O
Benefício de Prestação Continuada- BPC da Lei Orgânica da Assistência Social-
LOAS (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos
ou à pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (aquele que produza
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos), que o impossibilite de participar
de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais
pessoas.
O Benefício de
Prestação Continuada, o qual é um auxílio prestado pelo Estado por meio da
Assistência Social. O referido benefício está previsto na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, especificamente em seu artigo 203,
inciso V, sendo, contudo, efetivado por meio da Lei 8.742, de 07 de dezembro de
1993, a
qual é denominada como Orgânica da Assistência Social. Os citados diplomas
legais estabelecem que essa benesse deve ser prestada àquelas pessoas
consideradas deficientes ou idosas. Além disso, essas pessoas devem comprovar
que não possuem meios de prover a sua manutenção ou de tê-la provida por sua
família.
Para ter
direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que
1/4 do salário-mínimo vigente.
As pessoas com deficiência também precisam passar por avaliação
médica e social realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
Por se
tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS
para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não
deixa pensão por morte.
A gestão
do BPC é feita pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), por meio da
Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), que é responsável pela
implementação, coordenação, regulação, financiamento, monitoramento e avaliação
do benefício. A operacionalização é realizada pelo INSS.
É possível
afirmar que a Assistência Social tem por finalidade precípua preencher as
lacunas deixadas pela Saúde e pela Previdência Social, atendendo e suprindo as
necessidades daquelas pessoas que não podem ser atendidas pelas demais áreas,
pois não se enquadram nos requisitos essenciais daquelas.
Na
atualidade, existem diversos programas do Governo que fazem parte da política
assistencialista, haja vista que essa compreende, no seu conjunto, uma rede de
políticas públicas, de ações, serviços e benefícios. Nesse ínterim, pode-se
citar o Plano Brasil Sem Miséria, que é considerado o maior instituto criado
pelo Estado para fins assistencialistas, pois engloba diversos programas e
benefícios voltados à população que se encontra em estado de vulnerabilidade
social. Em relação às benesses oferecidas por este programa, podem-se citar
duas que possuem um alto grau de beneficiários em todo o país: o Programa Bolsa
Família e o Benefício de Prestação Continuada.
De acordo
com o Ministério do Desenvolvimento Social, o primeiro deles pode ser
conceituado como um programa de transferência direta de renda que beneficia
famílias em situação de extrema pobreza, buscando garantir a elas o acesso aos
direitos sociais básicos nas áreas de saúde, educação e assistencial social,
bem como a superação da situação de vulnerabilidade.
O
Benefício de Prestação Continuada, por sua vez, apesar de guardar certa semelhança
com os fins estabelecidos pelo Programa Bolsa Família, está previsto em lei
específica, sendo concedido apenas para aquelas pessoas que se encaixam nos
requisitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social.
A
Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 203, inciso V,
preconiza que será prestada assistência social a quem dela necessitar,
independente de contribuição à seguridade social, bem como que será garantido o
pagamento de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nesse sentido, importante
esclarecer que o benefício de prestação continuada, enquanto política pública
inclusiva e assistencialista, foi idealizado pelo constituinte com
características e requisitos específicos, para apenas uma parcela das pessoas
necessitadas da população, face à escassez de recursos.
O
benefício de prestação continuada, instituído pela Carta Constitucional, teve
sua regulamentação somente com a publicação da Lei 8.742/93, denominada como
Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). A mencionada lei manteve os
requisitos estabelecidos pela Lei Maior, entretanto, estabeleceu critérios
objetivos para aferição daqueles, conforme estudado a seguir.
Somente
tem direito ao Benefício de Prestação Continuada as pessoas com as seguintes
características:
1.
Pessoa
com deficiência, conforme dispõe o § 2º do Artigo 20:
Aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
2.
Idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover
a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Nos
termos do § 3º do Artigo 20 da LOAS, Considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per
capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo
Referências: