sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI?


                        O principal embasamento jurídico para a frase “todos são iguais perante a lei” é o Princípio Constitucional da Isonomia, também chamado de Princípio da Igualdade, é o princípio segundo o qual todas as pessoas estão sujeitas às mesmas leis da justiça.

Ruy Barbosa baseando-se na lição Aristotélica proclamou que “a regra da igualdade não consiste senão em tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcional e desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Os mais são desvarios da inveja, do orgulho ou da loucura. Tratar com desigualdade os iguais, ou os desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir os mesmos a todos, como se todos se equivalessem”.

Está na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

Nesta semana, o Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros (PMDB-   AL), demonstrou que nem “todos” estão submetidos aos Princípios Constitucionais, tampouco a Constituição Federal e demais legislações vigentes ao desafiar o Supremo Tribunal Federal (STF) e se recusar a atender a uma liminar do Ministro da Suprema Corte Marco Aurélio Mello que, na segunda-feira (05/12), o afastou do comando do Senado Federal.


Uma grande realidade que vivemos nos dias atuais e que não pode passar despercebido é a sensação de impunidade daqueles que descumprem uma ordem judicial, seja ela em caráter liminar ou não.

Mesmo que o Código Processual Civil autorize a fixação de multa severa em caráter coercitivo para que haja o efetivo cumprimento da ordem judicial, tal medida não tem se mostrado suficiente a ponto de intimidar que seja cumprido.

Visando a criminalização da conduta do agente que descumpre uma ordem legal, o legislador de 1940, criou o dispositivo legal tipificado no art. 330 do CP, nos seguintes termos:
"Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa."

Assim tem sido os entendimentos dos Tribunais:

TRF-5 - Habeas Corpus HC 1522 CE 2002.05.00.023767-9 (TRF-5)

Data de publicação: 18/11/2002
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM JUDICIAL DE JUIZ DO TRABALHO DESCUMPRIDA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A DENÚNCIA CINGE-SE A DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DO JUÍZO TRABALHISTA, E NÃO À REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO COL. STF DE QUE O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA SE CONSUMA TÃO-SOMENTE COM A DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL, MESMO QUE A DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU VENHA A SER CASSADA PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES, SALVO A ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL (V.G. RHC 62.170/SP, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO). O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.”

Mas, por seis votos a três, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou em julgamento nesta quarta-feira (7/12) o afastamento de Renan Calheiros (PMDB-AL) da presidência do Senado. O que causou a maior surpresa foi que os Nobres Ministros da Corte Suprema que têm o dever de guardião da Constituição Federal, foram contrários a uma decisão emitida por um Ministro da própria Corte que julgou segundo os mandamentos e Princípios Constitucionais.

É claro que a tão sonhada "igualdade" entre os humanos jamais haverá. Ninguém é inocente o suficiente para ficar imaginando essa possibilidade. Mas a Constituição Federal não é um sonho. Ela é uma realidade! Por que justamente a Corte Maior de Justiça insiste em rasgá-la? Se souber a resposta, por favor, me ajude a entender!


                        

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