Também chamada de separação judicial amigável ou por mútuo consentimento, consiste na manifestação de ambos os cônjuges perante o juiz pela dissolução da sociedade conjugal. A vantagem de tal modalidade é que o casal não precisa expor nem discutir a causa da separação, devendo apenas apresentar o acordo celebrado entre eles para que o juiz possa homologá-lo, sendo necessária apenas a comprovação, mediante apresentação da certidão de casamento, de estarem casados por mais de um ano. A separação judicial extingue os deveres de coabitação e fidelidade recíproca. Extingue, também, o regime de bens, uma vez que os separandos deixam de ter direito sobre o patrimônio o outro adquirir a partir de então.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do art. 226, §6º, para determinar que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, entende-se que houve a revogação tácita da separação judicial, não havendo mais aplicação.
Com o advento da Lei nº 11.441/07 é possível que a separação e o divórcio consensuais sejam feitos em cartório, desde que presentes os requisitos legais. Veja-se o que dispõe o artigo 1.124-A acrescentado pela referida lei ao CPC:
Com o advento da Lei nº 11.441/07 é possível que a separação e o divórcio consensuais sejam feitos em cartório, desde que presentes os requisitos legais. Veja-se o que dispõe o artigo 1.124-A acrescentado pela referida lei ao CPC:
“Art.
1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos
menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos
prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as
disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão
alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de
solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.”
Os
documentos necessários para a lavratura da escritura pública de separação e
divórcio consensuais são:
a)
certidão de casamento;
b)
documento de identidade oficial e CPF/MF;
c)
pacto antenupcial, se houver;
d)
certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos
absolutamente capazes, se houver;
e)
certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e
f)
documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e
direitos, se houver.
Vale
dizer, ainda, que é indispensável a presença do advogado.
Referências
Bibliográficas:
- Código Civil
- Código de Processo Civil