quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

PODERES HARMÔNICOS?

A teoria da separação dos poderes de Montesquieu, na qual se baseia a maioria dos Estados ocidentais modernos, afirma a distinção dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e suas limitações mútuas. Por exemplo, em uma democracia parlamentar, o legislativo (Parlamento) limita o Poder do Executivo (Governo): este não está livre para agir à vontade e deve constantemente garantir o apoio do Parlamento, que é a expressão da vontade do povo.



O objetivo dessa separação é evitar que o poder se concentre nas mãos de uma única pessoa, para que não haja abuso, como o ocorrido no Estado Absolutista, por exemplo, em que todo o poder concentrava-se na mão do rei. A passagem do Estado Absolutista para o Estado Liberal caracterizou-se justamente pela separação de Poderes, denominada Tripartição dos Poderes Políticos.

Antes de adentrar na seara normativa propriamente dita, a Carta Fundamental, sob a inteligência do parágrafo único do artigo 1º, diz que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Em seu artigo 2º, a Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a corrente tripartite, ao prever que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, atribuindo responsabilidades específicas a cada ente e estabelecendo o bem-estar comunitário como destinatário de toda a ação.

A composição dos poderes do Estado brasileiro, que adotou a teoria de Montesquieu em sua Constituição, funciona da maneira tripartite: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.

Cada um desses Poderes tem sua atividade principal e outras secundárias. Por exemplo, ao Legislativo, cabe, principalmente, a função de produzir leis e fiscalizá-las, e administrar e julgar em segundo plano. Ao Judiciário, cabe a função de dizer o direito ao caso concreto, pacificando a sociedade, em face da resolução dos conflitos, sendo, sua função atípica, as de administrar e legislar. Ao Executivo, cabe à atividade administrativa do Estado, é dizer, a implementação de o que determina a lei, atendendo às necessidades da população, como infraestrutura, saúde, educação, cultura. Sendo sua função secundária as de legislar e julgar.

Dito isto, nos permitimos a levar à reflexão sobre o que estamos vivenciando atualmente em que, os Poderes “Harmônicos” do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, em nosso entendimento, têm ultrapassado às suas competências. Alguns sinônimos de harmonia podem ser equilíbrio, ordem, acordo, concórdia, consonância, entendimento, conciliação, etc.

Poderíamos citar vários exemplos de atos além de conflitos de competência praticadas pelo Poder Judiciário em atos do Poder Executivo, do Poder Executivo em atos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo em atos do Poder Executivo e vice versa.

Logo, que harmonia dos Poderes é esta? Onde um Poder interfere no outro, ultrapassa os limites de sua competência, cancela ou suspende os atos do outro por meritocracia, dentre outras coisas.

Portanto, toda discussão, seja doutrinária, jurisprudencial, normativa etc., não deve ter como objetivo, senão o bem estar do povo, como detentor dos direitos e garantias fundamentais.

Fonte:

          
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003.
- Constituição Federal do Brasil, 1988.




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domingo, 2 de dezembro de 2018

DESAFIOS DA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Não se têm indícios de como os primeiros grupos de humanos na Terra se comportavam em relação às pessoas com deficiência. Tudo indica que essas pessoas não sobreviviam ao ambiente hostil da Terra. Basta lembrar que não havia abrigo satisfatório para dias e noites de frio intenso e calor insuportável; não havia comida em abundância, era preciso ir à caça para garantir o alimento diário e, ao mesmo tempo, guardá-lo para o longo inverno.

As tribos se formaram e com elas a preocupação em manter a segurança e a saúde dos integrantes do grupo para a sobrevivência. Os estudiosos concluem que a sobrevivência de uma pessoa com deficiência nos grupos primitivos de humanos era impossível porque o ambiente era muito desfavorável e porque essas pessoas representavam um fardo para o grupo. Só os mais fortes sobreviviam e era inclusive muito comum que certas tribos se desfizessem das crianças com deficiência.

Platão, no livro A República, e Aristóteles, no livro A Política, trataram do planejamento das cidades gregas indicando as pessoas nascidas “disformes” para a eliminação. A eliminação era por exposição, ou abandono ou, ainda, atiradas do aprisco de uma cadeia de montanhas chamada Taygetos, na Grécia.

As leis romanas da Antiguidade não eram favoráveis às pessoas que nasciam com deficiência. Aos pais era permitido matar as crianças que com deformidades físicas, pela prática do afogamento. Relatos nos dão conta, no entanto, que os pais abandonavam seus filhos em cestos no Rio Tibre, ou em outros lugares sagrados. Os sobreviventes eram explorados nas cidades por “esmoladores”, ou passavam a fazer parte de circos para o entretenimento dos abastados.

Portanto, a trajetória das pessoas com deficiência, é marcada pela exclusão, pois elas não eram consideradas pertencentes à maioria da sociedade, eram abandonadas, escondidas ou mortas. Com o passar dos anos, desenvolveu-se um novo conceito de prática da inclusão social.

Hoje quando falamos sobre inclusão de pessoas com deficiência na sociedade, ainda vem à ideia de castigo ou de consequência de algo errado, pois essas informações são atribuídas à Bíblia por muitas pessoas.

Em 1975 foi aprovada a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes. Esse documento destaca a dignidade e o respeito para com os direitos das pessoas com deficiência e o direito ao tratamento para o seu desenvolvimento.

No ano de 1981 é declarado o Ano Internacional da Pessoa Portadora de Deficiência, pelas Organizações das Nações Unidas (ONU). Neste encontro também se discutiu a equiparação de oportunidades e acessibilidades aos bens e serviços, o qual resultou na aprovação do plano de ação mundial para a pessoa com deficiência, o Programa de Ação Mundial (PAM), isso em 1982. Em 1988 a Constituição Brasileira estabelece importantes garantias e direitos voltados às pessoas com deficiência, com o objetivo de sua inclusão na sociedade.

A partir de então, várias são as legislações em vigor de garantia e de direitos para as pessoas com deficiência no arcabouço legislativo brasileiro, como por exemplo a Lei nº 8.213/1991, mais conhecida como a Lei de Cotas e, mais recentemente a Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Mesmo com tantas garantias legais previstas, muitos ainda são os desafios a serem superados para garantir a inclusão da pessoa com deficiência, sendo o principal deles, o comportamental. A pessoa com deficiência ainda é vista com discriminação e suas qualidades pouco percebidas por falta de oportunidade.


Quase 24% dos brasileiros (45 milhões de pessoas) possuem algum tipo de deficiência, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Muitas são as medidas afirmativas propostas nas legislações, porém, acabam se tornando ineficazes pela ausência de fiscalização de seu cumprimento e sensibilidade daqueles que deveriam cumprir.

Para ilustrar o que descrevemos, apesar da importância e da obrigatoriedade legal, a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho formal ainda é pequena. Apenas 403.255 estão empregados, o que corresponde a menos de 1% das 45 milhões de pessoas com deficiência no país, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego.

O grande desafio de inclusão educacional é garantir o acesso, permanência e aprendizagem dos alunos que apresentam especificidades sensoriais, cognitivas, físicas e psíquicas no sistema regular de ensino, sendo a principal barreira a arquitetônica e ausência de profissionais educacionais capacitados para o atendimento da pessoa com deficiência.

Tem sido uma prática muito comum discutirmos e deliberarmos sobre os direitos das pessoas com deficiência, por vezes focalizando alguns desses direitos e por vezes focalizando todos os direitos de uma forma geral.

Como consequência dessa prática, decretos, leis e outros instrumentos formais têm surgido com certa frequência e abundância em todo o Brasil, particularmente nas regiões mais desenvolvidas. Na mesma extensão e na mesma profundidade, temos gerado políticas públicas em resposta às necessidades das pessoas com deficiência.

Cada política pública foi formulada grandemente fundamentada em decretos e leis, assim como em declarações e recomendações de âmbito internacional. E cada política pública tem refletido os valores e paradigmas vigentes em determinados lugares e tempos, assim registrando as mudanças de mentalidade que ocorreram ao longo da história.

Quando falamos em inclusão, não nos referimos exclusivamente às pessoas com deficiência. Estamos falando de todas as pessoas até então excluídas dos sistemas sociais comuns e que, a partir de agora, precisam estar incluídas mediante a adaptação da sociedade às necessidades e peculiaridades específicas de todas as pessoas. Isto nos traz à presença dos princípios da inclusão social, dentre os quais citamos os seguintes: Celebração das diferenças, direito de pertencer, valorização da diversidade humana.


Em primeiro lugar, a sociedade inclusiva é o tipo de sociedade que todos queremos. Muitas sociedades, no Brasil como em outras partes do mundo, estão tornando-se inclusivas. Em segundo lugar, pessoas com deficiência que já atingiram o entendimento do que é inclusão e que possuem um perfil inclusivista estão, sim, preparadas para exercer o seu papel não só numa sociedade já inclusiva, mas também naquelas que estão sendo envolvidas no processo de tornarem-se inclusivas. Portanto, a maioria das pessoas com deficiência necessita ter a oportunidade de praticar a inclusão a fim de atingirem a sua prontidão para entender e aceitar o novo paradigma.


Fonte:

- GUGEL, Maria aparecida Gugel. Pessoas com Deficiência e o Direito ao Trabalho. Florianópolis : Obra Jurídica, 2007.- Constituição Federal do Brasil, 1988.

-http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2017-08/apenas-1-dos-brasileiros-com-deficiencia-esta-no-mercado-de

- OIT. OIT reconhece desemprego de 80% das pessoas com deficiência nos países em desenvolvimento. Dissnet Press, Bogotá, n. 701, 12 maio 2003.

- ONU. Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes. 1975.

- ONU. Programa Mundial de Ação para as Pessoas com Deficiência. 1983.



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