segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

A REFORMA TRABALHISTA


A REFORMA TRABALHISTA



                        Apresentadas pelo Governo Federal em dezembro de 2016, as propostas contidas nos Projetos de Leis 6787/2016 (PL 6787/2016); Projeto de Lei do Senado 218/2016 (PLS 218/2016); Projeto de Lei da Câmara 30/2015 (PLC 30/2015); e Projeto de Lei 4302-C/1998 (PL 4302-C/1998), objetivam a reforma das leis trabalhistas no Brasil é objeto de grandes discussões e discordâncias pelos trabalhadores e empregadores.

                        Segundo Ronaldo Nogueira, Ministro do Trabalho, as medidas tem grande potencial de geração de empregos. Paulo Skaf, Presidente da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), e o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra da Silva Martins, também elogiaram as medidas.

                        Segundo o Presidente Michel Temer, as propostas são “fruto de muito diálogo e muita conversa interna”, que classificou o pacote como “um belíssimo presente de Natal”, expressão também usada pelo Ministro Eliseu Padilha.

                        Dentre as principais mudanças nas leis trabalhistas, destacamos:

  • Trabalho Temporário:
- Os contratos temporários de trabalho poderão passar dos atuais 90 dias para 120 dias, prorrogáveis por mais 120 dias;
- Os temporários poderão ser contratados diretamente pela empresa ou, então, como é feito hoje, por meio de uma empresa de trabalho temporário;
- Os trabalhadores passam a ter os mesmos direitos previstos na CLT e as empresas que fornecem mão de obra temporária ficam obrigadas a fornecer aos contratantes dos serviços os comprovantes de pagamento das obrigações sociais dos trabalhadores (FGTS, INSS e certidão negativa de débitos);
- Essa nova regra não se aplica aos empregados domésticos.

  • Acordo do Sindicato Valendo como Lei:
- Os acordos coletivos de trabalho definidos entre as empresas e os representantes dos trabalhadores poderão se sobrepor às leis trabalhistas definidas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em 11 pontos específicos, que dizem respeito a jornada de trabalho e salário. Não podem ser alteradas normas de saúde, segurança e higiene do trabalho.
- Não podem mexer também no pagamento do FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família, que são benefícios previdenciários, bem como o pagamento da hora-extra de 50% acima da hora normal, a licença-maternidade de 120 dias e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
A possibilidade de acordos trabalhistas terem força de lei recebe críticas de alguns setores por, em tese, permitir a redução de direitos assegurados nas leis trabalhistas.
Os defensores da medida afirmam que isso garante mais autonomia aos trabalhadores nas negociações sindicais e contribui para a geração de empregos. O governo afirma que direitos adquiridos não serão reduzidos.
Veja o que poderá ser negociado entre empresas e trabalhadores:
·         Férias:
- O texto prevê que as férias poderão ser divididas em três períodos de descanso.
O Ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha, afirmou que a proposta mantém um mínimo de 15 dias seguidos de descanso nas férias, mas que o restante do período poderá ser objeto de negociação coletiva. "A negociação coletiva vem com toda força e vai seguramente fazer com que tenhamos muito menos conflito [na Justiça do Trabalho]", disse.
·         Jornada de trabalho:
- Um dos pontos em que as negociações coletivas poderão se sobrepor à legislação trabalhista é a jornada de trabalho. O texto fala que o cumprimento da jornada diária poderá ser negociado entre patrões e empregados, desde que respeitado o limite máximo de 220 horas mensais e de 12 horas diárias. Hoje a jornada padrão é de 8 horas por dia, com possibilidade de haver 2 horas extras. A jornada padrão semanal é de 44 horas. "A convenção coletiva vai poder definir a forma com que a jornada de 44 horas semanais será executada, desde que seja vantajosa para o trabalhador", disse o Ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.
O Ministro afirmou que a proposta não prevê ampliação na jornada. "A jornada de trabalho permanece a padrão de 8 diárias e 44 horas semanais. Nunca esteve, não está e não estará na agenda do governo proposta de aumento de jornada de trabalho", disse Nogueira.
·         Intervalo:
- O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha no mínimo 30 minutos.
                        No meio jurídico conceituado de intervalo intrajornada, está previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 71, onde determina que, quem trabalha mais de 06 (seis) horas, tem o direito a um intervalo mínimo de 1h (uma hora) e menos de 06 (seis) horas, tem o direito a um intervalo mínimo de 15min (quinze minutos).
   A matéria suscitou muitos questionamentos nas Cortes trabalhistas, quando os trabalhadores que não estavam usufruindo da concessão parcial ou não concessão do intervalo intrajornada passaram a pleitear o pagamento integral do horário suprimido e com o adicional de horas extras.

Em setembro/2012 o TST - Tribunal Superior do Trabalho acabou com a polêmica ao editar a Súmula nº. 437

"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT."

                        Logo, a partir deste entendimento Sumular do Tribunal Superior do Trabalho, é garantido o repouso mínimo de 01 (uma) hora ao trabalhador que exceder a 06 (seis) horas diárias, uma vez que, segundo estudos realizados, o tempo ideal para cada refeição é de 30 minutos e, tão importante quanto à alimentação é a digestão dos alimentos, portanto, não é saudável para o trabalhador a redução deste intervalo. 

·         Deslocamento até o Trabalho:
- Empresas e representantes dos trabalhadores poderão negociar se serão remuneradas também as horas gastas no trajeto de casa até o trabalho - atualmente, elas não são pagas. Essa hipótese é mais comum nos casos em a empresa oferece transporte aos trabalhadores que moram muito longe, como em fábricas que ficam fora da cidade, por exemplo.
·         Banco de Horas:
- Os acordos coletivos também poderão prever a criação de um banco de horas para contabilizar as horas extras trabalhadas, além da forma de pagamento.
·         Trabalho Remoto:
- A atuação do trabalhador fora da sede da empresa também é um dos pontos que poderá ser definido com força de lei pelas convenções coletivas.
Embora o art. 6° da CLT tenha sido alterado pela Lei 12.551/2011, que foi sancionada em 15 de dezembro de 2011, como ajuda na comprovação de subordinação fora do local de trabalho ou sede da empresa, entendemos que este é um ponto importante que deva ser regulamentado na presente proposta.

·         Trabalho com Jornada Parcial
- O objetivo é estimular a contratação de jovens, mães, e trabalhadores mais velhos.
Atualmente, prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras; a proposta é passar para 30 horas semanas, sem horas extras, ou para 26 horas semanais com até 6 horas extras.
Hoje, o trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias em troca de dinheiro; a proposta prevê 30 dias de férias e a possibilidade de vender dez dias.

·         Multas para Empresas
- As empresas que não registrarem seus empregados terão que pagar multa de R$ 6.000 por empregado não registrado e de igual valor em caso de reincidência. No caso de empregador rural, microempresas e empresas de pequeno porte, a multa é de R$ 1.000.
                        Estudo realizado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), aponta que as mudanças na legislação trabalhista propostas pelo Governo Federal são inconstitucionais. As alterações contrariam a Constituição Federal e as convenções internacionais firmadas pelo Brasil, geram insegurança jurídica, têm impacto negativo na geração de empregos e fragilizam o mercado interno. O levantamento alerta ainda para conseqüências nocivas das medidas, como a possibilidade de contratação sem concurso público, a maior permissividade a casos de corrupção e a falta de responsabilização das empresas em caso de acidentes de trabalho, por exemplo.
Os legisladores ao invés de criar meios para manter o Direito dos trabalhadores, cria meios para fortalecer a exploração do trabalhador, por isso, entendemos que algumas mudanças são importantes, outras nem tanto.

Fonte:
1.     http://exame.abril.com.br/economia/o-que-diz-a-proposta-de-reforma-trabalhista-anunciada-hoje/
2.     http://www.oabcriciuma.org.br/artigo/intervalo_intrajornada_para_repouso_e_alimentacao_art_71_da_clt-512
3.     www.tst.jus.br

4.     www.planalto.gov.br

Foto:  Frederico Haikal

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

FORO PREVILEGIADO É JUSTIÇA OU INJUSTIÇA?

FORO PREVILEGIADO É JUSTIÇA OU INJUSTIÇA?

                       
             O Brasil está vivendo um momento que tem sacudido os ânimos da população, são diversas operações, investigações e ações de combate a corrupção como nunca antes visto.

                    Ávidos por justiça, a população tem acompanhado e cobrado punição aos responsáveis pelo momento econômico difícil que o país está passando devido à credibilidade abalada pelos escândalos de corrupção e desvios de verba pública.


                   E, a cada nova descoberta de como funciona o esquema de corrupção, os investidores ficam ainda mais temerosos em trazer novos investimentos para o país pelo risco de insolvência.

                    Os suspeitos investigados pelas operações de combate a corrupção tem se utilizado de uma ferramenta prevista na Constituição Federal de 1988, o Foro Especial por Prerrogativa de Função, que é um mecanismo pelo qual se altera a competência penal sobre ações contra certas autoridades públicas.

                 Mas você sabe o que significa Foro Privilegiado? E como essa prerrogativa afeta a investigação e o julgamento de casos de corrupção. Vamos explicar.

            O Foro Especial por Prerrogativa de Função, também conhecido como, Foro Privilegiado, é um direito adquirido por algumas autoridades públicas, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, garantindo que possam ter um julgamento especial e particular quando são alvos de processos penais atribuído aos indivíduos que ocupam cargos de alta responsabilidade pública, como: Presidente da República, Vice-Presidente, o Procurador-Geral da República, os ministros e os membros do Congresso Nacional.

Conforme consta na Constituição Brasileira de 1988, a investigação e o julgamento das infrações penais das autoridades com foro privilegiado passa a ser competência do Supremo Tribunal Federal – STF. Normalmente, entre os indivíduos sem foro privilegiado, as ações penais costumam tramitar nos Juízos de primeira instância.

Mais exemplos de foro privilegiado são encontrados nos outros níveis da federação. Veja alguns deles:

·          Governadores são julgados, em crimes comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ);
·          Os Prefeitos são julgados pelos Tribunais de Justiça estaduais;
·   E não são apenas políticos que possuem o foro privilegiado: membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e também embaixadores são julgados pelo STF;
·          Já o STJ julga desembargadores dos Tribunais de Justiça, membros de Tribunais de Contas estaduais e municipais, além de membros de Tribunais Regionais (TRF, TRT, TRE, etc);
·      Juízes Federais, do Trabalho, Juízes Militares e Procuradores da República são julgados pelos Tribunais Regionais Federais;
·          Membros do Ministério Público também possuem foro privilegiado.

Existem outros países que adotam sistemas parecidos, como Portugal, Espanha, Argentina e Colômbia. Mas é possível afirmar que em nenhum outro país essa prerrogativa é estendida a tantos indivíduos quanto no Brasil.

Não há como negar que o Foro Privilegiado é uma quebra do Princípio Constitucional da Igualdade, de que todos são iguais perante a lei e que afronta diretamente o artigo 5º da Constituição Federal. 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.


                      O Fim do Foro Privilegiado é garantido quando a pessoa sob determinada acusação penal deixa de assumir o cargo público que lhe garantia este privilégio. Neste caso, o seu julgamento não compete mais ao STF.

Como casos de foro privilegiado são julgados diretamente em instâncias superiores, torna o processo considerado lento e ineficaz, aumentando as chances de impunidade, o bom senso recomenda a revisão deste instituto.