sábado, 10 de junho de 2017

QUANDO A JUSTIÇA FAZ POLÍTICA QUEM FAZ A JUSTIÇA?

QUANDO A JUSTIÇA FAZ POLÍTICA QUEM FAZ A JUSTIÇA?



            Em mais um capítulo triste que vive a nação brasileira, por quatro votos a três, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta sexta-feira (09/06) pela absolvição da chapa Dilma Rousseff-Michel Temer, que foi acusada pelo PSDB de ter cometido abuso de poder político e econômico na campanha de 2014.

                Em votação bastante apertada, foi decidido pelo voto de minerva do Presidente do TSE, Ministro Gilmar Mendes, que vem sendo contestado veemente por diversos parlamentares, juristas e, principalmente pela população brasileira, pelos seus julgamentos em processos tão importantes que envolvem políticos.

                Caixa 2 é crime. No entanto, não está tipificado, ou seja, explícito na lei. Por isso, pode ser enquadrado de diversas formas, a depender da interpretação do juiz. Em geral, entra como falsidade ideológica pelo artigo 350 do Código Eleitoral, com pena de até cinco anos de prisão. Também pode se enquadrar na Lei do Colarinho Branco ("manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação") e na Lei contra Crimes Tributários, com pena de dois a cinco anos e multa. Caso ainda haja alguma dúvida, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármem Lúcia, a mais alta autoridade do Judiciário nacional, decretou: é crime.

O que não significa, segundo algumas interpretações, que se trate necessariamente de dinheiro sujo. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Gilmar Mendes, é um dos que fazem essa distinção. Na visão dele, nem sempre os recursos não contabilizados são verba de corrupção, como propina em troca de algum favor.

O ministro do STF Luís Roberto Barroso afirmou que apesar de serem práticas distintas,  caixa dois e corrupção são crimes.

O caixa 2 consiste em receber doações de campanha e não declarar os valores na prestação de contas à Justiça Eleitoral e pode ser punido com até cinco anos de prisão. Trata-se de uma prática financeira ilegal, que consiste em não registrar determinadas entradas ou saídas de um fluxo de caixa, criando um caixa paralelo.

O dinheiro deste caixa paralelo é normalmente destinado ao financiamento de atividades ilegais ou para evitar a incidência de impostos.


No caso do caixa dois eleitoral, geralmente este é formado de montantes provenientes de doações não registradas nas campanhas eleitorais, ou seja, valores que não serão declarados aos tribunais eleitorais.

O maior dano do caixa dois eleitoral é o uso político deste. Grandes empresas ou agentes financeiros doam valores altos à determinados candidatos e partidos políticos e esperam receber retorno em favores políticos depois das eleições, como informações privilegiadas, processos licitatórios que os favoreçam, entre outras atividades.

O caixa 2 pode ser feito com um superfaturamento nas compras, que justifique um desvio de dinheiro. Ou também pode ser realizado ao deixar de emitir nota fiscal: a empresa não contabiliza os produtos ou serviços comercializados, deixando de incidir impostos como o ICMS e no final do período fiscal, o IRPJ. Também ocorre no caso de subfaturamento, quanto se registra um valor menor de venda do que realmente foi pago.

A lavagem de dinheiro também usa de caixa 2, usando de recursos escusos para legalizar um dinheiro ganho ilegalmente com práticas como o superfaturamento de despesas, entre outras.

A omissão destas informações no caixa oficial de uma empresa ou campanha política gera uma reserva financeira não declarada, e que portanto não sofre incidência de impostos. Esta ação é crime fiscal.

A prática de caixa 2 pode ser enquadrada em mais de um tipo de crime. Pode ser falsidade ideológica, devido às declarações falsas de documentos que não correspondem à realidade financeira da empresa ou campanha.

Enquanto delito contra a ordem financeira, consta a penalidade por caixa dois no artigo 11 da Lei 7.492/86. E também sonegação fiscal, previsto pela Lei 8.137/1990, que pode acarretar em pena de reclusão de dois a cinco anos, mais multa.

Mesmo com todas as provas produzidas e tudo o que foi demonstrado nos autos do processo ora julgado, os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Admar Gonzaga, Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e Gilmar Mendes votaram pela absolvição, o que nos leva a pensar: “quando a justiça faz política, quem faz a justiça?”


Fontes:

https://www.significados.com.br/caixa-2/

http://g1.globo.com/politica/noticia/veja-os-votos-dos-ministros-do-tse-no-julgamento-da-chapa-dilma-temer.ghtml

Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965




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