quinta-feira, 19 de julho de 2018

REFORMA ELEITORAL E A LEI DA FICHA LIMPA

        Desde a Constituição de 1824, se previa a competência do Poder Legislativo no que concerne à edição de regras e ao controle dessas eleições. Essa era uma das formas utilizadas para se preservar a autonomia e independência do Poder Legislativo em relação ao Poder Executivo, sendo exercida, inclusive, por órgão próprio, denominado de “Comissão de Verificação Eleitoral”.
De lá para cá os anos se passaram. Atualmente, esse papel é exercido pela Justiça Eleitoral (criada em 1932), sendo responsável pelo controle das eleições. Todavia, além de controlar os atos preparatórios e organizacionais das eleições, bem como solucionar as questões litigiosas entre os partidos e os candidatos, a Justiça Eleitoral também possui uma função normativa. Obviamente que não se assemelha ao Poder Legislativo, mas ostenta sua singularidade. Ao Poder Legislativo reside a incumbência de promover as grandes alterações na legislação eleitoral, inclusive as reformas eleitorais mais importantes, principalmente aquelas que visem melhorar o sistema eleitoral vigente, atendendo aos anseios da população, para que os índices de representatividade possam ser otimizados.
Para as eleições de 2018, o Poder Legislativo editou algumas modificações importantes, que certamente irão alterar o regramento eleitoral dos candidatos e dos partidos. É verdade que não se trata da reforma política amplamente esperada pela sociedade, mas representam uma resposta política do Congresso Nacional a fatores e atos que o Brasil vem atravessando. Porém, a mais importante está longe de se tornar realidade, a participação no pleito de candidatos efetivamente “FICHA LIMPA”.



Logo, embora seja competência originária do Poder Legislativo a edição de Leis e regramentos, neste caso específico, onde os atores principais e mais interessados são justamente os parlamentares, deveriam ser normatizadas pela Justiça Eleitoral toda e qualquer legislação concernente ao Direito Eleitoral, embora o Princípio da Tripartição de Poderes e as normas constitucionais vigentes definam a competência de cada Poder.
Antes de se falar em reforma eleitoral deve-se promover as emendas necessárias nos dispositivos constitucionais em vigor para que nosso entendimento exposto no parágrafo anterior não seja considerado inconstitucional.
A Lei Complementar n° 135, de 04 de junho de 2010, mais conhecida como “LEI DA FICHA LIMPA”, em nossa singela observação, não atendeu aos anseios da população nem a finalidade de que realmente tenhamos eleições limpas.
A Lei da Ficha Limpa, apesar de ser de cunho punitivo, ela somente é aplicada em casos transitados em julgado, ou seja, permite que, qualquer pessoa, mesmo que esteja respondendo a processos pelos crimes elencados em seu artigo 1°, participem de processos eleitorais, pois está pautada no Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa e, com os julgamentos cada vez mais politizados, não há a celeridade necessária dependendo do réu, não havendo condenação, portanto, permitindo muitas das vezes da participação do pleito eleitoral de corruptos.
Há de se considerar que, uma condenação viciada barraria candidatos que não seriam necessariamente condenados na justiça. Porém, o uso político dos Tribunais de Conta estaduais, tornando inelegíveis prefeitos opositores ao governo estadual, ainda, aprovando contas irregulares municipais e até mesmo estaduais. Além disso, teme-se que a legislação fira o Princípio de "Presunção da Inocência", tornando inelegíveis pessoas inocentes.
A Lei da Ficha Limpa não proíbe ninguém de ser candidato, somente proíbe candidatos de tomarem posse e serem diplomados quando trânsito em julgado da decisão judicial que determine tal medida punitiva. 
Dito isto, não vislumbramos avanços em nossa legislação eleitoral à ponto de considerarmos efetivamente limpas como é o grande anseio da maioria da população, restando ao eleitor votar cada vez mais com consciência e “penalizar” o mal político não votando nele daí sim, promovendo verdadeiramente a “FICHA LIMPA” .



Referências:

 

1.http://justificando.cartacapital.com.br/2018/04/17/reforma-eleitoral-o-que-efetivamente-muda-nas-eleicoes-de-2018/

2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp135.htm

3. Constituição Federal de 1988.



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domingo, 8 de julho de 2018

TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) COMO INSTRUMENTO DE PENALIDADE AO CONSUMIDOR



       Sancionada no dia 15 de junho de 2018, a Lei Estadual de nº 7.990/2018, que proíbe a cobrança de multa por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no qual tivemos o prazer de sua autoria intelectual e, com muito comprometimento com a população Fluminense da ex- Deputada Fatinha, assinou sua autoria e, o Governo do Estado do Rio de Janeiro entender a importância desta matéria para a defesa do consumidor, revela-se uma importante ferramenta de combate aos abusos praticados.

       Primeiramente, destacamos que a Lei Estadual protege aos consumidores de energia elétrica, água e gás, porém, aprofundaremos na relação de consumo junto às concessionárias de energia elétrica em virtude de ser mais comum tal prática.

    Recentemente, a Concessionária Light, declarou que irá impetrar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), contra esta Lei, com a fundamentação de que sua prestação de serviços é regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

       Ocorre que o Termo de Ocorrência de Irregularidade, ou comumente conhecido TOI, tem sido aplicado aos consumidores das concessionárias de serviços públicos sob a alegação de ter constatado "IRREGULARIDADE" dos equipamentos de medição de forma unilateral.


      Embora o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI seja um instrumento legal, previsto no artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que tem por finalidade formalizar a constatação de qualquer irregularidade encontrada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica, que proporcione faturamento inferior ao real, sua a aplicação tem ocorrido sem que seja observada a obrigatoriedade da concessionária em comprovar materialmente a irregularidade alegada, se opondo ao que determina a Resolução citada e o Código de Defesa do Consumidor.

     Na maioria das vezes ocorre que a concessionária simplesmente se utiliza de argumento de autoridade para imputar ao consumidor de forma unilateral, a suposta fraude o que é ilegal.

Ainda há casos onde a concessionária viola o lacre, retira o medidor de energia da residência do cliente sem o devido acompanhamento e comunicação do ato, condição que é totalmente ilegal.

Para a caracterização da irregularidade e recuperação de receita, a concessionária deve cumprir as regras contidas no artigo 129 da Resolução 414/2010, pois, em situações que a concessionária não respeitou o Direito do Consumidor ao aplicar o TOI, a multa pode ser anulada e os valores cobrados podem ser devolvidos e ainda há possibilidade de danos morais dependendo de cada caso.

Quando da aplicação do TOI não respeitados os procedimentos estabelecidos, os consumidores estão sendo cobrados indevidamente, com a penalidade imposta de forma indevida, o que gera uma cobrança indevida, conforme artigo 42 do CDC:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Algumas importantes decisões sobre o tema, pelo STJ, tem tido o entendimento do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral, enseja o ressarcimento, mais perdas e danos pelo consumidor.
Posto isso, ao encontrar uma irregularidade em sua rede, a concessionária deve proceder da seguinte maneira: 
  • Lacrar o medidor de consumo, mas sem suspender o fornecimento do serviço. Essa medida é necessária para preservar o medidor como fim de prova do crime de furto;
  • Emissão do TOI: deve ser emitido na presença do consumidor, que deve acompanhar todas as etapas de inspeção. Ao final, o documento deve ser lavrado descrevendo todos os dados do consumidor titular e da unidade consumidora irregular, assim como o período do furto, a quantidade de energia furtada e, por fim, a cobrança referente ao período respectivo.
  • Realização de Perícia: a fim de atender os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o consumidor que não concordar com a emissão do TOI tem o direito de requerer da concessionária perícia técnica no medidor e demais equipamentos (essa perícia deve ser realizada por terceiro que não seja funcionário da concessionária);
  • Registrar ocorrência policial, para fins de investigação pela autoridade policial, uma vez que se estaria diante de crime de furto.
       O consumidor lesado que não praticou o crime de furto pode ingressar com ação judicial pleiteando:
  1. A anulação do TOI emitido de forma irregular;
  2. O cancelamento da cobrança da multa que lhe foi imposta pela concessionária;
  3. A devolução em dobro das parcelas das multas pagas;
  4. Indenização por danos morais;

Diante da alegação da Concessionária que, a Lei Estadual em vigor é Inconstitucional, cabe-nos a elucidação que, o Diploma Legal tem por finalidade a Defesa e Proteção do Consumidor.

Na Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor foi introduzida como um direito e uma garantia fundamental (art. 5°, XXXII). Dessa forma, podemos entender, pois, que a Constituição Federal de 1988 elevou o consumidor ao status de direitos fundamentais (3° dimensão – enquanto direitos transindividuais) assim como instituiu a obrigação pelo Estado na implementação de políticas públicas na defesa do direito desses sujeitos.

Ademais, a Constituição Federal de 1988 ainda confere proteção aos consumidores no art. 24, VIII, ao prever competência legislativa concorrente à União, Estados e Distrito Federal sobre a responsabilidade por dano ao consumidor; no art. 150, parágrafo 5°, quando dispõe que “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”; no art.48 das Disposições Transitórias – determinação de que o Congresso Nacional elaborasse, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)¹; e o parágrafo único, II, do art. 175, que introduz entre as matérias sobre as quais deverá dispor a lei que trate da concessão ou permissão de serviço público os direitos dos usuários. Há também uma proteção implícita quando no §4° do art. 173 estabelece que “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.

Cumpre-nos ainda esclarecer que, o Diploma Legal em comento, tem por finalidade a garantia do cumprimento de dois dos mais importantes Princípios Constitucionais que é o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório.

Por isso, resta-nos torcer para que a medida imposta seja cumprida pelas concessionárias e os Órgãos fiscalizadores cumpram seu papel de penalidade em caso de descumprimento.



Consumidor sempre exija os seus direitos!

           
Referências:

 

1. Segundo Gustavo Tepedino, os princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor deve ser entendido e utilizado com força de norma constitucional. Essa interpretação decorre do § 2º do art. 5° da CF/88, no qual afirma em sua primeira parte que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”. As novas relações de consumo e a nova teoria contratual. p. 230

 

2.https://yuritisi.jusbrasil.com.br/artigos/143121500/analise-juridico-regulatoria-sobre-o-procedimento-de-constatacao-de-irregularidade-na-medicao-de-consumo-decorrente-do-fornecimento-de-energia-eletrica

 

3. www.aneel.gov.br

 

4. Lei n°8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)

 

5. Constituição Federal de 1988.




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