terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Medida Provisória 754/2016 autoriza reajuste nos preços dos medicamentos a qualquer tempo


O Brasil passa por um momento de grandes dificuldades orçamentárias, financeiras, alta taxa de desemprego, Estados falidos, aposentados e pensionistas agonizando para receber seu salário (defasado perante a inflação e a contribuição realizada ao longo da vida), além disso, está prestes a ser aprovada uma Reforma Previdenciária na qual o contribuinte nunca desfrutará de sua contribuição e, quando se pensa que está ruim, pode piorar, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (20/12), a Medida Provisória 754/2016 autoriza a redução ou o aumento dos preços dos remédios, excepcionalmente, pelo Conselho de Ministros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), a qualquer tempo.

A MP 754/2016 altera a Lei 10.742/2003, que define normas para o setor farmacêutico e criou a CMED. O ponto modificado da lei estabelecia o seguinte: “excepcionalmente, o Conselho de Ministros da CMED poderá autorizar um ajuste positivo de preços ou determinar um ajuste negativo em 31 de agosto de 2003, tendo como referência o preço fabricante em 31 de março de 2003.” Passa a ter a seguinte redação: “Excepcionalmente, o Conselho de Ministros da CMED poderá autorizar ajuste positivo ou negativo de preços.”
Com isso, pode-se esperar em breve um novo aumento de medicamentos e, quem sofre com isso é a população que tanto precisa utilizar remédios que muitas das vezes tem dificuldades de adquiri-los.
Além disso, com a aprovação da Lei que estabelece o teto de gastos públicos que atingirá inclusive a Saúde Pública, fará com que o Poder Público preveja o custeio necessário para adquirir insumos para o atendimento de seus pacientes, daí pergunto: Como fica esta situação? Penso que a resposta mais iminente é... Reduzir a quantidade de aquisições, ou seja, se a Saúde Pública que já agoniza provavelmente terá um colapso.





Fonte: Agência Senado


sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI?


                        O principal embasamento jurídico para a frase “todos são iguais perante a lei” é o Princípio Constitucional da Isonomia, também chamado de Princípio da Igualdade, é o princípio segundo o qual todas as pessoas estão sujeitas às mesmas leis da justiça.

Ruy Barbosa baseando-se na lição Aristotélica proclamou que “a regra da igualdade não consiste senão em tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcional e desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Os mais são desvarios da inveja, do orgulho ou da loucura. Tratar com desigualdade os iguais, ou os desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir os mesmos a todos, como se todos se equivalessem”.

Está na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

Nesta semana, o Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros (PMDB-   AL), demonstrou que nem “todos” estão submetidos aos Princípios Constitucionais, tampouco a Constituição Federal e demais legislações vigentes ao desafiar o Supremo Tribunal Federal (STF) e se recusar a atender a uma liminar do Ministro da Suprema Corte Marco Aurélio Mello que, na segunda-feira (05/12), o afastou do comando do Senado Federal.


Uma grande realidade que vivemos nos dias atuais e que não pode passar despercebido é a sensação de impunidade daqueles que descumprem uma ordem judicial, seja ela em caráter liminar ou não.

Mesmo que o Código Processual Civil autorize a fixação de multa severa em caráter coercitivo para que haja o efetivo cumprimento da ordem judicial, tal medida não tem se mostrado suficiente a ponto de intimidar que seja cumprido.

Visando a criminalização da conduta do agente que descumpre uma ordem legal, o legislador de 1940, criou o dispositivo legal tipificado no art. 330 do CP, nos seguintes termos:
"Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa."

Assim tem sido os entendimentos dos Tribunais:

TRF-5 - Habeas Corpus HC 1522 CE 2002.05.00.023767-9 (TRF-5)

Data de publicação: 18/11/2002
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM JUDICIAL DE JUIZ DO TRABALHO DESCUMPRIDA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A DENÚNCIA CINGE-SE A DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DO JUÍZO TRABALHISTA, E NÃO À REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO COL. STF DE QUE O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA SE CONSUMA TÃO-SOMENTE COM A DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL, MESMO QUE A DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU VENHA A SER CASSADA PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES, SALVO A ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL (V.G. RHC 62.170/SP, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO). O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.”

Mas, por seis votos a três, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou em julgamento nesta quarta-feira (7/12) o afastamento de Renan Calheiros (PMDB-AL) da presidência do Senado. O que causou a maior surpresa foi que os Nobres Ministros da Corte Suprema que têm o dever de guardião da Constituição Federal, foram contrários a uma decisão emitida por um Ministro da própria Corte que julgou segundo os mandamentos e Princípios Constitucionais.

É claro que a tão sonhada "igualdade" entre os humanos jamais haverá. Ninguém é inocente o suficiente para ficar imaginando essa possibilidade. Mas a Constituição Federal não é um sonho. Ela é uma realidade! Por que justamente a Corte Maior de Justiça insiste em rasgá-la? Se souber a resposta, por favor, me ajude a entender!


                        

sábado, 3 de dezembro de 2016

O DESASTRE DE UMA NAÇÃO E O
PL 4850/2016 (COMBATE A CORRUPÇÃO)


Na madrugada da última quarta-feira (30/11/2016), enquanto o Brasil sofria pela notícia do acidente aéreo ocorrido a caminho de Medellín, na Colômbia, no qual vitimou toda a delegação do time da Chapecoense, que representaria o país na final da Copa Sul americana, o “Congresso Oportunista Federal” aproveitou-se do sofrimento alheio para dar um “Golpe” na nação brasileira colocando em votação o Projeto de Lei com medidas contra a corrupção (PL 4850/16), porém, desfigurando-o de sua forma original.

Deputados incluíram emendas que inibem atuação do Poder Judiciário, derrubaram a criminalização do enriquecimento ilícito, o aumento do tempo de prescrição e o "reportante do bem". E incluíram punições a juízes por abuso de autoridade. Em uma análise geral, a maioria das alterações deixam o pacote de medidas contra a corrupção bem menos rígido.

Resultado do trabalho conjunto entre o Ministério Público Federal e a sociedade civil que, ao longo do ano de 2016, se mobilizaram de norte a sul, de leste a oeste, nas 27 Unidades da Federação do País, com objetivo de alcançar o quantitativo mínimo de assinaturas para se apresentar uma proposição de iniciativa popular, conforme estabelecido no § 2º do Art. 61 da Constituição Federal do Brasil.

As mudanças propostas pelo projeto inicial abarcavam os Códigos Penal e Processual Penal, a Lei de Crimes Hediondos, a Lei da Improbidade Administrativa e dão outras providências para criar novas formas de combate aos ilícitos que saqueiam o erário e precisam ser eliminados de nosso país.

A conhecida Lei Anticorrupção proposta veio como uma resposta aos escândalos recentes de corrupção e, na ânsia de recuperar um mínimo de credibilidade, não apenas no âmbito interno, mas principalmente no internacional. Sumiram os investidores!

Indubitavelmente esta é uma das temáticas presentes nas discussões da atualidade, mas quase sempre abordadas de maneira simplória. Evidente que essa não é a primeira Lei a tratar do combate à corrupção no Brasil. A prática é repudiada e punida com base em inúmeros diplomas legais, inclusive na própria Carta Magna de 1988. Por outro lado, os defensores do atual texto, autores da mudança da redação original, afirmam ser um instrumento prometido, vendido, como marco no combate à corrupção no país. Será?

As principais alterações sofridas pelo Projeto foram:

Punição de magistrados

Os deputados incluíram uma emenda que prevê a possibilidade de punir juízes e integrantes do Ministério Público por abuso de autoridade. Entre os motivos listados está a atuação com motivação político-partidária.

O novo texto também prevê punição a magistrados que instaurarem procedimentos sem "indícios mínimos" e que expressarem, via meios de comunicação, opinião sobre processos em julgamento.


Criminalização de enriquecimento ilícito

Uma das mudanças que mais chama a atenção é a rejeição da tipificação do enriquecimento ilícito de funcionários públicos como crime. Segundo o texto original, agentes públicos que enriquecessem de forma ilícita poderiam ser condenados, mesmo que não fosse possível comprovar quais foram os atos de corrupção praticados. Um caso de enriquecimento discrepante com a renda comprovada já seria, por exemplo, suficiente para a condenação. Esta medida foi derrubada pelos parlamentares.


Prescrição de processos

Os parlamentares também rejeitaram regras que aumentariam o tempo de prescrição dos crimes (quando o processo é arquivado porque a Justiça não o concluiu a tempo).O projeto original previa que o prazo começasse a contar a partir do oferecimento da denúncia e não do seu recebimento, mas a proposta foi derrubada no plenário.


Reportante do bem

O texto do relator sugeria maior proteção legal a cidadãos que denunciassem casos de corrupção, inclusive com pagamento de recompensa. Os parlamentares retiraram a instituição deste "reportante do bem" e argumentaram que a medida regulamentaria a profissão de "dedo-duro".


Acordos de leniência

Os parlamentares derrubaram todos os artigos sobre reformulação das regras relativas aos acordos de leniência, que são semelhantes à delação premiada, em que o infrator colabora com as investigações em troca de redução de pena, mas no âmbito jurídico.


O que fica

Pouca coisa foi preservada da versão original, inspirada nas propostas da campanha Dez Medidas contra a Corrupção elaboradas pelo MPF ao longo das investigações da Operação Lava Jato e que contaram com apoio de mais de 2,3 milhões de assinaturas em todo o Brasil.

Como o presidente Michel Temer havia prometido após reunião de emergência com os presidentes da Câmara e do Senado, os deputados mantiveram intacta a criminalização do caixa dois eleitoral. Além disso, a corrupção de valores superiores a 10 mil salários mínimos passa a ser tipificada como crime hediondo.

Outro ponto que continua valendo é a possibilidade de punição a cidadãos que venderem seu voto. O eleitor que negociar seu voto ou propor a negociação com candidato ou seu representante em troca de dinheiro ou qualquer outra vantagem será sujeito a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.


Próximos passos

O texto aprovado pela Comissão especial na última quarta-feira já havia sofrido alterações. Foram retirados a multa a bancos que não compartilhassem com a Justiça informações sobre casos de corrupção, a prisão preventiva por tempo indeterminado antes da condenação e os testes de integridade, em que fiscais disfarçados poderiam tentar subornar agentes públicos para testar sua predisposição em cometer crimes.

O que se pode observar que as mudanças realizadas em nada acrescentam para o objetivo principal da proposta do Projeto de Lei que é o combate a corrupção. Pelo contrário, buscou-se a intimidação do Poder Judiciário brasileiro e da população.

Todo poder emana do povo? Antigamente, muito antigamente, o título deste artigo constava da Constituição Brasileira1. Éramos felizes a não sabíamos. A tal “Constituição Cidadã” [sic]2 tirou-nos o país que tínhamos e nos transformou em escravos dos nossos “representantes”! Cabe agora ao povo escolher melhor àqueles que se possa chamar de representantes.






______________

1Constituição Brasileira de acordo com a emenda Constitucional n°. 1, de 1969, artigo 1°, parágrafo 1°.

2sic – palavra que se pospõe a uma citação, ou que nesta se intercala, entre parênteses ou entre colchetes, para indicar que o texto original é bem assim, por errado ou estranho que pareça (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa – Ed. Nova Fronteira)






Avanço das Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência a partir da Lei nº 13.146/2015 - LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)


Avanço das Políticas  Públicas para Pessoas com Deficiência a partir da Lei nº 13.146/2015 - LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)
1- INTRODUÇÃO



Instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei Federal nº 13.146/2015, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social, autonomia e cidadania.

O diploma legal em questão, com início de vigência depois de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, ocorrida no DOU de 07.07.2015, apresenta especial relevância  e notável avanço no tratamento da matéria, disciplinando diversas questões relativas à pessoa com deficiência, em harmonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgado através do  Decreto Federal nº 6949, de 25 de agosto de 2009,  que trata sobre o tema.

O texto trata de questões relacionadas à acessibilidade e à inclusão em educação, saúde, trabalho, infraestrutura, entre outros. Uma das principais contribuições do projeto é adaptar a legislação brasileira ao que prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – diretrizes que o Brasil segue desde 2009.

Esse é mais um passo do Brasil para promover avanços na legislação sobre o tema. Entre exemplos anteriores estão a Lei nº 7.853, de 1989, que caracterizou como crime a discriminação de pessoa com deficiência no trabalho, a Lei nº 8.213, de 1991, chamada de Lei de Cotas, que criou metas obrigatórias de contratação para empresas com 100 ou mais funcionários e a ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção sobre os Direitos das da Pessoa com Deficiência, aprovada pela ONU (Organização das Nações Unidas), sendo considerado por especialistas como um dos mais avançados do mundo na defesa dos direitos da pessoa com deficiência.


2- PRINCIPAIS AVANÇOS DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)

EDUCAÇÃO
Proibição de escolas privadas cobrarem a mais de alunos com deficiência.
Oferta de auxiliar de vida escolar.
Reserva de no mínimo 10% de vagas em cursos de educação superior.
Obrigação de disciplinas com conteúdos sobre deficiência em cursos superiores.
Escolas de idiomas, informática e outros cursos livres são obrigadas a oferecer material acessível. A mudança é uma proposta da LBI que altera o Código de Defesa do Consumidor.

ASSISTÊNCIA SOCIAL
Mudanças no critério de renda para receber o BPC.
Oferta de centros de orientação e encaminhamento para serviços à pessoa com deficiência.

COMUNICAÇÃO, CULTURA E LAZER
Garantia de acessibilidade nos serviços de telefonia.
Pessoas com deficiência poderão escolher os locais acessíveis em casas de shows e espetáculos e esses locais devem acomodar grupos comunitários e familiares.
Salas de cinema terão de exibir semanalmente ao menos uma sessão acessível com Libras, legenda closed caption e audiodescrição.
Hotéis deverão oferecer ao menos 15% de dormitórios acessíveis.
Pronunciamentos oficiais, propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão devem ser acessíveis.
Telecentros públicos deverão oferecer no mínimo 10% de recursos acessíveis para pessoas com deficiência visual.
Nos lançamentos de livros, terão também de ser disponibilizadas as versões acessíveis dos títulos.
As editoras não poderão usar nenhum argumento para negar a oferta de livro acessível.

TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Criação do Auxílio Inclusão, benefício de renda complementar ao trabalhador com deficiência que ingressar no mercado de trabalho.
Estímulo à capacitação simultânea à inclusão no trabalho.
Trabalhador com deficiência ou seu dependente poderá sacar o FGTS para comprar cadeira de rodas, órteses, próteses e materiais especiais.

HABITAÇÃO
Aumento da reserva das unidades habitacionais para 10%.
Criação de residências inclusivas.

Condomínios deverão oferecer ao menos 10% das unidades adaptadas ou com Desenho Universal, e as demais devem ser adaptáveis.

ISENÇÃO E INCENTIVO FISCAL
Isenção de IPI para beneficiários com deficiência auditiva.

DIREITOS CIVIS E AÇÕES DE COMBATE AO PRECONCEITO
Pessoas com deficiência intelectual terão direito ao voto e ser votado, ao casamento e a ter filhos.
Harmonização com o Código Penal de penas relacionadas ao preconceito, descriminação e abuso contra a pessoa com deficiência.
Proibição de planos de saúde cobrarem a mais de pacientes com deficiência.
Plano de saúde devem oferecer tudo o que o SUS oferece à pessoa com deficiência.
Garantia de acessibilidade no acesso à Justiça para todos os envolvidos no processo.

MECANISMOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DEFESA DE DIREITOS
Tribunais de Contas passarão a fiscalizar também a aplicação das normas de acessibilidade.
A reforma de todas as calçadas passa a ser obrigação do Poder Público, que deverá tornar todas as rotas acessíveis.


3- VETOS À LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)

Artigo 29 – previa a reserva de 10% das vagas de cursos de ensino médio profissionalizante, ensino superior e de pós-graduação para pessoas com deficiência.

Artigo 32, inciso II – recomendava o desenho universal (ambientes a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação) nas construções de moradias realizadas ou subsidiadas com recursos públicos.

Artigo 82 – assegurava à pessoa com deficiência prioridade na tramitação dos processos judiciais.

Artigo 101, §4º – previa a necessidade um percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência em empresas com mais de 50 funcionários.

Artigo 106 – previa a possibilidade de compra de um segundo carro com isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), caso o primeiro tivesse sido roubado.

Artigo 109 – previa a obrigatoriedade de um carro adaptado em escolas de formação de condutores com frota a partir de 20 veículos.


4- ANÁLISE


A Lei Brasileira de Inclusão tem por escopo a proteção da pessoa com deficiência e, para isso, buscou-se a atualização da legislação em vigor, alteração em dispositivos defasados, inclusão de novas normas visando como principal objetivo tutelar e garantir a inclusão e acessibilidade às pessoas com deficiência dando-lhes cidadania.

Durante o discurso de sanção da Lei, feito de maneira acalorada, não se imaginava que em seu corpo haveriam tantos vetos, sobretudo, de tamanha importância para o atendimento do objetivo da Lei, que é a inclusão da pessoa com deficiência.

Abolido da Lei, o artigo 29, previa a reserva de 10% das vagas de cursos de ensino médio profissionalizante, ensino superior e de pós-graduação para pessoas com deficiência que, através deste dispositivo, seria importante ferramenta de capacitação e qualificação da pessoa com deficiência para sua inclusão no mercado de trabalho, além de ser de suma importância no acesso à educação.

Na mesma linha, foi vetado a necessidade um percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência em empresas com mais de 50 funcionários, este dispositivo daria a oportunidade da inclusão das pessoas no mercado de trabalho, sendo ferramenta que auxiliaria na inclusão e na empregabilidade em empresas a partir de 50 colaboradores.  Além disso, seria uma política afirmativa que poderia ser repensada à medida em que as pequenas empresas entendessem seus ganhos na contratação das pessoas com deficiência.

Dois outros importantes artigos também foram retirados do texto da Lei. O artigo 32, que recomendava o desenho universal nas construções de moradias realizadas ou subsidiadas com recursos públicos, e o artigo 82, que assegurava à pessoa com deficiência prioridade na tramitação dos processos judiciais. O desenho universal é a concepção de ambientes a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico, que já são previstos na legislação vigente.  Quando se colocou na Lei que fossem considerados os princípios do desenho universal buscou-se o  almejado para toda sociedade que um dia deseja ser inclusiva. Já a prioridade de tramitação processual não houve prejuízo o seu veto já que o art. 9º, inciso VII, já assegurava este benefício.

Já o artigo 106, também vetado, previa a possibilidade de compra de um segundo carro com isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), caso o primeiro tivesse sido roubado. Atualmente, vivemos expostos, passíveis de perder um patrimônio conquistado com muito esforço e, a legislação vigente prevê 02 (dois) anos para fruição do benefício, conforme Lei Federal nº  8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Com isso, daria a oportunidade aos beneficiários deste incentivo a aquisição de novo veículo nas mesmas condições do anterior, restituindo assim, paleativamente a pessoa lesada.

Outro veto, o artigo 109, previa que as escolas de formação de condutores teriam a obrigatoriedade de oferecer carros adaptados para as aulas práticas e para o teste de habilitação de direção. A regra valeria para as escolas com uma frota a partir de 20 carros. A partir desta medida, daria às pessoas com deficiência a oportunidade, assim como a pessoa sem deficiência, de ser habilitado à condução de veículo, dando-lhe a autonomia.

Ressalte-se que os vetos à proposta de Lei de Inclusão foram analisados e mantidos pelo Congresso Nacional no último dia 23 de setembro de 2015,  entrando em vigor a partir de janeiro de 2016.

Não podemos deixar de mencionar que ainda há muito o que ser feito para se alcançar o objetivo da Lei, é necessário a compreensão do Gestor Público e a cobrança para a aplicação dos dispositivos nela contidos.