sábado, 3 de dezembro de 2016

Avanço das Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência a partir da Lei nº 13.146/2015 - LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)


Avanço das Políticas  Públicas para Pessoas com Deficiência a partir da Lei nº 13.146/2015 - LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)
1- INTRODUÇÃO



Instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei Federal nº 13.146/2015, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social, autonomia e cidadania.

O diploma legal em questão, com início de vigência depois de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, ocorrida no DOU de 07.07.2015, apresenta especial relevância  e notável avanço no tratamento da matéria, disciplinando diversas questões relativas à pessoa com deficiência, em harmonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgado através do  Decreto Federal nº 6949, de 25 de agosto de 2009,  que trata sobre o tema.

O texto trata de questões relacionadas à acessibilidade e à inclusão em educação, saúde, trabalho, infraestrutura, entre outros. Uma das principais contribuições do projeto é adaptar a legislação brasileira ao que prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – diretrizes que o Brasil segue desde 2009.

Esse é mais um passo do Brasil para promover avanços na legislação sobre o tema. Entre exemplos anteriores estão a Lei nº 7.853, de 1989, que caracterizou como crime a discriminação de pessoa com deficiência no trabalho, a Lei nº 8.213, de 1991, chamada de Lei de Cotas, que criou metas obrigatórias de contratação para empresas com 100 ou mais funcionários e a ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção sobre os Direitos das da Pessoa com Deficiência, aprovada pela ONU (Organização das Nações Unidas), sendo considerado por especialistas como um dos mais avançados do mundo na defesa dos direitos da pessoa com deficiência.


2- PRINCIPAIS AVANÇOS DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)

EDUCAÇÃO
Proibição de escolas privadas cobrarem a mais de alunos com deficiência.
Oferta de auxiliar de vida escolar.
Reserva de no mínimo 10% de vagas em cursos de educação superior.
Obrigação de disciplinas com conteúdos sobre deficiência em cursos superiores.
Escolas de idiomas, informática e outros cursos livres são obrigadas a oferecer material acessível. A mudança é uma proposta da LBI que altera o Código de Defesa do Consumidor.

ASSISTÊNCIA SOCIAL
Mudanças no critério de renda para receber o BPC.
Oferta de centros de orientação e encaminhamento para serviços à pessoa com deficiência.

COMUNICAÇÃO, CULTURA E LAZER
Garantia de acessibilidade nos serviços de telefonia.
Pessoas com deficiência poderão escolher os locais acessíveis em casas de shows e espetáculos e esses locais devem acomodar grupos comunitários e familiares.
Salas de cinema terão de exibir semanalmente ao menos uma sessão acessível com Libras, legenda closed caption e audiodescrição.
Hotéis deverão oferecer ao menos 15% de dormitórios acessíveis.
Pronunciamentos oficiais, propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão devem ser acessíveis.
Telecentros públicos deverão oferecer no mínimo 10% de recursos acessíveis para pessoas com deficiência visual.
Nos lançamentos de livros, terão também de ser disponibilizadas as versões acessíveis dos títulos.
As editoras não poderão usar nenhum argumento para negar a oferta de livro acessível.

TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Criação do Auxílio Inclusão, benefício de renda complementar ao trabalhador com deficiência que ingressar no mercado de trabalho.
Estímulo à capacitação simultânea à inclusão no trabalho.
Trabalhador com deficiência ou seu dependente poderá sacar o FGTS para comprar cadeira de rodas, órteses, próteses e materiais especiais.

HABITAÇÃO
Aumento da reserva das unidades habitacionais para 10%.
Criação de residências inclusivas.

Condomínios deverão oferecer ao menos 10% das unidades adaptadas ou com Desenho Universal, e as demais devem ser adaptáveis.

ISENÇÃO E INCENTIVO FISCAL
Isenção de IPI para beneficiários com deficiência auditiva.

DIREITOS CIVIS E AÇÕES DE COMBATE AO PRECONCEITO
Pessoas com deficiência intelectual terão direito ao voto e ser votado, ao casamento e a ter filhos.
Harmonização com o Código Penal de penas relacionadas ao preconceito, descriminação e abuso contra a pessoa com deficiência.
Proibição de planos de saúde cobrarem a mais de pacientes com deficiência.
Plano de saúde devem oferecer tudo o que o SUS oferece à pessoa com deficiência.
Garantia de acessibilidade no acesso à Justiça para todos os envolvidos no processo.

MECANISMOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DEFESA DE DIREITOS
Tribunais de Contas passarão a fiscalizar também a aplicação das normas de acessibilidade.
A reforma de todas as calçadas passa a ser obrigação do Poder Público, que deverá tornar todas as rotas acessíveis.


3- VETOS À LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)

Artigo 29 – previa a reserva de 10% das vagas de cursos de ensino médio profissionalizante, ensino superior e de pós-graduação para pessoas com deficiência.

Artigo 32, inciso II – recomendava o desenho universal (ambientes a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação) nas construções de moradias realizadas ou subsidiadas com recursos públicos.

Artigo 82 – assegurava à pessoa com deficiência prioridade na tramitação dos processos judiciais.

Artigo 101, §4º – previa a necessidade um percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência em empresas com mais de 50 funcionários.

Artigo 106 – previa a possibilidade de compra de um segundo carro com isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), caso o primeiro tivesse sido roubado.

Artigo 109 – previa a obrigatoriedade de um carro adaptado em escolas de formação de condutores com frota a partir de 20 veículos.


4- ANÁLISE


A Lei Brasileira de Inclusão tem por escopo a proteção da pessoa com deficiência e, para isso, buscou-se a atualização da legislação em vigor, alteração em dispositivos defasados, inclusão de novas normas visando como principal objetivo tutelar e garantir a inclusão e acessibilidade às pessoas com deficiência dando-lhes cidadania.

Durante o discurso de sanção da Lei, feito de maneira acalorada, não se imaginava que em seu corpo haveriam tantos vetos, sobretudo, de tamanha importância para o atendimento do objetivo da Lei, que é a inclusão da pessoa com deficiência.

Abolido da Lei, o artigo 29, previa a reserva de 10% das vagas de cursos de ensino médio profissionalizante, ensino superior e de pós-graduação para pessoas com deficiência que, através deste dispositivo, seria importante ferramenta de capacitação e qualificação da pessoa com deficiência para sua inclusão no mercado de trabalho, além de ser de suma importância no acesso à educação.

Na mesma linha, foi vetado a necessidade um percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência em empresas com mais de 50 funcionários, este dispositivo daria a oportunidade da inclusão das pessoas no mercado de trabalho, sendo ferramenta que auxiliaria na inclusão e na empregabilidade em empresas a partir de 50 colaboradores.  Além disso, seria uma política afirmativa que poderia ser repensada à medida em que as pequenas empresas entendessem seus ganhos na contratação das pessoas com deficiência.

Dois outros importantes artigos também foram retirados do texto da Lei. O artigo 32, que recomendava o desenho universal nas construções de moradias realizadas ou subsidiadas com recursos públicos, e o artigo 82, que assegurava à pessoa com deficiência prioridade na tramitação dos processos judiciais. O desenho universal é a concepção de ambientes a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico, que já são previstos na legislação vigente.  Quando se colocou na Lei que fossem considerados os princípios do desenho universal buscou-se o  almejado para toda sociedade que um dia deseja ser inclusiva. Já a prioridade de tramitação processual não houve prejuízo o seu veto já que o art. 9º, inciso VII, já assegurava este benefício.

Já o artigo 106, também vetado, previa a possibilidade de compra de um segundo carro com isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), caso o primeiro tivesse sido roubado. Atualmente, vivemos expostos, passíveis de perder um patrimônio conquistado com muito esforço e, a legislação vigente prevê 02 (dois) anos para fruição do benefício, conforme Lei Federal nº  8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Com isso, daria a oportunidade aos beneficiários deste incentivo a aquisição de novo veículo nas mesmas condições do anterior, restituindo assim, paleativamente a pessoa lesada.

Outro veto, o artigo 109, previa que as escolas de formação de condutores teriam a obrigatoriedade de oferecer carros adaptados para as aulas práticas e para o teste de habilitação de direção. A regra valeria para as escolas com uma frota a partir de 20 carros. A partir desta medida, daria às pessoas com deficiência a oportunidade, assim como a pessoa sem deficiência, de ser habilitado à condução de veículo, dando-lhe a autonomia.

Ressalte-se que os vetos à proposta de Lei de Inclusão foram analisados e mantidos pelo Congresso Nacional no último dia 23 de setembro de 2015,  entrando em vigor a partir de janeiro de 2016.

Não podemos deixar de mencionar que ainda há muito o que ser feito para se alcançar o objetivo da Lei, é necessário a compreensão do Gestor Público e a cobrança para a aplicação dos dispositivos nela contidos.



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