quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

PODERES HARMÔNICOS?

A teoria da separação dos poderes de Montesquieu, na qual se baseia a maioria dos Estados ocidentais modernos, afirma a distinção dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e suas limitações mútuas. Por exemplo, em uma democracia parlamentar, o legislativo (Parlamento) limita o Poder do Executivo (Governo): este não está livre para agir à vontade e deve constantemente garantir o apoio do Parlamento, que é a expressão da vontade do povo.



O objetivo dessa separação é evitar que o poder se concentre nas mãos de uma única pessoa, para que não haja abuso, como o ocorrido no Estado Absolutista, por exemplo, em que todo o poder concentrava-se na mão do rei. A passagem do Estado Absolutista para o Estado Liberal caracterizou-se justamente pela separação de Poderes, denominada Tripartição dos Poderes Políticos.

Antes de adentrar na seara normativa propriamente dita, a Carta Fundamental, sob a inteligência do parágrafo único do artigo 1º, diz que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Em seu artigo 2º, a Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a corrente tripartite, ao prever que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, atribuindo responsabilidades específicas a cada ente e estabelecendo o bem-estar comunitário como destinatário de toda a ação.

A composição dos poderes do Estado brasileiro, que adotou a teoria de Montesquieu em sua Constituição, funciona da maneira tripartite: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.

Cada um desses Poderes tem sua atividade principal e outras secundárias. Por exemplo, ao Legislativo, cabe, principalmente, a função de produzir leis e fiscalizá-las, e administrar e julgar em segundo plano. Ao Judiciário, cabe a função de dizer o direito ao caso concreto, pacificando a sociedade, em face da resolução dos conflitos, sendo, sua função atípica, as de administrar e legislar. Ao Executivo, cabe à atividade administrativa do Estado, é dizer, a implementação de o que determina a lei, atendendo às necessidades da população, como infraestrutura, saúde, educação, cultura. Sendo sua função secundária as de legislar e julgar.

Dito isto, nos permitimos a levar à reflexão sobre o que estamos vivenciando atualmente em que, os Poderes “Harmônicos” do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, em nosso entendimento, têm ultrapassado às suas competências. Alguns sinônimos de harmonia podem ser equilíbrio, ordem, acordo, concórdia, consonância, entendimento, conciliação, etc.

Poderíamos citar vários exemplos de atos além de conflitos de competência praticadas pelo Poder Judiciário em atos do Poder Executivo, do Poder Executivo em atos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo em atos do Poder Executivo e vice versa.

Logo, que harmonia dos Poderes é esta? Onde um Poder interfere no outro, ultrapassa os limites de sua competência, cancela ou suspende os atos do outro por meritocracia, dentre outras coisas.

Portanto, toda discussão, seja doutrinária, jurisprudencial, normativa etc., não deve ter como objetivo, senão o bem estar do povo, como detentor dos direitos e garantias fundamentais.

Fonte:

          
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003.
- Constituição Federal do Brasil, 1988.




© 2018 | Todos os direitos deste material são reservados, conforme a Lei nº 9.610/98. A sua publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia é proibida.

domingo, 2 de dezembro de 2018

DESAFIOS DA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Não se têm indícios de como os primeiros grupos de humanos na Terra se comportavam em relação às pessoas com deficiência. Tudo indica que essas pessoas não sobreviviam ao ambiente hostil da Terra. Basta lembrar que não havia abrigo satisfatório para dias e noites de frio intenso e calor insuportável; não havia comida em abundância, era preciso ir à caça para garantir o alimento diário e, ao mesmo tempo, guardá-lo para o longo inverno.

As tribos se formaram e com elas a preocupação em manter a segurança e a saúde dos integrantes do grupo para a sobrevivência. Os estudiosos concluem que a sobrevivência de uma pessoa com deficiência nos grupos primitivos de humanos era impossível porque o ambiente era muito desfavorável e porque essas pessoas representavam um fardo para o grupo. Só os mais fortes sobreviviam e era inclusive muito comum que certas tribos se desfizessem das crianças com deficiência.

Platão, no livro A República, e Aristóteles, no livro A Política, trataram do planejamento das cidades gregas indicando as pessoas nascidas “disformes” para a eliminação. A eliminação era por exposição, ou abandono ou, ainda, atiradas do aprisco de uma cadeia de montanhas chamada Taygetos, na Grécia.

As leis romanas da Antiguidade não eram favoráveis às pessoas que nasciam com deficiência. Aos pais era permitido matar as crianças que com deformidades físicas, pela prática do afogamento. Relatos nos dão conta, no entanto, que os pais abandonavam seus filhos em cestos no Rio Tibre, ou em outros lugares sagrados. Os sobreviventes eram explorados nas cidades por “esmoladores”, ou passavam a fazer parte de circos para o entretenimento dos abastados.

Portanto, a trajetória das pessoas com deficiência, é marcada pela exclusão, pois elas não eram consideradas pertencentes à maioria da sociedade, eram abandonadas, escondidas ou mortas. Com o passar dos anos, desenvolveu-se um novo conceito de prática da inclusão social.

Hoje quando falamos sobre inclusão de pessoas com deficiência na sociedade, ainda vem à ideia de castigo ou de consequência de algo errado, pois essas informações são atribuídas à Bíblia por muitas pessoas.

Em 1975 foi aprovada a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes. Esse documento destaca a dignidade e o respeito para com os direitos das pessoas com deficiência e o direito ao tratamento para o seu desenvolvimento.

No ano de 1981 é declarado o Ano Internacional da Pessoa Portadora de Deficiência, pelas Organizações das Nações Unidas (ONU). Neste encontro também se discutiu a equiparação de oportunidades e acessibilidades aos bens e serviços, o qual resultou na aprovação do plano de ação mundial para a pessoa com deficiência, o Programa de Ação Mundial (PAM), isso em 1982. Em 1988 a Constituição Brasileira estabelece importantes garantias e direitos voltados às pessoas com deficiência, com o objetivo de sua inclusão na sociedade.

A partir de então, várias são as legislações em vigor de garantia e de direitos para as pessoas com deficiência no arcabouço legislativo brasileiro, como por exemplo a Lei nº 8.213/1991, mais conhecida como a Lei de Cotas e, mais recentemente a Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Mesmo com tantas garantias legais previstas, muitos ainda são os desafios a serem superados para garantir a inclusão da pessoa com deficiência, sendo o principal deles, o comportamental. A pessoa com deficiência ainda é vista com discriminação e suas qualidades pouco percebidas por falta de oportunidade.


Quase 24% dos brasileiros (45 milhões de pessoas) possuem algum tipo de deficiência, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Muitas são as medidas afirmativas propostas nas legislações, porém, acabam se tornando ineficazes pela ausência de fiscalização de seu cumprimento e sensibilidade daqueles que deveriam cumprir.

Para ilustrar o que descrevemos, apesar da importância e da obrigatoriedade legal, a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho formal ainda é pequena. Apenas 403.255 estão empregados, o que corresponde a menos de 1% das 45 milhões de pessoas com deficiência no país, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego.

O grande desafio de inclusão educacional é garantir o acesso, permanência e aprendizagem dos alunos que apresentam especificidades sensoriais, cognitivas, físicas e psíquicas no sistema regular de ensino, sendo a principal barreira a arquitetônica e ausência de profissionais educacionais capacitados para o atendimento da pessoa com deficiência.

Tem sido uma prática muito comum discutirmos e deliberarmos sobre os direitos das pessoas com deficiência, por vezes focalizando alguns desses direitos e por vezes focalizando todos os direitos de uma forma geral.

Como consequência dessa prática, decretos, leis e outros instrumentos formais têm surgido com certa frequência e abundância em todo o Brasil, particularmente nas regiões mais desenvolvidas. Na mesma extensão e na mesma profundidade, temos gerado políticas públicas em resposta às necessidades das pessoas com deficiência.

Cada política pública foi formulada grandemente fundamentada em decretos e leis, assim como em declarações e recomendações de âmbito internacional. E cada política pública tem refletido os valores e paradigmas vigentes em determinados lugares e tempos, assim registrando as mudanças de mentalidade que ocorreram ao longo da história.

Quando falamos em inclusão, não nos referimos exclusivamente às pessoas com deficiência. Estamos falando de todas as pessoas até então excluídas dos sistemas sociais comuns e que, a partir de agora, precisam estar incluídas mediante a adaptação da sociedade às necessidades e peculiaridades específicas de todas as pessoas. Isto nos traz à presença dos princípios da inclusão social, dentre os quais citamos os seguintes: Celebração das diferenças, direito de pertencer, valorização da diversidade humana.


Em primeiro lugar, a sociedade inclusiva é o tipo de sociedade que todos queremos. Muitas sociedades, no Brasil como em outras partes do mundo, estão tornando-se inclusivas. Em segundo lugar, pessoas com deficiência que já atingiram o entendimento do que é inclusão e que possuem um perfil inclusivista estão, sim, preparadas para exercer o seu papel não só numa sociedade já inclusiva, mas também naquelas que estão sendo envolvidas no processo de tornarem-se inclusivas. Portanto, a maioria das pessoas com deficiência necessita ter a oportunidade de praticar a inclusão a fim de atingirem a sua prontidão para entender e aceitar o novo paradigma.


Fonte:

- GUGEL, Maria aparecida Gugel. Pessoas com Deficiência e o Direito ao Trabalho. Florianópolis : Obra Jurídica, 2007.- Constituição Federal do Brasil, 1988.

-http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2017-08/apenas-1-dos-brasileiros-com-deficiencia-esta-no-mercado-de

- OIT. OIT reconhece desemprego de 80% das pessoas com deficiência nos países em desenvolvimento. Dissnet Press, Bogotá, n. 701, 12 maio 2003.

- ONU. Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes. 1975.

- ONU. Programa Mundial de Ação para as Pessoas com Deficiência. 1983.



© 2018 | Todos os direitos deste material são reservados, conforme a Lei nº 9.610/98. A sua publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia é proibida.

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

SEPARAÇÃO CONSENSUAL

Também chamada de separação judicial amigável ou por mútuo consentimento, consiste na manifestação de ambos os cônjuges perante o juiz pela dissolução da sociedade conjugal. A vantagem de tal modalidade é que o casal não precisa expor nem discutir a causa da separação, devendo apenas apresentar o acordo celebrado entre eles para que o juiz possa homologá-lo, sendo necessária apenas a comprovação, mediante apresentação da certidão de casamento, de estarem casados por mais de um ano. A separação judicial extingue os deveres de coabitação e fidelidade recíproca. Extingue, também, o regime de bens, uma vez que os separandos deixam de ter direito sobre o patrimônio o outro adquirir a partir de então.

Com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226, §6º, para determinar que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, entende-se que houve a revogação tácita da separação judicial, não havendo mais aplicação.

Com o advento da Lei nº 11.441/07 é possível que a separação e o divórcio consensuais sejam feitos em cartório, desde que presentes os requisitos legais. Veja-se o que dispõe o artigo 1.124-A acrescentado pela referida lei ao CPC:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.”

Os documentos necessários para a lavratura da escritura pública de separação e divórcio consensuais são:

a) certidão de casamento;
b) documento de identidade oficial e CPF/MF;
c) pacto antenupcial, se houver;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

Vale dizer, ainda, que é indispensável a presença do advogado.


Referências Bibliográficas:

- GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas - Direito de Família. 12ª ed. v. II, São Paulo: Saraiva, 2007.
- Código Civil
- Código de Processo Civil

domingo, 9 de setembro de 2018

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC


O Benefício de Prestação Continuada- BPC da Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos), que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

O Benefício de Prestação Continuada, o qual é um auxílio prestado pelo Estado por meio da Assistência Social. O referido benefício está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especificamente em seu artigo 203, inciso V, sendo, contudo, efetivado por meio da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, a qual é denominada como Orgânica da Assistência Social. Os citados diplomas legais estabelecem que essa benesse deve ser prestada àquelas pessoas consideradas deficientes ou idosas. Além disso, essas pessoas devem comprovar que não possuem meios de prover a sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.

As pessoas com deficiência também precisam passar por avaliação médica e social realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

A gestão do BPC é feita pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), que é responsável pela implementação, coordenação, regulação, financiamento, monitoramento e avaliação do benefício. A operacionalização é realizada pelo INSS.

É possível afirmar que a Assistência Social tem por finalidade precípua preencher as lacunas deixadas pela Saúde e pela Previdência Social, atendendo e suprindo as necessidades daquelas pessoas que não podem ser atendidas pelas demais áreas, pois não se enquadram nos requisitos essenciais daquelas.

Na atualidade, existem diversos programas do Governo que fazem parte da política assistencialista, haja vista que essa compreende, no seu conjunto, uma rede de políticas públicas, de ações, serviços e benefícios. Nesse ínterim, pode-se citar o Plano Brasil Sem Miséria, que é considerado o maior instituto criado pelo Estado para fins assistencialistas, pois engloba diversos programas e benefícios voltados à população que se encontra em estado de vulnerabilidade social. Em relação às benesses oferecidas por este programa, podem-se citar duas que possuem um alto grau de beneficiários em todo o país: o Programa Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada.

De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social, o primeiro deles pode ser conceituado como um programa de transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de extrema pobreza, buscando garantir a elas o acesso aos direitos sociais básicos nas áreas de saúde, educação e assistencial social, bem como a superação da situação de vulnerabilidade.



O Benefício de Prestação Continuada, por sua vez, apesar de guardar certa semelhança com os fins estabelecidos pelo Programa Bolsa Família, está previsto em lei específica, sendo concedido apenas para aquelas pessoas que se encaixam nos requisitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social.

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 203, inciso V, preconiza que será prestada assistência social a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, bem como que será garantido o pagamento de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nesse sentido, importante esclarecer que o benefício de prestação continuada, enquanto política pública inclusiva e assistencialista, foi idealizado pelo constituinte com características e requisitos específicos, para apenas uma parcela das pessoas necessitadas da população, face à escassez de recursos.

O benefício de prestação continuada, instituído pela Carta Constitucional, teve sua regulamentação somente com a publicação da Lei 8.742/93, denominada como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). A mencionada lei manteve os requisitos estabelecidos pela Lei Maior, entretanto, estabeleceu critérios objetivos para aferição daqueles, conforme estudado a seguir.

Somente tem direito ao Benefício de Prestação Continuada as pessoas com as seguintes características:

1.      Pessoa com deficiência, conforme dispõe o § 2º do Artigo 20:

 

Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

 

2.      Idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

 

Nos termos do § 3º do Artigo 20 da LOAS, Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo


Referências:

 

1. http://mds.gov.br/assuntos/assistencia-social/beneficios-assistenciais/bpc

 

2. Constituição Federal de 1988

 

3. Lei Federal n° 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

 

4. Lei Federal n° 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)

 

 

© 2018 | Todos os direitos deste material são reservados, conforme a Lei nº 9.610/98. A sua publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia é proibida


domingo, 19 de agosto de 2018

30 ANOS DA DEMOCRACIA BRASILEIRA


A ditadura militar de 1964-1985 foi a mais longa e tenebrosa fase de privação das liberdades e direitos em um século de República. Caracteriza-se pelo monopólio do Executivo pelos generais, o arbítrio, a sujeição do Legislativo e do Judiciário, as cassações, a censura, a repressão militar-policial, a prisão, tortura, assassinato e "desaparecimento" de opositores. Sua primeira fase, até 1968, conserva resquícios de ordem constitucional e impõe certos limites à ação repressiva. Já a segunda fase, de 1968-1978, à sombra do Al-5, leva ao extremo o arbítrio e a repressão. Na terceira fase, crepuscular, é de paulatino recuo, sob os golpes de uma oposição que passa da resistência à contra-ofensiva.

Após a Ditadura Militar, período de repressão e de perseguição que impedia as pessoas de terem livre-arbítrio, a Democracia no Brasil tem início no século XX.

No país, foram 30 anos de luta para alcançar a igualdade de direitos que foi concebida, sobretudo, com a implementação de uma nova constituição.

Depois de 20 anos de Ditadura Militar no Brasil, o país passava por uma crise econômica, social e política, que por sua vez, pode vislumbrar um sistema democrático com a apresentação de uma nova constituição, a qual contemplava a liberdade de direitos e a igualdade social.

De tal modo, o processo de democratização do país tem início em 1984, quando foi consolidada a nova constituição e o surgimento de uma república presidencialista.

A Nova República pressupõe uma fase de transição, com início a 15 de março de 1985, na qual serão feitas,’com prudência e moderação’, as mudanças necessárias: na legislação opressiva, nas formas falsas de representação e na estrutura federal, fase que se definirá pela eliminação dos resíduos autoritários, e o que é mais importante pelo início, decidido e corajoso, das transformações de cunho social, administrativo, econômico e político que requer a sociedade brasileira. E, assim, finalmente, a Nova República será iluminada pelo futuro Poder Constituinte, que eleito em 1986, substituirá as malogradas instituições por uma Constituição que situe o Brasil no seu tempo, prepare o Estado e a Nação para os dias de amanhã.
imagem: Jusweek! - WordPress.com

A partir da derrota das forças autoritárias que dominaram o país durante 20 anos (1964-1984), Tancredo Neves teve todo o apoio para a execução de seu programa de construção da Nova República. Sua eleição em 15 de janeiro de 1985 foi, por isso, saudada como o início de um novo período na história das instituições políticas brasileiras, e que ele próprio denominara de a Nova República, que haveria de ser democrática e social, a concretizar-se pela Constituição que seria elaborada pela Assembléia Nacional Constituinte, livre e soberana, que ele convocaria assim que assumisse a Presidência da República.

Com sua morte, antes mesmo de assumir a Presidência, o povo sentiu que suas esperanças eram outra vez levadas para o além, já que assumiria em seu lugar o então Vice-Presidente José Sarney, que sempre esteve ao lado das forças autoritárias e retrógradas. Contudo, deu seqüência às promessas de Tancredo Neves.

Nasce a partir deste momento, a Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, pois sua estrutura difere das Constituições anteriores. Dentre os títulos nela contidos estão compreendidos: Dos Princípios Fundamentais; Dos Direitos e Garantias Fundamentais; abrangendo direitos individuais e coletivos. Em seu preâmbulo já nos leva a percepção desta nova fase quando institui o Estado Democrático de Direito a partir de representação, ou seja, o povo passa e escolher os seus representantes através do sufrágio, tendo o direito à voz, com prerrogativas até então inexistentes.

PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (grifo nosso)

O Professor José Afonso da Silva, conceitua democracia como a “realização de valores (igualdade, liberdade e dignidade da pessoa) de convivência humana, é conceito mais abrangente do que o Estado Democrático de Direito, que surgiu como expressão jurídica da democracia liberal.”

O conceito atual de democracia é principalmente associado ao direito de votar. O que é totalmente aceitável, uma vez que a principal característica da Teoria Hegemônica é a democracia por representação. Modelo este sustentado por teóricos como, Sartori (1994), Schumpeter (1961), Dahl (2005) e Bobbio (1986).

O exercício da democracia, em nosso entendimento, complementando os conceitos expostos, também se dá com a garantia e o cumprimento dos Direitos Fundamentais elencados no art. 5°, dentre eles a livre manifestação do pensamento, a inviolabilidade da intimidade e a vida privada. Não é admissível em dias atuais que sejam violados ou ameaçados esses direitos, que foram conquistados com muita luta.

Não há de se admitir que seja cerceado o direito de uma pessoa de manifestar sua opinião ou pensamento. Muito se debate sobre o exercício da democracia, mas, o principal entendimento deste conceito deve ser o respeito à opinião e a manifestação de pensamento do outro. Não é salutar, neste momento em que a democracia é exercida em sua plenitude, onde se tem de exercer o direito de escolha, qualquer pessoa seja acuada ou ameaçada deste exercício.

Para muitos a democracia está conceituada sabiamente nas palavras de Millôr Fernandes: “Democracia é quando eu mando em você, ditadura é quando você manda em mim.”

Fonte:

- https://www.todamateria.com.br/democracia-no-brasil/
- https://www.mundovestibular.com.br/articles/4272/1/A-DEMOCRACIA-NO-BRASIL/Paacutegina1.html          
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003.
- Constituição Federal do Brasil, 1988.




© 2018 | Todos os direitos deste material são reservados, conforme a Lei nº 9.610/98. A sua publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia é proibida

sábado, 4 de agosto de 2018

VOCÊ JÁ PENSOU EM SAÚDE MENTAL RELACIONADA AO TRABALHO?

Para a Organização Mundial de Saúde (OMS), Um ambiente que respeite e proteja os direitos básicos civis, políticos, socioeconômicos e culturais é fundamental para a promoção da saúde mental.

Segundo a organização, diversos fatores podem colocar em risco a saúde mental dos indivíduos; entre eles, rápidas mudanças sociais, condições de trabalho estressantes, discriminação de gênero, exclusão social, estilo de vida não saudável, violência e violação dos direitos humanos.

O mundo do trabalho na contemporaneidade gera impactos significativos na saúde física e mental dos trabalhadores. As diversas mudanças provocadas pela globalização financeira, pelas inovações tecnológicas e pelas novas formas de gestão interferem diretamente no bem-estar dos trabalhadores, na forma como trabalham e, inclusive, na maneira em que se organizam coletivamente.
           
A relação entre saúde mental e trabalho é um tema muito em voga no Brasil nos últimos anos e constitui um campo de estudos que poderíamos melhor nomear como "Saúde Mental Relacionada ao Trabalho" (SMRT). Essa discussão pode ser apreendida pela variedade de tipos de publicações que apresentam o tema: artigos em periódicos científicos, livros, materiais sindicais, apresentações em congressos, além de ser comumente tema de semanas internas de prevenção de acidentes de trabalho (SIPATs).
 

Imagem: minuto psicologia


Atualmente, essa relação também é objeto de normas técnicas e de protocolos para orientar os profissionais de saúde. Além disso, os problemas de adoecimento mental continuam a demandar atendimento em serviços públicos e têm motivado o afastamento do trabalho e a aposentadoria por invalidez de muitos trabalhadores do setor formal de trabalho (JACQUES, 2007; SAMPAIO; MESSIAS, 2002).

Um fenômeno que tem sido negligenciado e que diz respeito diretamente à SMRT é o alcoolismo induzido pelo trabalho. Basta realizar um breve levantamento bibliográfico para verificar que a maioria dos textos que abordam a relação entre alcoolismo e trabalho o faz em nome da necessidade de erradicar comportamentos improdutivos decorrentes do consumo abusivo de álcool. Nesse contexto, raramente se cogita a participação da organização do trabalho na produção do transtorno, atribuindo-se maior valor a características supostamente predisponentes presentes no indivíduo, traços de personalidade, problemas psicológicos. Assim, mesmo profissionais que atuam em instituições públicas especialmente dedicadas a essa população, muitas vezes não consideram importante sequer saber o tipo de trabalho que aquelas pessoas realizavam antes do adoecimento e tampouco investigar a participação da atividade laboral no processo de cronificação do agravo à saúde.

Você sabia que o segundo maior caso de abstenção no trabalho são os problemas psicológicos? Apesar de comum, esses episódios ainda são um tabu enfrentado em muitas empresas. Termos como "frescura" ou "loucura" continuam a ser usados para situações como essa.

O gestor precisa conhecer o profissional que está sob sua supervisão e entender que cada um é um ser humano antes de ser um profissional.  Quando o profissional avisa sobre o problema e mantém um diálogo aberto, o gestor sabe que não é mentira e não dá margens para que outros possam pensar que se trata de uma "frescura".

Preconceito com transtornos psicológicos ainda existe e é uma grande barreira contra o tratamento e aceitação desses problemas na sociedade. Para ajudar na desmitificação dessas doenças, a OMS definiu a depressão como o tema para o Dia da Saúde 2017.

A empresa e seus gestores devem estar atentos aos sinais de um colaborador com um possível transtorno psicológico. Uma das primeiras reações a serem percebidas é a alteração do comportamento e do humor. A pessoa fica mais quieta, evita contato social ou pode- se tornar mais agressiva e menos tolerante. 

Pessoas mentalmente fortes geralmente possuem um nível elevado de auto-realização no ambiente corporativo, e a melhor maneira de mensurar como anda a sua saúde mental é refletindo a respeito de como está o seu nível de satisfação com a função que exerce dentro da empresa e sobre suas relações com colegas, clientes e gestores.

Baseado nestas mudanças, a saúde mental (especialmente no ambiente de trabalho) tem sido um tema de crescentes discussões. Sobre esta, tem-se alguns dados como:

– Os transtornos mentais e comportamentais estão entre as principais causas de perdas de dias de trabalho no mundo. Os casos leves causam em média perda de quatro dias de trabalho/ano e os graves cerca de 200 dias de trabalho/ano.

– Atualmente, mais de 300 milhões de pessoas sofrem ao redor do mundo com a depressão, sendo esta a principal causa de incapacidade laboral. Mais de 260 milhões vivem com transtornos de ansiedade. Muitas dessas pessoas vivem com ambos os transtornos.

– Uma pesquisa realizada pela OMS estimou que os transtornos depressivos e de ansiedade custam 1 trilhão de dólares à economia global a cada ano em perda de produtividade.

– Segundo a Organização Mundial de Saúde, os transtornos mentais comuns acometem 30% dos trabalhadores ocupados e serão a principal causa de incapacidade até 2020. Além disso, são a terceira causa de benefício previdenciário auxílio-doença no Brasil.

O ser humano dedica grande parte de seu tempo trabalhando ou exercendo funções ligadas ao seu trabalho, o que requer muito esforço, atenção, energia de sua parte. Frustrações, angústias, decepções fazem parte desse processo. Tais sentimentos gerados por fatores como:

(a) a falta de trabalho ou a ameaça de perda de emprego;
(b) o trabalho desprovido de significação, sem suporte social, não reconhecido;
(c) situações de fracassos, acidente de trabalho ou mudança na posição hierárquica;
(d) ambientes que impossibilitam a comunicação espontânea, manifestação de insatisfações e sugestões dos trabalhadores em relação à organização;
(e) fatores relacionados ao tempo, o ritmo e o turno de trabalho;
(f) jornadas longas de trabalho, ritmos intensos ou monótonos, submissão do trabalhador ao ritmo das máquinas;
(g) pressão por produtividade;
(h) níveis altos de concentração somada com o nível de pressão exercido pela organização do trabalho e;
(i) a vivência de acidentes de trabalho traumáticos.

Tais aflições podem ser amenizadas quando ao final de todo esforço e dedicação se tem o reconhecimento que faz a trabalhadora e o trabalhador concluírem que todo seu trabalho valeu a pena.

Segundo a OMS, as intervenções de saúde mental precisam ser entregues como parte de uma estratégia integrada de saúde e bem-estar que cubra prevenção, identificação precoce, apoio e reabilitação. A OMS lembra ainda que as organizações têm responsabilidade de apoiar indivíduos com transtornos mentais tanto para continuar como para retornar ao trabalho.

Hodiernamente, em nosso ordenamento jurídico, a segurança, higiene e medicina do trabalho, foi alçada a matéria de Direito Constitucional, sendo direito social indisponível dos trabalhadores, ou melhor, direito público subjetivo dos trabalhadores, exercerem suas funções em ambiente de trabalho seguro e sadio, cabendo ao empregador tomar as medidas necessárias no sentido de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII do art. 7º).

O direito à saúde, ao trabalho, à segurança e à previdência social está previsto no art. 6º da Constituição da República. Os arts. 196 a 200 da Carta Constitucional dispõem que a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantir e promover a efetividade desse direito, mediante políticas, ações e serviços públicos de saúde, organizados em um sistema único, que podem ser complementados por outros serviços de assistência à saúde prestados por instituições privadas. Tais ações e serviços são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Ora, a saúde, o trabalho e a segurança são direitos sociais insertos no art. 6° da Lei Maior. O inciso XXII do art. 7° estatui que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Segundo a classificação de José Afonso da Silva, tal dispositivo constitucional se enquadraria dentre as normas de eficácia limitada e aplicabilidade indireta, na medida em que depende de uma norma integradora.

Portanto, o direito fundamental e social à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, previsto no inciso XXII do art. 7° da Magna Carta, já está devidamente integrado e regulamentado nas normas vigentes, e, assim, em plena condição de aplicabilidade imediata.

Uma boa saúde mental contribui para o desempenho no trabalho, sendo importante a participação integrada do empregador X empregado para o atingimento dos resultados propostos e esperados.

Este é um tema que deve ser sempre abordado por toda a sociedade, pois o trabalho depende da saúde e a saúde depende do trabalho.





Referências:

 

1. https://www.einstein.br/noticias/noticia/saude-mental-ambiente-trabalho

 

2. http://www.sbie.com.br/blog/como-promover-saude-mental-no-trabalho/

 

3. https://pebmed.com.br/saude-mental-x-ambiente-de-trabalho-um-problema-subnotificado/

 

4. https://nacoesunidas.org/saude-mental-depende-de-bem-estar-fisico-e-social-diz-oms-em-dia-mundial/

 

5. ANTUNES, R. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação e a negação do trabalho. São Paulo: Boitempo, 1999.

6. https://nacoesunidas.org/saude-mental-depende-de-bem-estar-fisico-e-social-diz-oms-em-dia-mundial/

 

7. BERNARDO, M. H. Trabalho duro, discurso flexível: uma análise das contradições do toyotismo a partir da vivência dos trabalhadores. São Paulo: Expressão Popular, 2009.  

8. http://www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/pub48.html  

 

       

 


© 2018 | Todos os direitos deste material são reservados, conforme a Lei nº 9.610/98. A sua publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia é proibida.

quinta-feira, 19 de julho de 2018

REFORMA ELEITORAL E A LEI DA FICHA LIMPA

        Desde a Constituição de 1824, se previa a competência do Poder Legislativo no que concerne à edição de regras e ao controle dessas eleições. Essa era uma das formas utilizadas para se preservar a autonomia e independência do Poder Legislativo em relação ao Poder Executivo, sendo exercida, inclusive, por órgão próprio, denominado de “Comissão de Verificação Eleitoral”.
De lá para cá os anos se passaram. Atualmente, esse papel é exercido pela Justiça Eleitoral (criada em 1932), sendo responsável pelo controle das eleições. Todavia, além de controlar os atos preparatórios e organizacionais das eleições, bem como solucionar as questões litigiosas entre os partidos e os candidatos, a Justiça Eleitoral também possui uma função normativa. Obviamente que não se assemelha ao Poder Legislativo, mas ostenta sua singularidade. Ao Poder Legislativo reside a incumbência de promover as grandes alterações na legislação eleitoral, inclusive as reformas eleitorais mais importantes, principalmente aquelas que visem melhorar o sistema eleitoral vigente, atendendo aos anseios da população, para que os índices de representatividade possam ser otimizados.
Para as eleições de 2018, o Poder Legislativo editou algumas modificações importantes, que certamente irão alterar o regramento eleitoral dos candidatos e dos partidos. É verdade que não se trata da reforma política amplamente esperada pela sociedade, mas representam uma resposta política do Congresso Nacional a fatores e atos que o Brasil vem atravessando. Porém, a mais importante está longe de se tornar realidade, a participação no pleito de candidatos efetivamente “FICHA LIMPA”.



Logo, embora seja competência originária do Poder Legislativo a edição de Leis e regramentos, neste caso específico, onde os atores principais e mais interessados são justamente os parlamentares, deveriam ser normatizadas pela Justiça Eleitoral toda e qualquer legislação concernente ao Direito Eleitoral, embora o Princípio da Tripartição de Poderes e as normas constitucionais vigentes definam a competência de cada Poder.
Antes de se falar em reforma eleitoral deve-se promover as emendas necessárias nos dispositivos constitucionais em vigor para que nosso entendimento exposto no parágrafo anterior não seja considerado inconstitucional.
A Lei Complementar n° 135, de 04 de junho de 2010, mais conhecida como “LEI DA FICHA LIMPA”, em nossa singela observação, não atendeu aos anseios da população nem a finalidade de que realmente tenhamos eleições limpas.
A Lei da Ficha Limpa, apesar de ser de cunho punitivo, ela somente é aplicada em casos transitados em julgado, ou seja, permite que, qualquer pessoa, mesmo que esteja respondendo a processos pelos crimes elencados em seu artigo 1°, participem de processos eleitorais, pois está pautada no Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa e, com os julgamentos cada vez mais politizados, não há a celeridade necessária dependendo do réu, não havendo condenação, portanto, permitindo muitas das vezes da participação do pleito eleitoral de corruptos.
Há de se considerar que, uma condenação viciada barraria candidatos que não seriam necessariamente condenados na justiça. Porém, o uso político dos Tribunais de Conta estaduais, tornando inelegíveis prefeitos opositores ao governo estadual, ainda, aprovando contas irregulares municipais e até mesmo estaduais. Além disso, teme-se que a legislação fira o Princípio de "Presunção da Inocência", tornando inelegíveis pessoas inocentes.
A Lei da Ficha Limpa não proíbe ninguém de ser candidato, somente proíbe candidatos de tomarem posse e serem diplomados quando trânsito em julgado da decisão judicial que determine tal medida punitiva. 
Dito isto, não vislumbramos avanços em nossa legislação eleitoral à ponto de considerarmos efetivamente limpas como é o grande anseio da maioria da população, restando ao eleitor votar cada vez mais com consciência e “penalizar” o mal político não votando nele daí sim, promovendo verdadeiramente a “FICHA LIMPA” .



Referências:

 

1.http://justificando.cartacapital.com.br/2018/04/17/reforma-eleitoral-o-que-efetivamente-muda-nas-eleicoes-de-2018/

2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp135.htm

3. Constituição Federal de 1988.



© 2018 | Todos os direitos deste material são reservados, conforme a Lei nº 9.610/98. A sua publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia é proibida