Avanço das Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência a partir da Lei nº 13.146/2015 - LEI BRASILEIRA DE
INCLUSÃO (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)
1-
INTRODUÇÃO
Instituída
a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também
conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência,
a Lei Federal nº 13.146/2015, destinada a assegurar e a promover, em condições
de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa
com deficiência, visando à sua inclusão social, autonomia e cidadania.
O
diploma legal em questão, com início de vigência depois de 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação oficial, ocorrida no DOU de 07.07.2015,
apresenta especial relevância e notável
avanço no tratamento da matéria, disciplinando diversas questões relativas à
pessoa com deficiência, em harmonia com a Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgado
através do Decreto Federal nº 6949, de
25 de agosto de 2009, que trata sobre o tema.
O texto
trata de questões relacionadas à acessibilidade e à inclusão em educação,
saúde, trabalho, infraestrutura, entre outros. Uma das principais contribuições
do projeto é adaptar a legislação brasileira ao que prevê a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – diretrizes que o
Brasil segue desde 2009.
Esse é
mais um passo do Brasil para promover avanços na legislação sobre o tema. Entre
exemplos anteriores estão a Lei nº 7.853, de 1989, que caracterizou como crime
a discriminação de pessoa com deficiência no trabalho, a Lei nº 8.213, de 1991,
chamada de Lei de Cotas, que criou metas obrigatórias de contratação para
empresas com 100 ou mais funcionários e a ratificação pelo Brasil, em 2008, da
Convenção sobre os Direitos das da Pessoa com Deficiência, aprovada pela ONU
(Organização das Nações Unidas), sendo considerado por especialistas como um
dos mais avançados do mundo na defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
2- PRINCIPAIS AVANÇOS DA LEI
BRASILEIRA DE INCLUSÃO (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)
EDUCAÇÃO
Proibição de escolas privadas cobrarem a mais de alunos com
deficiência.
Oferta de auxiliar de vida escolar.
Reserva de no mínimo 10% de vagas em cursos de educação
superior.
Obrigação de disciplinas com conteúdos sobre deficiência em
cursos superiores.
Escolas de idiomas,
informática e outros cursos livres são obrigadas a oferecer material acessível.
A mudança é uma proposta da LBI que altera o Código de Defesa do Consumidor.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Mudanças no critério de renda para receber o BPC.
Oferta de centros de
orientação e encaminhamento para serviços à pessoa com deficiência.
COMUNICAÇÃO, CULTURA E LAZER
Garantia de acessibilidade nos serviços de telefonia.
Pessoas com deficiência poderão escolher os locais acessíveis
em casas de shows e espetáculos e esses locais devem acomodar grupos
comunitários e familiares.
Salas de cinema terão de exibir semanalmente ao menos uma
sessão acessível com Libras, legenda closed caption e audiodescrição.
Hotéis deverão oferecer ao menos 15% de dormitórios
acessíveis.
Pronunciamentos oficiais, propaganda eleitoral obrigatória e
os debates transmitidos pelas emissoras de televisão devem ser acessíveis.
Telecentros públicos deverão oferecer no mínimo 10% de
recursos acessíveis para pessoas com deficiência visual.
Nos lançamentos de livros, terão também de ser
disponibilizadas as versões acessíveis dos títulos.
As editoras não
poderão usar nenhum argumento para negar a oferta de livro acessível.
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Criação do Auxílio Inclusão, benefício de renda complementar
ao trabalhador com deficiência que ingressar no mercado de trabalho.
Estímulo à capacitação simultânea à inclusão no trabalho.
Trabalhador com
deficiência ou seu dependente poderá sacar o FGTS para comprar cadeira de
rodas, órteses, próteses e materiais especiais.
HABITAÇÃO
Aumento da reserva das unidades habitacionais para 10%.
Criação de
residências inclusivas.
Condomínios deverão
oferecer ao menos 10% das unidades adaptadas ou com Desenho Universal, e as
demais devem ser adaptáveis.
ISENÇÃO E INCENTIVO FISCAL
Isenção de IPI para
beneficiários com deficiência auditiva.
DIREITOS CIVIS E AÇÕES DE COMBATE AO PRECONCEITO
Pessoas com deficiência intelectual terão direito ao voto e
ser votado, ao casamento e a ter filhos.
Harmonização com o Código Penal de penas relacionadas ao
preconceito, descriminação e abuso contra a pessoa com deficiência.
Proibição de planos de saúde cobrarem a mais de pacientes com
deficiência.
Plano de saúde devem oferecer tudo o que o SUS oferece à
pessoa com deficiência.
Garantia de
acessibilidade no acesso à Justiça para todos os envolvidos no processo.
MECANISMOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DEFESA DE DIREITOS
Tribunais de Contas passarão a fiscalizar também a aplicação
das normas de acessibilidade.
A reforma de todas as
calçadas passa a ser obrigação do Poder Público, que deverá tornar todas as
rotas acessíveis.
3-
VETOS À LEI
BRASILEIRA DE INCLUSÃO (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)
Artigo 29 – previa a reserva de
10% das vagas de cursos de ensino médio profissionalizante, ensino superior e
de pós-graduação para pessoas com deficiência.
Artigo 32, inciso II –
recomendava o desenho universal (ambientes a serem usados por todas as pessoas,
sem necessidade de adaptação) nas construções de moradias realizadas ou
subsidiadas com recursos públicos.
Artigo 82 – assegurava à pessoa
com deficiência prioridade na tramitação dos processos judiciais.
Artigo 101, §4º –
previa a necessidade um percentual mínimo de contratação de pessoas com
deficiência em empresas com mais de 50 funcionários.
Artigo 106 – previa a possibilidade
de compra de um segundo carro com isenção de IPI (Imposto sobre Produtos
Industrializados), caso o primeiro tivesse sido roubado.
Artigo 109 – previa a obrigatoriedade
de um carro adaptado em escolas de formação de condutores com frota a partir de
20 veículos.
4- ANÁLISE
A Lei Brasileira de Inclusão tem por escopo a
proteção da pessoa com deficiência e, para isso, buscou-se a atualização da
legislação em vigor, alteração em dispositivos defasados, inclusão de novas
normas visando como principal objetivo tutelar e garantir a inclusão e
acessibilidade às pessoas com deficiência dando-lhes cidadania.
Durante o discurso de sanção da Lei, feito de
maneira acalorada, não se imaginava que em seu corpo haveriam tantos vetos,
sobretudo, de tamanha importância para o atendimento do objetivo da Lei, que é
a inclusão da pessoa com deficiência.
Abolido da Lei, o
artigo 29, previa a reserva de 10% das vagas de cursos de ensino médio
profissionalizante, ensino superior e de pós-graduação para pessoas com
deficiência que, através deste dispositivo, seria importante ferramenta de
capacitação e qualificação da pessoa com deficiência para sua inclusão no
mercado de trabalho, além de ser de suma importância no acesso à educação.
Na mesma linha, foi vetado a necessidade um
percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência em empresas com
mais de 50 funcionários, este dispositivo daria a oportunidade da inclusão das
pessoas no mercado de trabalho, sendo ferramenta que auxiliaria na inclusão e
na empregabilidade em empresas a partir de 50 colaboradores. Além disso, seria uma política afirmativa que
poderia ser repensada à medida em que as pequenas empresas entendessem seus ganhos
na contratação das pessoas com deficiência.
Dois outros importantes artigos também foram
retirados do texto da Lei. O artigo 32, que recomendava o desenho universal nas
construções de moradias realizadas ou subsidiadas com recursos públicos, e o
artigo 82, que assegurava à pessoa com deficiência prioridade na tramitação dos
processos judiciais. O desenho universal é a concepção de ambientes a serem
usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto
específico, que já são previstos na legislação vigente. Quando se colocou na Lei que fossem
considerados os princípios do desenho universal buscou-se o almejado para toda sociedade que um dia
deseja ser inclusiva. Já a prioridade de tramitação processual não houve
prejuízo o seu veto já que o art. 9º, inciso VII, já assegurava este benefício.
Já o artigo 106, também vetado, previa a
possibilidade de compra de um segundo carro com isenção de IPI (Imposto sobre
Produtos Industrializados), caso o primeiro tivesse sido roubado. Atualmente, vivemos
expostos, passíveis de perder um patrimônio conquistado com muito esforço e, a
legislação vigente prevê 02 (dois) anos para fruição do benefício, conforme Lei
Federal nº 8.989, de
24 de fevereiro de 1995. Com isso, daria a oportunidade aos
beneficiários deste incentivo a aquisição de novo veículo nas mesmas condições
do anterior, restituindo assim, paleativamente a pessoa lesada.
Outro veto, o artigo 109, previa que as
escolas de formação de condutores teriam a obrigatoriedade de oferecer carros
adaptados para as aulas práticas e para o teste de habilitação de direção. A
regra valeria para as escolas com uma frota a partir de 20 carros. A partir
desta medida, daria às pessoas com deficiência a oportunidade, assim como a
pessoa sem deficiência, de ser habilitado à condução de veículo, dando-lhe a
autonomia.
Ressalte-se que os vetos à proposta de Lei de Inclusão foram
analisados e mantidos pelo Congresso Nacional no último dia 23 de setembro de
2015, entrando em vigor a partir
de janeiro de 2016.
Não podemos deixar de mencionar que ainda há muito o que ser feito para se alcançar o objetivo da Lei, é necessário a compreensão do Gestor Público e a cobrança para a aplicação dos dispositivos nela contidos.