A PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL
A
crise nos presídios brasileiros ganhou mais um trágico capítulo recentemente.
Após os grandes massacres com dezenas de mortos em Amazonas e Roraima, uma
rebelião na Penitenciária de Alcaçuz, na região metropolitana de Natal (RN), o número de vítimas da barbárie carcerária que concentra as
atenções do país desde o início do ano.
A
crise penitenciária no país, que é alimentada pelo confronto entre facções
criminosas por disputa de poder, leva a crer que o nosso sistema penitenciário
está fragilizado, sem controle por parte das autoridades.
A Lei de Execução Penal Brasileira (Lei nº 7.210 de 11 de
julho de 1984), mesmo sendo uma das mais completas existentes no mundo,
infelizmente não é colocada em prática no país. O Estado prefere tratar as
penas, apenas como um meio de castigar o indivíduo pelo delito
realizado.
A Lei de Execução
Penal, em seu artigo 1º dispõe: “A execução penal tem por objetivo
efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Perante a evidente inutilidade das penas com fins
retributivos, como também com finalidade de prevenção geral e especial
negativa, a pena carcerária, consoante o discurso oficial, deveria passar a ter
como objetivo principal, senão único, o preparo do detento para seu retorno ao
convívio social em condições de manter uma vida e uma convivência em
conformidade com os padrões tidos como normais, sendo útil à sociedade. É o fim
ressocializador que as modernas legislações penais atribuem à pena privativa de
liberdade. Tem-se como função primordial dos estabelecimentos prisionais, de
acordo com a teoria da prevenção especial positiva (ressocializadora), é
proporcionar aos cidadãos (que o Estado alijou do seio social e os mantêm
reclusos) oportunidades iguais de participação na vida social, mormente no
campo do trabalho, cuja oferta de emprego é extremamente escassa, muito aquém
da demanda. Mesmo sabendo que, em conseqüência da pena de prisão que lhes foi
imposta, encontram-se em posição de desigualdade na sociedade frente aos demais
cidadãos, pois foram selecionados pelo Sistema, jogados na prisão e,
conseqüentemente, estigmatizados. Esta “pecha”, que marca para sempre os
ex-presidiários, lhes traz grandes dificuldades na concorrência direta, em
todos os setores da vida, com aqueles que não a possuem.
Convém lembrar também a lição de Francisco Muñoz Conde, que
afirma não existir uma absoluta correlação entre delinqüência e
ressocialização, bem por isso nem todos os delinqüentes precisam dela, pois,
mesmo que tenham cometido um delito, não rompem seus vínculos com a sociedade,
continuando a respeitar-lhe a legalidade penal. Assim, a exemplo do que se
apregoa como desnecessária a prisão para uma série de delitos menos graves, por
igual, pode-se dizer que o “treinamento” para a ressocialização, é plenamente
dispensável em relação aos autores de crimes de pequena monta ou, como usado na
Lei nº 9.099/95, os crimes de “menor potencial ofensivo”.
A respeito do tratamento dispensado nas prisões, resume em
duas objeções básicas: sua ineficácia, para os fins que enuncia no discurso, em
conseqüência das más condições de vida verificadas nelas, e os perigos para os
direitos fundamentais dos reclusos decorrentes da forma impositiva do
tratamento. No primeiro caso, a existência de uma subcultura carcerária, com
uso e respeito de um regulamento ou código de postura e comportamento próprio,
superior às normas oficiais da instituição carcerária, em que se destaca a
absoluta imperiosidade do companheirismo e lealdade entre os presos, cujas
regras vêm acompanhadas de sanções, que vão desde o isolamento e maus tratos,
podendo chegar à pena capital. À evidência, a imposição e a gradativa adoção
dessa subcultura carcerária, mais que um elemento dificultador, é um empecilho
à atividade ressocializadora. Cria no preso a chamada “desculturação”, que é a
perda das capacidades vitais e sociais para uma vida própria, de liberdade, de
auto-confiança e de auto-determinação, passando a adquirir uma cultura que é
própria do preso, a chamada “aculturação” ou “prisionalização”, processo pelo
qual o apenado passa a adotar comportamentos e atitudes próprias da cultura
prisional, incluindo-se usos e costumes, tradição e cultura dos
estabelecimentos carcerários, a tal ponto que muitos chegam a aceitar a prisão
como forma de vida.
PRINCIPAIS PROBLEMAS ENCONTRADOS NO
SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO:
• Espaço
físico inadequado;
• Atendimento
médico, odontológico e psicológico insatisfatório;
• Direitos do
preso tratados como liberalidades;
• Uma
quantidade considerável de presos poderia estar nas ruas por causa da Progressão
Penal ou pelo cumprimento da pena;
• Falta de
acesso efetivo à Justiça ou Defensorias Públicas;
• Segurança
Pública não consegue inibir as atividades do crime organizado que consegue
orquestrar diversas atividades retaliativas junto à sociedade, como o ataque
ordenado contra policiais, fechamento de comércio e escolas, execuções
sumárias, paralisação dos transportes coletivos e atentados a prédios públicos;
• Tortura e
maus-tratos, corrupção, negligência e outras ilegalidades praticadas pelos
agentes públicos, além da conivência destes às movimentações que redundavam em
fugas e rebeliões, inclusive com saldo em mortes de presos;
• Incapacidade
da Segurança Pública em manter a ordem e aplicar a lei com rigor sem
desrespeitar os Direitos Humanos dos apenados bem como incapacidade em cumprir
as normas firmadas nos acordos internacionais, os quais o Brasil é signatário;
• Rebeliões e
atentados freqüentes nas prisões;
• Entrada de
materiais proibidos que dão apoio ao crime dentro e fora da prisão, tais como
aparelhos celulares e armas brancas;
• Estado não
consegue aplicar a tecnologia existente de forma a prevenir ou combater o
crime, tais como Bloqueador de Radiofrequencia, Raio X, e Detector de Metais.
No âmbito do Direito Penal, no que tange à aplicação e
cumprimento das penas privativas de liberdade, o princípio da Dignidade Humana
faz surgir a necessidade da humanidade da pena.
Ressocializar é dar ao preso o suporte necessário para
reintegrá-lo a sociedade, é buscar compreender os motivos que o levaram a
praticar tais delitos, é dar a ele uma chance de mudar, de ter um futuro melhor
independente daquilo que aconteceu no passado.
Cabe esclarecer que aqui não estou defendendo os Direitos
Humanos do criminoso, mas da pessoa, do que adianta atribuir penas, jogar o
criminoso numa carceragem e não prepará-lo para seu retorno à sociedade?
A tendência do sistema prisional brasileiro é justamente o que retratamos nos dias atuais, a reincidência na prática de
crimes, aumento da população carcerária, o nascimento de “poder paralelo”,
dentre outros.
Por isso, entendemos que se faz necessário um novo
planejamento do sistema prisional brasileiro para, com isso, tentarmos buscar a
paz social que almejamos.
Referências:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8456