Para a Organização Mundial de
Saúde (OMS), Um ambiente que respeite e
proteja os direitos básicos civis, políticos, socioeconômicos e culturais é
fundamental para a promoção da saúde mental.
Segundo a
organização, diversos fatores podem colocar em risco a saúde mental dos
indivíduos; entre eles, rápidas mudanças sociais, condições de trabalho
estressantes, discriminação de gênero, exclusão social, estilo de vida não
saudável, violência e violação dos direitos humanos.
O mundo do trabalho na
contemporaneidade gera impactos significativos na saúde física e mental dos
trabalhadores. As diversas mudanças provocadas pela globalização financeira,
pelas inovações tecnológicas e pelas novas formas de gestão interferem
diretamente no bem-estar dos trabalhadores, na forma como trabalham e,
inclusive, na maneira em que se organizam coletivamente.
A relação
entre saúde mental e trabalho é um tema muito em voga no Brasil nos últimos
anos e constitui um campo de estudos que poderíamos melhor nomear como
"Saúde Mental Relacionada ao Trabalho" (SMRT). Essa discussão pode
ser apreendida pela variedade de tipos de publicações que apresentam o tema:
artigos em periódicos científicos, livros, materiais sindicais, apresentações
em congressos, além de ser comumente tema de semanas internas de prevenção de
acidentes de trabalho (SIPATs).
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Imagem: minuto psicologia
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Atualmente,
essa relação também é objeto de normas técnicas e de protocolos para orientar
os profissionais de saúde. Além disso, os problemas de adoecimento mental
continuam a demandar atendimento em serviços públicos e têm motivado o
afastamento do trabalho e a aposentadoria por invalidez de muitos trabalhadores
do setor formal de trabalho (JACQUES, 2007; SAMPAIO; MESSIAS, 2002).
Um fenômeno
que tem sido negligenciado e que diz respeito diretamente à SMRT é o alcoolismo
induzido pelo trabalho. Basta realizar um breve levantamento bibliográfico para
verificar que a maioria dos textos que abordam a relação entre alcoolismo e
trabalho o faz em nome da necessidade de erradicar comportamentos improdutivos
decorrentes do consumo abusivo de álcool. Nesse contexto, raramente se cogita a participação da
organização do trabalho na produção do transtorno, atribuindo-se maior valor a
características supostamente predisponentes presentes no indivíduo, traços de
personalidade, problemas psicológicos. Assim, mesmo profissionais que atuam em
instituições públicas especialmente dedicadas a essa população, muitas vezes
não consideram importante sequer saber o tipo de trabalho que aquelas pessoas
realizavam antes do adoecimento e tampouco investigar a participação da
atividade laboral no processo de cronificação do agravo à saúde.
Você sabia que o segundo
maior caso de abstenção no trabalho são os problemas psicológicos? Apesar de
comum, esses episódios ainda são um tabu enfrentado em muitas empresas. Termos
como "frescura" ou "loucura" continuam a ser usados para
situações como essa.
O gestor precisa conhecer o
profissional que está sob sua supervisão e entender que cada um é um ser humano
antes de ser um profissional. Quando o profissional avisa sobre o
problema e mantém um diálogo aberto, o gestor sabe que não é mentira e não dá
margens para que outros possam pensar que se trata de uma "frescura".
Preconceito com transtornos
psicológicos ainda existe e é uma grande barreira contra o tratamento e
aceitação desses problemas na sociedade. Para ajudar na desmitificação dessas
doenças, a OMS definiu a depressão como o tema para o Dia da Saúde 2017.
A empresa e seus gestores
devem estar atentos aos sinais de um colaborador com um possível transtorno
psicológico. Uma das primeiras reações a serem percebidas é a alteração do
comportamento e do humor. A pessoa fica mais quieta, evita contato social ou
pode- se tornar mais agressiva e menos tolerante.
Pessoas
mentalmente fortes geralmente possuem um nível elevado de auto-realização no
ambiente corporativo, e a melhor maneira de mensurar como anda a sua saúde
mental é refletindo a respeito de como está o seu nível de satisfação com a
função que exerce dentro da empresa e sobre suas relações com colegas, clientes
e gestores.
Baseado nestas mudanças, a
saúde mental (especialmente no ambiente de trabalho) tem sido um tema de
crescentes discussões. Sobre esta, tem-se alguns dados como:
– Os transtornos mentais e comportamentais estão entre as principais
causas de perdas de dias de trabalho no mundo. Os casos leves causam em média
perda de quatro dias de trabalho/ano e os graves cerca de 200 dias de
trabalho/ano.
– Atualmente, mais de 300 milhões de pessoas sofrem ao redor do mundo com a
depressão, sendo esta a principal causa de incapacidade laboral. Mais de 260
milhões vivem com transtornos de ansiedade. Muitas dessas pessoas vivem com
ambos os transtornos.
– Uma pesquisa realizada pela OMS estimou que os transtornos depressivos
e de ansiedade custam 1 trilhão de dólares à economia global a cada ano em
perda de produtividade.
– Segundo a Organização Mundial de Saúde, os transtornos mentais comuns
acometem 30% dos trabalhadores ocupados e serão a principal causa de
incapacidade até 2020. Além disso, são a terceira causa de benefício
previdenciário auxílio-doença no Brasil.
O ser humano dedica grande parte de seu tempo trabalhando ou exercendo
funções ligadas ao seu trabalho, o que requer muito esforço, atenção, energia
de sua parte. Frustrações, angústias, decepções fazem parte desse processo.
Tais sentimentos gerados por fatores como:
(a) a falta de trabalho ou a ameaça de perda de emprego;
(b) o trabalho desprovido de significação, sem suporte social, não
reconhecido;
(c) situações de fracassos, acidente de trabalho ou mudança na posição
hierárquica;
(d) ambientes que impossibilitam a comunicação espontânea, manifestação
de insatisfações e sugestões dos trabalhadores em relação à organização;
(e) fatores relacionados ao tempo, o ritmo e o turno de trabalho;
(f) jornadas longas de trabalho, ritmos intensos ou monótonos, submissão
do trabalhador ao ritmo das máquinas;
(g) pressão por produtividade;
(h) níveis altos de concentração somada com o nível de pressão exercido
pela organização do trabalho e;
(i) a vivência de acidentes de trabalho traumáticos.
Tais aflições podem ser
amenizadas quando ao final de todo esforço e dedicação se tem o reconhecimento
que faz a trabalhadora e o trabalhador concluírem que todo seu trabalho valeu a
pena.
Segundo a OMS, as intervenções de saúde mental precisam
ser entregues como parte de uma estratégia integrada de saúde e bem-estar que
cubra prevenção, identificação precoce, apoio e reabilitação. A OMS lembra
ainda que as organizações têm responsabilidade de apoiar indivíduos com
transtornos mentais tanto para continuar como para retornar ao trabalho.
Hodiernamente, em nosso
ordenamento jurídico, a segurança, higiene e medicina do trabalho, foi alçada a
matéria de Direito Constitucional, sendo direito social indisponível dos
trabalhadores, ou melhor, direito público subjetivo dos trabalhadores,
exercerem suas funções em ambiente de trabalho seguro e sadio, cabendo ao
empregador tomar as medidas necessárias no sentido de reduzir os riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso
XXII do art. 7º).
O
direito à saúde, ao trabalho, à segurança e à previdência social está previsto
no art. 6º da Constituição da República. Os arts. 196 a 200 da Carta
Constitucional dispõem que a Saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantir e promover a efetividade desse direito, mediante políticas, ações e
serviços públicos de saúde, organizados em um sistema único, que podem ser
complementados por outros serviços de assistência à saúde prestados por
instituições privadas. Tais ações e serviços são de relevância pública, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através
de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Ora, a saúde, o trabalho e a segurança são direitos sociais insertos no
art. 6° da Lei Maior. O inciso XXII do art. 7° estatui que é direito dos
trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança. Segundo a classificação de José
Afonso da Silva, tal dispositivo constitucional se enquadraria dentre as normas
de eficácia limitada e aplicabilidade indireta, na medida em que depende de uma
norma integradora.
Portanto, o direito fundamental e social à redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, previsto no
inciso XXII do art. 7° da Magna Carta, já está devidamente integrado e
regulamentado nas normas vigentes, e, assim, em plena condição de
aplicabilidade imediata.
Uma boa saúde mental contribui para o desempenho no trabalho, sendo
importante a participação integrada do empregador X empregado para o
atingimento dos resultados propostos e esperados.
Este é um tema que deve ser sempre abordado por toda a sociedade, pois o
trabalho depende da saúde e a saúde depende do trabalho.
Referências:
1. https://www.einstein.br/noticias/noticia/saude-mental-ambiente-trabalho
2. http://www.sbie.com.br/blog/como-promover-saude-mental-no-trabalho/
3. https://pebmed.com.br/saude-mental-x-ambiente-de-trabalho-um-problema-subnotificado/
4. https://nacoesunidas.org/saude-mental-depende-de-bem-estar-fisico-e-social-diz-oms-em-dia-mundial/
5. ANTUNES,
R. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a afirmação
e a negação do trabalho. São Paulo: Boitempo, 1999.
6. https://nacoesunidas.org/saude-mental-depende-de-bem-estar-fisico-e-social-diz-oms-em-dia-mundial/
7.
BERNARDO, M. H. Trabalho
duro, discurso flexível: uma análise das contradições do toyotismo a partir
da vivência dos trabalhadores. São Paulo: Expressão Popular, 2009.
8.
http://www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/pub48.html
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