sábado, 3 de dezembro de 2016

O DESASTRE DE UMA NAÇÃO E O
PL 4850/2016 (COMBATE A CORRUPÇÃO)


Na madrugada da última quarta-feira (30/11/2016), enquanto o Brasil sofria pela notícia do acidente aéreo ocorrido a caminho de Medellín, na Colômbia, no qual vitimou toda a delegação do time da Chapecoense, que representaria o país na final da Copa Sul americana, o “Congresso Oportunista Federal” aproveitou-se do sofrimento alheio para dar um “Golpe” na nação brasileira colocando em votação o Projeto de Lei com medidas contra a corrupção (PL 4850/16), porém, desfigurando-o de sua forma original.

Deputados incluíram emendas que inibem atuação do Poder Judiciário, derrubaram a criminalização do enriquecimento ilícito, o aumento do tempo de prescrição e o "reportante do bem". E incluíram punições a juízes por abuso de autoridade. Em uma análise geral, a maioria das alterações deixam o pacote de medidas contra a corrupção bem menos rígido.

Resultado do trabalho conjunto entre o Ministério Público Federal e a sociedade civil que, ao longo do ano de 2016, se mobilizaram de norte a sul, de leste a oeste, nas 27 Unidades da Federação do País, com objetivo de alcançar o quantitativo mínimo de assinaturas para se apresentar uma proposição de iniciativa popular, conforme estabelecido no § 2º do Art. 61 da Constituição Federal do Brasil.

As mudanças propostas pelo projeto inicial abarcavam os Códigos Penal e Processual Penal, a Lei de Crimes Hediondos, a Lei da Improbidade Administrativa e dão outras providências para criar novas formas de combate aos ilícitos que saqueiam o erário e precisam ser eliminados de nosso país.

A conhecida Lei Anticorrupção proposta veio como uma resposta aos escândalos recentes de corrupção e, na ânsia de recuperar um mínimo de credibilidade, não apenas no âmbito interno, mas principalmente no internacional. Sumiram os investidores!

Indubitavelmente esta é uma das temáticas presentes nas discussões da atualidade, mas quase sempre abordadas de maneira simplória. Evidente que essa não é a primeira Lei a tratar do combate à corrupção no Brasil. A prática é repudiada e punida com base em inúmeros diplomas legais, inclusive na própria Carta Magna de 1988. Por outro lado, os defensores do atual texto, autores da mudança da redação original, afirmam ser um instrumento prometido, vendido, como marco no combate à corrupção no país. Será?

As principais alterações sofridas pelo Projeto foram:

Punição de magistrados

Os deputados incluíram uma emenda que prevê a possibilidade de punir juízes e integrantes do Ministério Público por abuso de autoridade. Entre os motivos listados está a atuação com motivação político-partidária.

O novo texto também prevê punição a magistrados que instaurarem procedimentos sem "indícios mínimos" e que expressarem, via meios de comunicação, opinião sobre processos em julgamento.


Criminalização de enriquecimento ilícito

Uma das mudanças que mais chama a atenção é a rejeição da tipificação do enriquecimento ilícito de funcionários públicos como crime. Segundo o texto original, agentes públicos que enriquecessem de forma ilícita poderiam ser condenados, mesmo que não fosse possível comprovar quais foram os atos de corrupção praticados. Um caso de enriquecimento discrepante com a renda comprovada já seria, por exemplo, suficiente para a condenação. Esta medida foi derrubada pelos parlamentares.


Prescrição de processos

Os parlamentares também rejeitaram regras que aumentariam o tempo de prescrição dos crimes (quando o processo é arquivado porque a Justiça não o concluiu a tempo).O projeto original previa que o prazo começasse a contar a partir do oferecimento da denúncia e não do seu recebimento, mas a proposta foi derrubada no plenário.


Reportante do bem

O texto do relator sugeria maior proteção legal a cidadãos que denunciassem casos de corrupção, inclusive com pagamento de recompensa. Os parlamentares retiraram a instituição deste "reportante do bem" e argumentaram que a medida regulamentaria a profissão de "dedo-duro".


Acordos de leniência

Os parlamentares derrubaram todos os artigos sobre reformulação das regras relativas aos acordos de leniência, que são semelhantes à delação premiada, em que o infrator colabora com as investigações em troca de redução de pena, mas no âmbito jurídico.


O que fica

Pouca coisa foi preservada da versão original, inspirada nas propostas da campanha Dez Medidas contra a Corrupção elaboradas pelo MPF ao longo das investigações da Operação Lava Jato e que contaram com apoio de mais de 2,3 milhões de assinaturas em todo o Brasil.

Como o presidente Michel Temer havia prometido após reunião de emergência com os presidentes da Câmara e do Senado, os deputados mantiveram intacta a criminalização do caixa dois eleitoral. Além disso, a corrupção de valores superiores a 10 mil salários mínimos passa a ser tipificada como crime hediondo.

Outro ponto que continua valendo é a possibilidade de punição a cidadãos que venderem seu voto. O eleitor que negociar seu voto ou propor a negociação com candidato ou seu representante em troca de dinheiro ou qualquer outra vantagem será sujeito a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.


Próximos passos

O texto aprovado pela Comissão especial na última quarta-feira já havia sofrido alterações. Foram retirados a multa a bancos que não compartilhassem com a Justiça informações sobre casos de corrupção, a prisão preventiva por tempo indeterminado antes da condenação e os testes de integridade, em que fiscais disfarçados poderiam tentar subornar agentes públicos para testar sua predisposição em cometer crimes.

O que se pode observar que as mudanças realizadas em nada acrescentam para o objetivo principal da proposta do Projeto de Lei que é o combate a corrupção. Pelo contrário, buscou-se a intimidação do Poder Judiciário brasileiro e da população.

Todo poder emana do povo? Antigamente, muito antigamente, o título deste artigo constava da Constituição Brasileira1. Éramos felizes a não sabíamos. A tal “Constituição Cidadã” [sic]2 tirou-nos o país que tínhamos e nos transformou em escravos dos nossos “representantes”! Cabe agora ao povo escolher melhor àqueles que se possa chamar de representantes.






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1Constituição Brasileira de acordo com a emenda Constitucional n°. 1, de 1969, artigo 1°, parágrafo 1°.

2sic – palavra que se pospõe a uma citação, ou que nesta se intercala, entre parênteses ou entre colchetes, para indicar que o texto original é bem assim, por errado ou estranho que pareça (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa – Ed. Nova Fronteira)






Um comentário:

  1. Realmente uma vergonha!!! Mas eles não aprovariam Leis que o pegariam no futuro.O povo precisa se conscientizar da força que tem,não uma força física. Fazer sim manifestaçõaes e principalmente ter ciência do seu voto.Mas o que me preocupa também são alguns eleitores que vendem o seu voto. Os corrúptos são realmente só os políticos????

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