Desde
a Constituição de 1824, se previa a competência do Poder Legislativo no que
concerne à edição de regras e ao controle dessas eleições. Essa era uma das
formas utilizadas para se preservar a autonomia e independência do Poder
Legislativo em relação ao Poder Executivo, sendo exercida, inclusive, por órgão
próprio, denominado de “Comissão de Verificação Eleitoral”.
De lá para cá os anos se passaram. Atualmente, esse
papel é exercido pela Justiça Eleitoral (criada em 1932), sendo responsável
pelo controle das eleições. Todavia, além de controlar os atos preparatórios e
organizacionais das eleições, bem como solucionar as questões litigiosas entre
os partidos e os candidatos, a Justiça Eleitoral também possui uma função
normativa. Obviamente que não se assemelha ao Poder Legislativo, mas ostenta
sua singularidade. Ao Poder Legislativo reside a incumbência de promover as
grandes alterações na legislação eleitoral, inclusive as reformas eleitorais
mais importantes, principalmente aquelas que visem melhorar o sistema eleitoral
vigente, atendendo aos anseios da população, para que os índices de
representatividade possam ser otimizados.
Para as eleições de 2018, o Poder Legislativo editou
algumas modificações importantes, que certamente irão alterar o
regramento eleitoral dos candidatos e dos partidos. É verdade que não se trata
da reforma política amplamente esperada pela sociedade, mas representam uma
resposta política do Congresso Nacional a fatores e atos que o Brasil vem
atravessando. Porém, a mais importante está longe de se tornar realidade, a
participação no pleito de candidatos efetivamente “FICHA LIMPA”.
Logo, embora seja competência originária do Poder
Legislativo a edição de Leis e regramentos, neste caso específico, onde os
atores principais e mais interessados são justamente os parlamentares, deveriam
ser normatizadas pela Justiça Eleitoral toda e qualquer legislação concernente
ao Direito Eleitoral, embora o Princípio da Tripartição de Poderes e as normas
constitucionais vigentes definam a competência de cada Poder.
Antes de se falar em reforma eleitoral deve-se
promover as emendas necessárias nos dispositivos constitucionais em vigor para
que nosso entendimento exposto no parágrafo anterior não seja considerado
inconstitucional.
A Lei Complementar n° 135, de 04 de junho de 2010,
mais conhecida como “LEI DA FICHA LIMPA”, em nossa singela observação, não
atendeu aos anseios da população nem a finalidade de que realmente tenhamos
eleições limpas.
A Lei da Ficha Limpa, apesar de ser de cunho punitivo,
ela somente é aplicada em casos transitados em julgado, ou seja, permite que,
qualquer pessoa, mesmo que esteja respondendo a processos pelos crimes
elencados em seu artigo 1°, participem de processos eleitorais, pois está
pautada no Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa e, com
os julgamentos cada vez mais politizados, não há a celeridade necessária
dependendo do réu, não havendo condenação, portanto, permitindo muitas das
vezes da participação do pleito eleitoral de corruptos.
Há de se considerar
que, uma condenação viciada barraria candidatos que não seriam necessariamente
condenados na justiça. Porém, o uso político dos Tribunais de Conta estaduais,
tornando inelegíveis prefeitos opositores ao governo estadual, ainda, aprovando
contas irregulares municipais e até mesmo estaduais. Além disso, teme-se que a
legislação fira o Princípio de "Presunção da Inocência", tornando
inelegíveis pessoas inocentes.
A Lei da Ficha Limpa não proíbe ninguém de ser
candidato, somente proíbe candidatos de
tomarem posse e serem diplomados quando trânsito em julgado da decisão judicial
que determine tal medida punitiva.
Dito isto, não vislumbramos avanços em nossa
legislação eleitoral à ponto de considerarmos efetivamente limpas como é o
grande anseio da maioria da população, restando ao eleitor votar cada vez mais
com consciência e “penalizar” o mal político não votando nele daí sim,
promovendo verdadeiramente a “FICHA LIMPA” .
Referências:
1.http://justificando.cartacapital.com.br/2018/04/17/reforma-eleitoral-o-que-efetivamente-muda-nas-eleicoes-de-2018/
2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp135.htm
3. Constituição Federal de 1988.© 2018 | Todos os direitos deste material são reservados, conforme a Lei nº 9.610/98. A sua publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia é proibida