TODOS SÃO IGUAIS PERANTE
A LEI?
O principal embasamento jurídico
para a frase “todos são iguais perante a lei” é o Princípio Constitucional da
Isonomia, também chamado de Princípio da Igualdade, é o princípio segundo o qual todas as pessoas estão sujeitas às mesmas leis da
justiça.
Ruy Barbosa baseando-se na lição
Aristotélica proclamou que “a regra da igualdade não consiste senão em tratar
desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade
social, proporcional e desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da
igualdade. Os mais são desvarios da inveja, do orgulho ou da loucura. Tratar
com desigualdade os iguais, ou os desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante,
e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal
da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir
os mesmos a todos, como se todos se equivalessem”.
Está na Constituição Federal de 1988,
em seu art. 5°, “Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade.”
Nesta semana, o Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros (PMDB- AL), demonstrou que
nem “todos” estão submetidos aos Princípios Constitucionais, tampouco a
Constituição Federal e demais legislações vigentes ao desafiar o Supremo
Tribunal Federal (STF) e se recusar a atender a uma liminar do Ministro da Suprema Corte Marco Aurélio Mello que, na segunda-feira (05/12), o afastou do comando do
Senado Federal.
Uma
grande realidade que vivemos nos dias atuais e que não pode passar despercebido
é a sensação de impunidade daqueles que descumprem uma ordem judicial, seja ela
em caráter liminar ou não.
Mesmo que o Código Processual Civil autorize a
fixação de multa severa em caráter coercitivo para que haja o efetivo
cumprimento da ordem judicial, tal medida não tem se mostrado suficiente a
ponto de intimidar que seja cumprido.
Visando a criminalização da conduta do agente que
descumpre uma ordem legal, o legislador de 1940, criou o dispositivo legal
tipificado no art. 330 do CP, nos seguintes termos:
"Art. 330.
Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze
dias a seis meses, e multa."
Assim tem sido os
entendimentos dos Tribunais:
“TRF-5 - Habeas Corpus HC
1522 CE 2002.05.00.023767-9 (TRF-5)
Data
de publicação: 18/11/2002
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM JUDICIAL DE JUIZ DO TRABALHO
DESCUMPRIDA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A DENÚNCIA CINGE-SE A DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DO JUÍZO TRABALHISTA, E NÃO À
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO COL. STF DE
QUE O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA SE CONSUMA TÃO-SOMENTE COM A DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL, MESMO QUE A DECISÃO
DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU VENHA A SER CASSADA PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES, SALVO
A ORDEM MANIFESTAMENTE
ILEGAL (V.G. RHC 62.170/SP, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO). O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.”
Mas, por seis votos a três, o Supremo Tribunal Federal
(STF) rejeitou em julgamento nesta quarta-feira (7/12) o afastamento de Renan
Calheiros (PMDB-AL) da presidência do Senado. O que causou a maior surpresa foi
que os Nobres Ministros da Corte Suprema que têm o dever de guardião da Constituição
Federal, foram contrários a uma decisão emitida por um Ministro da própria
Corte que julgou segundo os mandamentos e Princípios Constitucionais.
É claro que a tão
sonhada "igualdade" entre os humanos jamais haverá. Ninguém é inocente
o suficiente para ficar imaginando essa possibilidade. Mas a Constituição
Federal não é um sonho. Ela é uma realidade! Por que justamente a Corte Maior de Justiça
insiste em rasgá-la? Se souber a resposta, por favor, me ajude a entender!

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