caixa dois eleitoral, geralmente este é formado de montantes provenientes de doações não registradas nas campanhas eleitorais, ou seja, valores que não serão declarados aos tribunais eleitorais.

O maior dano do caixa dois eleitoral é o uso político deste. Grandes empresas ou agentes financeiros doam valores altos à determinados candidatos e partidos políticos e esperam receber retorno em favores políticos depois das eleições, como informações privilegiadas, processos licitatórios que os favoreçam, entre outras atividades.

O caixa 2 pode ser feito com um superfaturamento nas compras, que justifique um desvio de dinheiro. Ou também pode ser realizado ao deixar de emitir nota fiscal: a empresa não contabiliza os produtos ou serviços comercializados, deixando de incidir impostos como o ICMS e no final do período fiscal, o IRPJ. Também ocorre no caso de subfaturamento, quanto se registra um valor menor de venda do que realmente foi pago.

A lavagem de dinheiro também usa de caixa 2, usando de recursos escusos para legalizar um dinheiro ganho ilegalmente com práticas como o superfaturamento de despesas, entre outras.

A omissão destas informações no caixa oficial de uma empresa ou campanha política gera uma reserva financeira não declarada, e que portanto não sofre incidência de impostos. Esta ação é crime fiscal.

A prática de caixa 2 pode ser enquadrada em mais de um tipo de crime. Pode ser falsidade ideológica, devido às declarações falsas de documentos que não correspondem à realidade financeira da empresa ou campanha.

Enquanto delito contra a ordem financeira, consta a penalidade por caixa dois no artigo 11 da Lei 7.492/86. E também sonegação fiscal, previsto pela Lei 8.137/1990, que pode acarretar em pena de reclusão de dois a cinco anos, mais multa.

Mesmo com todas as provas produzidas e tudo o que foi demonstrado nos autos do processo ora julgado, os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Admar Gonzaga, Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e Gilmar Mendes votaram pela absolvição, o que nos leva a pensar: “quando a justiça faz política, quem faz a justiça?”


Fontes:

https://www.significados.com.br/caixa-2/

http://g1.globo.com/politica/noticia/veja-os-votos-dos-ministros-do-tse-no-julgamento-da-chapa-dilma-temer.ghtml

Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965




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sexta-feira, 14 de abril de 2017

A DELAÇÃO PREMIADA E SEUS ASPÉCTOS JURÍDICOS

A DELAÇÃO PREMIADA E SEUS ASPÉCTOS JURÍDICOS


A origem da delação premiada no Brasil se deu com as Ordenações Filipinas, em seu Livro V o qual tratava da parte criminal, tendo este vigorado de janeiro de 1603 até o ano de 1830, quando fora editado o Código Criminal do Império do Brasil, lei de 16 de dezembro de 1830.

Por meio da Lei 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, foi adotado no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da delação premiada, cujo objetivo é possibilitar a desarticulação de quadrilhas, bandos e organizações criminosas, facilitando a investigação criminal e evitando a prática de novos crimes por tais grupos.

A Lei 12.850/2013 trouxe uma grande inovação no procedimento de aplicação e benefícios da delação premiada, contudo, temos que o instituto em questão já possuía aplicação nos tempos mais remotos da civilização, uma vez que o Estado sempre fomentou a traição em troca do bem comum. Ainda há de se notar que a delação não esta presente somente no ordenamento jurídico brasileiro, tendo previsão do instituto no direito italiano com a pentiti, no direito americano com a plea bargaining, no direito inglês com a crown witness e no direito alemão com a kronzeugenregelung. No tocante a evolução do instituto, com o passar dos tempos à previsão legal passou a ser mais generosa com o delator, agraciando este com cada vez mais com benefícios de redução de pena e até mesmo a extinção da punibilidade pelo perdão judicial ou o não oferecimento da denúncia nos termos previstos da novatio legis.

Além da citada lei que inaugurou a normativização da delação premiada no Brasil, atualmente o instituto encontra-se previsto em diversos instrumentos legais, dentre os quais: Código Penal (arts. e 159, §4º, e 288, p.u.), Lei do Crime Organizado – nº 9.034/05 (art. 6º), Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – nº 7.492/86 (art. 25, §2º), Lei dos Crimes de Lavagem de Capitais – nº 9.613/88 (art. 1º, §5º), Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica – nº 8.137/90 (art. 16, p.u.), Lei de Proteção a vítimas e testemunhas – nº 9.807/99 (art. 14), Nova Lei de Drogas – nº 11.343/06 (art. 41), e, mais recentemente, na Lei que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – nº 12.529/2011 (art. 86).

O instituto da delação premiada ocorre, portanto, quando o indiciado/acusado imputa a autoria do crime a um terceiro, co-autor ou partícipe. E não só isso. Também é possível a sua ocorrência quando o sujeito investigado ou processado, de maneira voluntária, fornece às autoridades informações a respeito das práticas delituosas promovidas pelo grupo criminoso, permitindo a localização da vítima ou a recuperação do produto do crime.

Diz-se indiciado ou acusado o delator em virtude de o instituto da delação poder se dar durante a fase de inquérito policial ou mesmo na fase processual, quando já está em curso a ação penal. Na prática, é mais comum ocorrer na fase inquisitiva, pois é nessa etapa que o delator se faz mais útil, sendo capaz de fornecer ao órgão acusador mais elementos da materialidade e da autoria do crime para consubstanciar a denúncia.

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Também chamada de confissão delatória, a delação se difere da confissão em razão desta se referir à auto-incriminação, enquanto aquela representa a imputação do fato criminoso a terceiros.

Basicamente, a delação premiada se perfaz num acordo entre o Ministério Público e o acusado, onde este recebe uma vantagem em troca das informações que fornecerá ao parquet. Quanto mais informação for dada por aquele que delata, maior será o benefício a ele proporcionado.

Como benefício ao delator temos a substituição, redução ou isenção da pena, ou mesmo o estabelecimento de regime penitenciário menos gravoso, a depender da legislação aplicável ao caso.

Sendo assim, a natureza da delação premiada variará conforme a situação do caso concreto, podendo ser, por exemplo, uma causa de diminuição de pena, incidente na terceira etapa do sistema trifásico de aplicação da pena, ou uma causa extinção da punibilidade, pois pode resultar na concessão do perdão judicial, nos termos do art. 13 da Lei 9.807/99, abaixo transcrito:

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.”


O Programa Federal de Assistência a Vítima e a Testemunhas Ameaçadas foi instituído pela Lei 9.807/99, visando à proteção de acusados ou condenados que prestem efetiva colaboração com a persecução criminal de forma voluntária.

No que tange a delação premiada, os benefícios oriundos deste diploma legal foram um tanto quando inovadores, podendo o delator, não reincidente, ter em seu benefício o perdão judicial com a extinção da punibilidade, conforme dispõe o artigo 13, desde que atendidos os requisitos trazidos pelo texto legal, sendo estes: a) identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; b) localização da vítima com a sua integridade física preservada; e c) recuperação total ou parcial do produto do crime. Devendo ainda o magistrado analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal antes de conceder o benefício.

Impende ressaltar que a doutrina combate impiedosamente o instituto da delação premiada, baseando sua posição em alguns argumentos, em seguida alinhavados.

Em primeiro lugar, a delação premiada conduziria a uma láurea ao comportamento antiético, imoral de denunciar aqueles que, de uma forma ou de outra (não se questiona a licitude do comportamento), foram colegas numa determinada empreitada. Remonta-se a história bíblica de Judas Iscariotes para demonstrar a inadequação do comportamento e que o seu fomento por parte do Estado e da Sociedade seria algo inaceitável.

Referido argumento é baseado na idéia de que o ordenamento jurídico, mormente o penal, deve priorizar soluções jurídicas que velem pela conduta honesta, leal e proba dos agentes envolvidos, mesmo que, para isso, deva-se sacrificar o interesse público na persecução penal.

Outro argumento que deve ser trazido à baila é o de que a aplicação da delação premiada poderia oportunizar uma quebra da isonomia entre aqueles que praticaram o delito. Afinal, tanto o delator quanto o co-autor, ressalvadas circunstâncias pontuais do caso concreto, cometem o mesmo crime, desenvolvem comportamento igualmente reprovável, mas, em virtude de uma ajuda na elucidação dos fatos criminosos, obtém tratamento penal diverso.

Assim, isso redundaria num menoscabo ao princípio da igualdade e, também, à proporcionalidade da pena ao fato criminoso.

Assim, do ponto de vista funcional, é inegável a importância da delação premiada, que, se bem utilizada e regulamentada, traz resultado eficientes e concretos, sobretudo no combate à chamada macrocriminalidade, que é caracterizada pela refinadíssima organização empresarial e estrutural na prática criminosa, caso dos crimes de colarinho branco.

Além disso, a eficiência trazida pela colaboração dos acusados pode aproximar o Estado-juiz da verdade material, que é dogma estruturante de todo o sistema de persecução penal brasileiro, facilitando o papel do Estado de punir adequadamente aqueles que infringiram lei imperativa, na medida exata da reprovabilidade de suas condutas.


Fontes:
  • http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11229&revista_caderno=3
  • VALLE, Juliano Keller do. Crítica à Delação Premiada: Uma análise através da teoria do garantismo penal. – São Paulo: Conceito Editorial, 2012.
  • https://jus.com.br/artigos/40461/evolucao-da-delacao-premiada-como-meio-de-persecucao-penal#_ftn29
  • http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2521
  • GOMES, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95 e político–criminal, 2a ed., São Paulo: Ed. RT, 1997, p.167).
  • JESUS, Damásio E. de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 854, 4 nov. 2005. Disponível em: . Acesso em: 22 fev. 2012.

sábado, 1 de abril de 2017

DIREITOS IGUAIS PARA DETENTAS POBRES

DIREITOS IGUAIS PARA DETENTAS POBRES 


       A ex-primeira dama do Rio de Janeiro, Adriana Ancelmo, passou a cumprir prisão domiciliar na noite desta quarta-feira (29/03) em seu apartamento, no Leblon, Zona Sul do Rio, beneficiada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expedida na sexta-feira (24/03) sob a condição de que a casa não tivesse telefones fixos nem celulares e acesso à internet.

             A ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura autorizou a prisão domiciliar da ex-primeira dama sob a alegação que os dois filhos dela e de Cabral - de 10 e 14 anos - não poderiam ficar privados do convívio com os dois pais ao mesmo tempo, já que o ex-governador também está preso.

                Nesta terça-feira (28/03) o Brasil tomou conhecimento de que a ministra do STJ Maria Theresa de Assis Moura, que deferiu o habeas corpus liberando a ex-primeira dama do Rio de Janeiro da prisão em cárcere, estava em Paris, na França, no momento em que decidiu a questão, medida incomum em outros casos.

            Lembrando que a mulher do ex-governador Sérgio Cabral estava presa na ala feminina do presídio de Bangu 8, no Complexo Penitenciário de Gericinó, na Zona Oeste, desde 17 de dezembro. Adriana responde por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

            Cada dia fica mais difícil a crença em nossas instituições, especialmente no Poder Judiciário brasileiro, em sua imparcialidade, em seus bons propósitos, em sua Justiça.

          Diante disso, recorremos à Carta Maior de 1988 e indagamos ao Poder Judiciário brasileiro, o disposto no art. 5°, caput, será exercido para as demais detentas nas mesmas condições?

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...” (grifo nosso)

 
http://www.bancariosrio.org.br/2013/ultimas-noticias

                  

           Cabe ressaltar que, tal julgamento, abre precedentes para demais situações análogas as da ex- primeira dama, pois a interpretação jurisprudencial (ou judicial) provém dos órgãos do Poder Judiciário e tratam-se de manifestações judiciais sobre um determinado assunto, que explicitam a orientação que os juízes e tribunais vêm dando à norma.
             Nesta ótica, reivindicamos "Direitos iguais para as detentas pobres", não estamos aqui defendendo os crimes ou as criminosas e sim seus direitos como cidadã, que, assim como a ex- primeira dama, possuem direitos segundo a Constituição Federal. Não estamos discutindo também se o crime praticado é de menor ou maior potencial ofensivo, pois entendemos que, neste caso, o possível crime de homicídio, furto ou roubo tem a mesma proporção quando se desvia milhões dos cofres públicos que leva um Estado como o Rio de Janeiro à falência e, com isso, a morte de milhares de cidadãos nos hospitais públicos por falta de atendimento, a morte de sonhos de milhares de jovens das universidades públicas.

sexta-feira, 24 de março de 2017

A Precarização do Trabalho Provocada pela Lei de Terceirização



A Precarização do Trabalho Provocada pela Lei de Terceirização


Foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira (22), o Projeto de Lei 4302/98, que permite o uso da terceirização em todas as áreas (atividade-fim e atividade-meio) das empresas.
O texto que será enviado à sanção presidencial, também aumenta de três para seis meses o tempo do trabalho temporário, prazo que pode ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Atualmente, não há legislação específica para regular a terceirização. O entendimento da Justiça do Trabalho é que a prática só é possível em atividades secundárias das empresas, também chamadas de atividades-meio. Atualmente, não são terceirizados trabalhadores das atividades-fim (as atividades principais das empresas). Como não há uma lei específica para a terceirização, o tema vem sendo regulado pelo Tribunal Superior do Trabalho através da súmula 331, de 2003.
O Projeto aprovado pela Câmara não prevê vínculo de emprego entre a empresa contratante dos serviços e os trabalhadores terceirizados. Mas o texto estabelece que a empresa contratante, que contrata a terceirizada, responda de forma subsidiária se o trabalhador não conseguir cobrar direitos devidos pela empresa que o contratou.

A empresa terceirizada será responsável por contratar, remunerar e dirigir seus trabalhadores, que prestarão serviços a terceiros. Será permitido ainda que a terceirizada subcontrate outras empresas.

A contratante, por sua vez, deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores em suas dependências.

Pelo texto aprovado, após o término do contrato, o trabalhador só poderá prestar novamente esse tipo de serviço à mesma empresa após esperar um prazo de três meses.

A proposta é criticada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que vê a liberação da terceirização irrestrita como inconstitucional. Para a entidade, o texto apresenta inconsistências ao criar uma norma legal dizendo que a pessoa não se enquadra como empregado, embora o seja.

Outro problema apontado pela Anamatra é que o texto exclui a responsabilidade do tomador de serviços, mesmo no caso de terceirização lícita, "quebrando a proteção decorrente do pacto social".

O texto aprovado na Câmara afirma que o empregado terceirizado não pode ter vínculo empregatício com a empresa contratante. Segundo a CLT, que não está sendo alterada, o vínculo empregatício pode ser comprovado por três quesitos: habitualidade (comparecer ao menos três vezes ao local de trabalho), subordinação (cumprir ordens e horários) e pessoalidade. Desta forma, mesmo com a nova lei, o funcionário terceirizado não pode receber ordens diretas e nem orientações que não fossem das empresas terceirizadas.

A lei da terceirização enfraquece também os sindicatos, o que afetará negativamente as renegociações salariais. Os terceirizados podem passar a ser representados por diferentes categorias, desmobilizando e enfraquecendo os sindicatos mais fortes, atualmente os trabalhadores já se encontram fragilizados, com a aprovação acabarão as poucas esperanças que restam.

DIVULGAÇÃO


 Quais as principais mudanças geradas pelo texto aprovado pela Câmara?

  •      Terceirização irrestrita

A principal mudança se refere à permissão das empresas para terceirizar quaisquer atividades, nas esferas públicas e privadas. Pela regra atual, só atividades-meio, como limpeza, manutenção e vigilância, são passíveis de terceirização.
  •      Trabalhador só pode acionar a empresa contratante em último caso

O texto aprovado na Câmara prevê que o trabalhador terceirizado só poderá cobrar o pagamento de direitos trabalhistas da empresa tomadora de serviço após se esgotarem os bens da empresa que terceiriza.
  •       Trabalhos temporários foram estendidos

A nova lei também regulamenta aspectos do trabalho temporário, aumentando de três para seis meses o tempo máximo de sua duração, com possibilidade de extensão por mais 90 dias. Ou seja: até nove meses de trabalho temporário. Pela lei atual, essa modalidade de contrato dura no máximo seis meses (três meses, renovável por mais três). O texto também passa a permitir a contratação de trabalho temporário para substituir trabalhadores em greve.
Por que se fala em quarteirização?
O projeto de lei permite que a empresa terceirizada subcontrate serviços de outras empresas, a chamada quarteirização. Isso, porém, deve estar no contrato.
Diferentemente dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado, os trabalhadores temporários podem ser demitidos a qualquer momento (sem aviso prévio) e não recebem os 40% de multa sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa.
Quanto às obrigações trabalhistas, o texto aprovado estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação à responsabilidade da empresa de serviços terceirizados pelas obrigações trabalhistas. A redação anterior da Câmara previa a responsabilidade solidária. Todas as mudanças ocorrem na Lei 6.019/74.
Na responsabilidade subsidiária, os bens da empresa contratante somente poderão ser penhorados pela Justiça se não houver mais bens da fornecedora de terceirizados para o pagamento da condenação relativa a direitos não pagos. Na solidária, isso pode ocorrer simultaneamente. Contratante e terceirizada respondem ao mesmo tempo com seus bens para o pagamento da causa trabalhista.
Já as obrigações previdenciárias deverão seguir a regra estipulada na Lei 8.212/91, que prevê o recolhimento de 11% da fatura de serviços de cessão de mão de obra a título de contribuição previdenciária patronal. Esse recolhimento é feito pela empresa contratante e descontado do valor a pagar à empresa de terceirização.
Segundo avaliação do procurador-geral do Ministério Público do Trabalho (MPT), Ronaldo Fleury, seria o fim do concurso público e um incentivo ao nepotismo nos municípios, no Estado e na União.

Como pode se ver, está estampada a precarização do trabalho – “pode rasgar a CLT”- uma lei que em nada beneficia ao trabalhador embora seus defensores justificam que, com sua aprovação, criará novas oportunidades de emprego.

Por fim, para enterrar de vez os direitos do trabalhador, só resta a aprovação da Reforma Previdenciária e a Reforma Trabalhista.

E a população do nosso Estado do Rio de Janeiro precisa saber como votou os Deputados em quem depositaram o voto de confiança para “representar-lhes no Congresso Nacional, lutar e garantir seus direitos”.

Só resta saber quais direitos.


Rio de Janeiro (RJ)
Alessandro Molon
REDE

Não
Alexandre Valle
PR

Não
Arolde de Oliveira
PSC

Sim
Aureo
Solidaried

Não
Benedita da Silva
PT

Não
Cabo Daciolo
PTdoB
PpPtnPhs...
Não
Celso Jacob
PMDB

Abstenção
Celso Pansera
PMDB

Não
Chico Alencar
PSOL

Não
Chico D Angelo
PT

Não
Deley
PTB
PtbProsPsl
Não
Ezequiel Teixeira
PTN
PpPtnPhs...
Sim
Felipe Bornier
PROS
PtbProsPsl
Sim
Francisco Floriano
DEM

Não
Glauber Braga
PSOL

Não
Jair Bolsonaro
PSC

Abstenção
Jandira Feghali
PCdoB

Não
Jean Wyllys
PSOL

Não
Julio Lopes
PP
PpPtnPhs...
Sim
Laura Carneiro
PMDB

Sim
Luiz Carlos Ramos
PTN
PpPtnPhs...
Não
Luiz Sérgio
PT

Não
Marcelo Delaroli
PR

Não
Marcelo Matos
PHS
PpPtnPhs...
Não
Marco Antônio Cabral
PMDB

Sim
Marcos Soares
DEM

Abstenção
Miro Teixeira
REDE

Não
Otavio Leite
PSDB

Sim
Paulo Feijó
PR

Sim
Pedro Paulo
PMDB

Sim
Roberto Sales
PRB

Sim
Rodrigo Maia
DEM

Art. 17
Sergio Zveiter
PMDB

Sim
Simão Sessim
PP
PpPtnPhs...
Sim
Soraya Santos
PMDB

Sim
Wadih Damous
PT

Não
Walney Rocha
PEN

Sim
Wilson Beserra
PMDB

Sim
Zé Augusto Nalin
PMDB

Sim
Total Rio de Janeiro: 39  

Fonte:

https://www.brasildefato.com.br/2017/03/23/lei-da-terceirizacao-acaba-com-concurso-publico-diz-procurador-geral-do-trabalho/

www.camara.gov.br