quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

A PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL

A PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL


A crise nos presídios brasileiros ganhou mais um trágico capítulo recentemente. Após os grandes massacres com dezenas de mortos em Amazonas e Roraima, uma rebelião na Penitenciária de Alcaçuz, na região metropolitana de Natal (RN), o número de vítimas da barbárie carcerária que concentra as atenções do país desde o início do ano. 
A crise penitenciária no país, que é alimentada pelo confronto entre facções criminosas por disputa de poder, leva a crer que o nosso sistema penitenciário está fragilizado, sem controle por parte das autoridades.
A Lei de Execução Penal Brasileira (Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984), mesmo sendo uma das mais completas existentes no mundo, infelizmente não é colocada em prática no país. O Estado prefere tratar as penas, apenas como um meio de castigar o indivíduo pelo delito realizado.
A Lei de Execução Penal, em seu artigo 1º dispõe: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Perante a evidente inutilidade das penas com fins retributivos, como também com finalidade de prevenção geral e especial negativa, a pena carcerária, consoante o discurso oficial, deveria passar a ter como objetivo principal, senão único, o preparo do detento para seu retorno ao convívio social em condições de manter uma vida e uma convivência em conformidade com os padrões tidos como normais, sendo útil à sociedade. É o fim ressocializador que as modernas legislações penais atribuem à pena privativa de liberdade. Tem-se como função primordial dos estabelecimentos prisionais, de acordo com a teoria da prevenção especial positiva (ressocializadora), é proporcionar aos cidadãos (que o Estado alijou do seio social e os mantêm reclusos) oportunidades iguais de participação na vida social, mormente no campo do trabalho, cuja oferta de emprego é extremamente escassa, muito aquém da demanda. Mesmo sabendo que, em conseqüência da pena de prisão que lhes foi imposta, encontram-se em posição de desigualdade na sociedade frente aos demais cidadãos, pois foram selecionados pelo Sistema, jogados na prisão e, conseqüentemente, estigmatizados. Esta “pecha”, que marca para sempre os ex-presidiários, lhes traz grandes dificuldades na concorrência direta, em todos os setores da vida, com aqueles que não a possuem.
Convém lembrar também a lição de Francisco Muñoz Conde, que afirma não existir uma absoluta correlação entre delinqüência e ressocialização, bem por isso nem todos os delinqüentes precisam dela, pois, mesmo que tenham cometido um delito, não rompem seus vínculos com a sociedade, continuando a respeitar-lhe a legalidade penal. Assim, a exemplo do que se apregoa como desnecessária a prisão para uma série de delitos menos graves, por igual, pode-se dizer que o “treinamento” para a ressocialização, é plenamente dispensável em relação aos autores de crimes de pequena monta ou, como usado na Lei nº 9.099/95, os crimes de “menor potencial ofensivo”.
A respeito do tratamento dispensado nas prisões, resume em duas objeções básicas: sua ineficácia, para os fins que enuncia no discurso, em conseqüência das más condições de vida verificadas nelas, e os perigos para os direitos fundamentais dos reclusos decorrentes da forma impositiva do tratamento. No primeiro caso, a existência de uma subcultura carcerária, com uso e respeito de um regulamento ou código de postura e comportamento próprio, superior às normas oficiais da instituição carcerária, em que se destaca a absoluta imperiosidade do companheirismo e lealdade entre os presos, cujas regras vêm acompanhadas de sanções, que vão desde o isolamento e maus tratos, podendo chegar à pena capital. À evidência, a imposição e a gradativa adoção dessa subcultura carcerária, mais que um elemento dificultador, é um empecilho à atividade ressocializadora. Cria no preso a chamada “desculturação”, que é a perda das capacidades vitais e sociais para uma vida própria, de liberdade, de auto-confiança e de auto-determinação, passando a adquirir uma cultura que é própria do preso, a chamada “aculturação” ou “prisionalização”, processo pelo qual o apenado passa a adotar comportamentos e atitudes próprias da cultura prisional, incluindo-se usos e costumes, tradição e cultura dos estabelecimentos carcerários, a tal ponto que muitos chegam a aceitar a prisão como forma de vida.

PRINCIPAIS PROBLEMAS ENCONTRADOS NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: 

• Espaço físico inadequado;

• Atendimento médico, odontológico e psicológico insatisfatório;

• Direitos do preso tratados como liberalidades;

• Uma quantidade considerável de presos poderia estar nas ruas por causa da Progressão Penal ou pelo cumprimento da pena;

• Falta de acesso efetivo à Justiça ou Defensorias Públicas;

• Segurança Pública não consegue inibir as atividades do crime organizado que consegue orquestrar diversas atividades retaliativas junto à sociedade, como o ataque ordenado contra policiais, fechamento de comércio e escolas, execuções sumárias, paralisação dos transportes coletivos e atentados a prédios públicos;

• Tortura e maus-tratos, corrupção, negligência e outras ilegalidades praticadas pelos agentes públicos, além da conivência destes às movimentações que redundavam em fugas e rebeliões, inclusive com saldo em mortes de presos;

• Incapacidade da Segurança Pública em manter a ordem e aplicar a lei com rigor sem desrespeitar os Direitos Humanos dos apenados bem como incapacidade em cumprir as normas firmadas nos acordos internacionais, os quais o Brasil é signatário;

• Rebeliões e atentados freqüentes nas prisões;

• Entrada de materiais proibidos que dão apoio ao crime dentro e fora da prisão, tais como aparelhos celulares e armas brancas;

• Estado não consegue aplicar a tecnologia existente de forma a prevenir ou combater o crime, tais como Bloqueador de Radiofrequencia, Raio X, e Detector de Metais.

No âmbito do Direito Penal, no que tange à aplicação e cumprimento das penas privativas de liberdade, o princípio da Dignidade Humana faz surgir a necessidade da humanidade da pena.

Ressocializar é dar ao preso o suporte necessário para reintegrá-lo a sociedade, é buscar compreender os motivos que o levaram a praticar tais delitos, é dar a ele uma chance de mudar, de ter um futuro melhor independente daquilo que aconteceu no passado.

Cabe esclarecer que aqui não estou defendendo os Direitos Humanos do criminoso, mas da pessoa, do que adianta atribuir penas, jogar o criminoso numa carceragem e não prepará-lo para seu retorno à sociedade?

A tendência do sistema prisional brasileiro é justamente o que retratamos nos dias atuais, a reincidência na prática de crimes, aumento da população carcerária, o nascimento de “poder paralelo”, dentre outros.

Por isso, entendemos que se faz necessário um novo planejamento do sistema prisional brasileiro para, com isso, tentarmos buscar a paz social que almejamos.



Referências:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8456

 

www.planalto.gov.br - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984



terça-feira, 10 de janeiro de 2017

REFORMA DA PREVIDÊNCIA: QUEM SAI GANHANDO?


O primeiro regime de Previdência no mundo surgiu na Alemanha, com o Chanceler Otto Von Bismarck, que instituiu um seguro obrigatório para proteger os trabalhadores nos casos de agravos à saúde, acidentes de trabalho, invalidez e envelhecimento, custeado por contribuições dos empregados, empregadores e Estado. Todos os trabalhadores deveriam se filiar às sociedades seguradoras ou às entidades de socorro mútuo.  A partir de então, o sistema previdenciário se tornou obrigatório em todas as fábricas e a experiência alemã se estendeu para todos os países.
Os modelos de Previdência Complementar variam conforme a história e as características de cada país. Na América Latina, o Chile privatizou sua previdência social, criando um sistema de contribuição definida obrigatória, administrada pelo setor privado sob supervisão do governo. Este modelo também é utilizado no México, El Salvador, Bolívia e Nicarágua. No Uruguai e na Costa Rica o modelo é misto, no qual tanto o Estado quanto a iniciativa privada atuam de maneira complementar na previdência. Ja a Argentina privatizou sua previdência, mas em 2009 "reestatizou", voltando ao sistema de benefício definido, com todas as contas revertidas ao governo.
A Austrália possui um sistema de rendas para aposentadoria por idade, pago com receita pública. Este tipo de benefício definido também é usado no Japão, China, e Hong Kong.
Já na Europa, o sistema previdenciário foi criado após a 2ª Guerra Mundial, sendo moldado para atingir as necessidades daquela época. Com a alteração do quadro demográfico e o envelhecimento da população, a manutenção se tornou cara demais para aqueles países, que, hoje, apresentam dois trabalhadores na ativa para cada pensionista. Por este motivo, toda a Europa está estudando reformas em seu sistema previdenciário.
No Reino Unido, onde os planos são de beneficio definido, a Inglaterra mantém um sistema que compreende um benefício fixo, baseado pelo nível de renda, e outro benefício em função do salário, baseado na média salarial de toda a vida.
O Brasil desenvolveu um modelo próprio de Previdência Social, que mantém três pilares: o primeiro formado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para os trabalhadores do setor privado; o segundo pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para servidores públicos ; em ambos o Estado é responsável pela sustentabilidade do modelo. O terceiro pilar é o da Previdência Complementar, que permite aos trabalhadores complementarem seus benefícios.
O Brasil está na contramão dos países vizinhos. Isso porque em nações como o Chile, o sistema é de contribuição definida. Nele, contribui-se conforme o salário e se recebe, na aposentadoria, de acordo com o que foi acumulado pelo próprio trabalhador - não conforme a idade, o tempo de contribuição, os salários que ganhou ao longo da vida, como acontece no Brasil.
Nos Estados Unidos e Canadá, por exemplo, mais da metade da população sabe que deve se responsabilizar com o custo de sua aposentadoria, contribuindo assim para um plano de previdência privada.
Já no Canadá há um benefício universal fixo, apoiado por uma renda suplementar e um benefício baseado no nível de remuneração. Neste caso, o regime também é de benefício definido no momento da aposentadoria.
Na Ásia-Pacífico, a Austrália tem um sistema de rendas para a aposentadoria que compreende um benefício por idade, pago com receita pública. O benefício definido é usado neste país e também no Japão. Na China, o sistema é de benefício e contribuição definidos, enquanto Hong Kong usa o sistema de contribuição definida.
Proposta pelo Governo Federal no final de 2016, a Reforma da Previdência  altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição Federal, para dispor sobre a Seguridade Social, estabelece regras de transição e dá outras providências, sob o argumento de a Previdência registrar rombo crescente: gastos saltaram de 0,3% do PIB, em 1997, para projetados 2,7%, em 2017. Em 2016, o déficit do INSS chega aos R$ 149,2 bilhões (2,3% do PIB) e em 2017, está estimado em R$ 181,2 bilhões. Os brasileiros estão vivendo mais, a população tende a ter mais idosos, e os jovens, que sustentam o regime, diminuirão, segundo seus defensores.
Dentre as mudanças a proposta do governo fixa idade mínima de 65 para requerer aposentadoria e eleva o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para 25 anos, afetando todos os trabalhadores ativos. Homens a partir de 50 anos e mulheres com 45 anos ou mais serão enquadrados em normas mais suaves, mas com tempo adicional para requerer o benefício. Aposentados e aqueles que completarem os requisitos para pedir o benefício até a aprovação da reforma não serão afetados.
Além disso, eleva a idade mínima do regime próprio da União, de 60 anos (homem) e de 55 (mulheres) para 65 anos para todos, o governo federal, automaticamente, aumenta as idades dos servidores de Estados e Municípios, do Judiciário e Legislativo.
Haverá uma regra de transição para não prejudicar quem está perto da aposentadoria. Por ela, quem estiver com 50 anos ou mais (homens) e 45 anos ou mais (mulheres) poderá se aposentar pelas regras atuais, pagando pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para a aposentadoria (se for um ano, por exemplo, terá de trabalhar um ano e meio).
O governo pretende mexer no cálculo e pressionar o trabalhador a contribuir mais tempo para melhorar o valor a receber. O benefício será calculado com base em 51% de 80% das melhores contribuições mais um ponto percentual a cada ano pago. Para se aposentar com 100% do benefício, será preciso contribuir 49 anos, ou seja, o direito a aposentadoria não passará de um sonho.
Já existe idade mínima no setor público, que é de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), mais tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher). A idade mínima também vai subir para 65 anos. 
A PEC obriga os Estados a criarem Fundos de Previdência Complementar para novos servidores, a exemplo do que fez a União. Com isso, os funcionários terão o benefício limitado ao teto do INSS, podendo receber um complemento se quiserem aderir ao fundo. Já criaram seus Fundos Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo.
Hoje, as mulheres podem se aposentar antes dos homens, com cinco anos a menos. O governo pretende unificar em 65 anos a idade mínima para os dois sexos. A nova regra afeta mulheres com até 45 anos. Acima desta idade, valerá a regra de transição. Assim, a igualdade ocorrerá gradualmente, ao longo de 20 anos.
A PEC revoga aposentadoria especial de professores do ensino fundamental e médio (os de universidades já foram equiparados aos demais servidores) e policiais civis. Para servidores com menos de 50 anos (homem) e 45 anos (mulher), valerão as novas regras, com idade mínima de 65 anos. Quem estiver acima, entra na transição, mais uma covardia.
A PEC enquadra novos ocupantes de cargos políticos (senadores e deputados eleitos em 2018) nas mesmas regras do INSS. Hoje, eles seguem a lógica do setor público (60 anos de idade e 35 anos de contribuição). Para quem já foi diplomado, valerão as regras de transição e caberá a cada ente definir a sua, com idade mínima de 55 anos. Na verdade, esta regra podemos considerar que é uma norma de eficácia contida, ou seja, não pega, pois cada ente criará a sua própria regra, com isso, na prática nada mudará do que é atualmente, TUDO PARA ELES E NADA PARA NÓS!!!
A pensão por morte, que é integral, deve ser reduzida para 50%, mais 10% por dependente, para todos os segurados (INSS e serviço público). A pensão deverá ser desvinculada do reajuste do salário mínimo, que permite ganhos reais. E pensões não poderão mais ser acumuladas. Mais uma covardia à ser combatida, pois é inadmissível a redução da renda de uma família.
Considerados segurados especiais, os trabalhadores das áreas rurais podem se aposentar por idade (60 anos homens e 55, mulheres), bastando apenas comprovação da atividade no campo. O governo quer que esse segmento também passe a contribuir para o regime, com alíquota semelhante à do MEI, de 5%. A idade sobe para 65 anos.
Idosos e pessoas com deficiência de baixa renda têm direito a um benefício assistencial mesmo sem nunca terem contribuído. A ideia é desvincular este benefício da política de reajuste do salário mínimo, que permite ganhos reais. Os benefícios seriam reajustados só pela inflação. A idade deve subir de 65 anos para 70 anos, outro retrocesso social, num país que possui uma Lei com o título de Estatuto do Idoso que o considera a partir de 60 anos, regredir desta forma.
O governo pretende elevar de 11% para 14% a alíquota de contribuição dos funcionários públicos federais — que funciona como piso para os regimes próprios estaduais, a pedido dos governadores.
Os ajustes na previdência, colocados em um momento de crise econômica que estamos passando, é desnecessário, principalmente considerando que existem outras questões mais importantes a serem debatidas com base na atual conjuntura. É preciso discutir sobre a forma de arrecadação, fiscalização, reforma tributária e o processo de desoneração feita “a toque de caixa”.

Nas questões de Previdência Social, O Supremo se posicionou que não existe direito adquirido e sim uma expectativa de direitos. Ou seja, se a pessoa não tem as condições mínimas para solicitar a aposentadoria e muda a regra, ela não tem direito ao benefício, já que não cumpriu todas as exigências impostas. Ela só teria direito adquirido se na época das mudanças tivesse cumprido as exigências mínimas.

Especialistas em Direito Previdenciário explicam que a Previdência urbana na verdade dá um superávit de até R$ 5 bilhões. Já a previdência rural, que não tem contribuição, gerando prejuízo de R$ 31 bilhões. Logo, o que dá prejuízo não é a Previdência Social, mas o sistema de seguridade social que paga a assistência de pessoas que dela precisam. A Previdência é superavitária. O que apresenta déficit é o sistema como um todo, que envolve a saúde, a assistência e a Previdência Social.

Então, por que tantos prejuízos para a população com as reformas propostas? Por que aumentar o tempo de contribuição num país que não oferece incentivos para a empregabilidade dessas pessoas?

Se a Constituição Federal de 1988 traz a regra que “todos são iguais perante a lei”, por que a classe política não está nesta regra? Por que não contribuem para a Previdência Social e sua aposentadoria não é calculada conforme a realizada para os trabalhadores e, além disso, são integrais?

Se “todo o poder emana do povo”, de acordo com a Carta Magna de 1988, por que não é ouvido pelos governantes antes de realizadas propostas de mudanças que atingirão diretamente seu cotidiano?

Entendo que, em alguns pontos, a Previdência Social deva ser revista, desde que essas mudanças não prejudiquem ainda mais a população brasileira.


Fonte:
http://oglobo.globo.com/economia/previdencia-e-trabalho/reforma-da-previdencia-entenda-proposta-em-22-pontos-19744743
www.planalto.gov.br



domingo, 1 de janeiro de 2017

A RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO E A 
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL


                   
Hoje, 01 de janeiro de 2017, tomam posse novos representantes eleitos na esfera municipal em todo o país, são novos prefeitos ou sua reeleição e a nova composição do Poder Legislativo Municipal através de posse de Vereadores eleitos e reeleitos, o que nos leva a reflexão desta importante ferramenta governamental, a Lei Complementar n° 101/2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, também conhecida como LRF, aprovada em 2000 pelo Congresso Nacional, introduziu novas responsabilidades para o administrador público com relação aos orçamentos da União, dos Estados e Municípios, como limite de gastos com pessoal, proibição de criar despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas, entre outros. A Lei introduziu a restrição orçamentária na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.

A Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, visa a regulamentar a Constituição Federal, na parte da Tributação e do Orçamento (Título VI), cujo Capítulo II estabelece as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal, Estadual e Municipal.

Em particular, a LRF vem atender à prescrição do artigo 163 da CF de 1988, cuja redação é a seguinte:

“Lei complementar disporá sobre:

I-    finanças públicas;
II-  dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
III-  concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV-  emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V-    fiscalização das instituições financeiras;
VI- operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII-     compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.”

A LRF não substitui nem revoga a Lei nº 4.320/64, que normatiza as finanças públicas no País há quase 40 anos. Embora a Constituição Federal tenha determinado a edição de uma nova lei complementar em substituição à Lei 4.320, não é possível prever até quando o Congresso Nacional concluirá os seus trabalhos em relação ao projeto já existente.

A LRF atende também ao artigo 169 da Carta Magna, que determina o estabelecimento de limites para as despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados e dos Municípios a partir de Lei Complementar. Neste sentido, ela revoga a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999, a chamada Lei Camata II (artigo 75 da LRF).

A LRF atende ainda à prescrição do artigo 165 da Constituição, mais precisamente, o inciso II do parágrafo 9º. De acordo com este dispositivo, “...Cabe à Lei Complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de Fundos”.

Também, a partir do seu artigo 68, a LRF vem atender à prescrição do artigo 250 da Constituição de 1988 que assim determina: “Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.”

Finalmente, a LRF atribui à contabilidade pública novas funções no controle orçamentário e financeiro, garantindo-lhe um caráter mais gerencial. Com a LRF, as informações contábeis passarão a interessar não apenas à administração pública e aos seus gestores. A sociedade passa a tornar-se participante do processo de acompanhamento e fiscalização das contas públicas, mediante os instrumentos que a LRF incorpora para esta finalidade.

Embora haja muito que se comemorar nesse período de quase 17 anos de existência de Lei de Responsabilidade Fiscal, devemos reconhecer que a sua observância e respeito por nossos governantes têm deixado muito a desejar.

A atual realidade é a de que a gestão fiscal responsável, imperativo que fundamenta a LRF, vem sendo olvidada pelas três esferas federativas. Apesar de a lei ter sido instituída para estabelecer um código de conduta aos gestores públicos, pautada em padrões internacionais de boa governança e voltada para a preservação da coisa pública, tendo a probidade e a conduta ética do administrador público como deveres jurídicos positivados, o que temos visto ultimamente não reflete minimamente o espírito da res publica.

A esperança de mudança de postura do administrador público tem se demonstrado inalcançada diante da realidade de inúmeras unidades da federação que não vêm conseguindo pagar os salários e aposentadorias de seus servidores, honrar os contratos de seus fornecedores, e nem garantir minimamente os serviços públicos essenciais como saúde, educação e segurança pública.

Este cenário não era o esperado para estes 16 anos de LRF. Políticas populistas e eleitoreiras, despesas desprovidas de qualidade e de legitimidade, desequilíbrio entre receitas e despesas públicas, geração de déficits impagáveis, ciclo orçamentário irreal, desconexo e desprovido de efetividade são práticas que não podem mais perdurar numa nação que pretenda o bem-estar dos seus integrantes e a criação de uma sociedade mais digna e justa.

E os Órgãos de Controle, entenda-se Poder Legislativo, Tribunais de Contas, Controladorias Internas, qual o seu papel?

Posicionamento respaldado pelo Mestre Hely Lopes Meirelles:
"Atribuição da maior relevância do plenário é a tomada de contas do prefeito e do presidente da Mesa, (...). As contas já chegarão a Edilidade com parecer do Tribunal ou órgão equivalente, facilitando, assim, a apreciação e julgamento do plenário, que após votação na forma regimental consubstanciará a deliberação concernente às do Prefeito em Decreto Legislativo, e às do Presidente da Mesa em Resolução". (MEIRELES, Hely Lopes, in Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 13ª edição, pág. 659/660).

Além da função de representação, compete ao Congresso Nacional, as Assembléias Legislativas e as Câmaras Municipais exercer atribuições legislativas e de fiscalização e controle.
Quanto à função legislativa, cabe ao Poder Legislativo legislar sobre as matérias de sua competência, mediante elaboração de emendas, de leis complementares e ordinárias, e de outros atos normativos com força de lei.
Sobre a função fiscalizadora, o art. 70 da Constituição estabelece a competência do Poder Legislativo para a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e das entidades da administração direta e indireta. Para que possa exercer essa função é auxiliado pelo Tribunal de Contas que emite parecer prévio.

O Poder Legislativo dispõe, ainda, de outros mecanismos de fiscalização e controle, entre os quais podemos mencionar: a possibilidade de convocação de membros do Poder Executivo, ou de titulares de órgãos diretamente vinculados para prestar informações sobre assunto previamente determinado; o encaminhamento de pedidos de informações a essas autoridades pelas Mesas Diretoras; a instalação de comissões parlamentares de inquérito pelas Casas, em conjunto ou separadamente, para apuração de fato determinado e por prazo certo.

Diante de todo o exposto, esclarecemos que, em nosso entendimento, todos os representantes são responsáveis pela a situação atual que o país vive de crise financeira, recessão, desemprego, entre outros, já que, cada um dentro de sua competência, possuem atribuições à cumprir como no caso do Poder Executivo a execução do Orçamento e Finanças Públicas, dos Tribunais de Contas analisar e emitir parecer técnico das prestações de contas, do Poder Legislativo fiscalizar as contas públicas e aprovar ou rejeitar a prestação de contas do Poder Executivo.

Que a população fiscalize o Poder Público, cobre de seu candidato a defesa dos interesses coletivos e não interesses pessoais, pois assim todos saem ganhando e não apenas alguns.





Fonte:
www.tesouro.fazenda.gov.br/entendendo-a-lei-de-responsabilidade-fiscal
http://jota.info/colunas/coluna-fiscal/coluna-fiscal-avancos-e-retrocessos-nos-16-anos-da-lei-de-responsabilidade-fiscal-05052016