quinta-feira, 19 de julho de 2018

REFORMA ELEITORAL E A LEI DA FICHA LIMPA

        Desde a Constituição de 1824, se previa a competência do Poder Legislativo no que concerne à edição de regras e ao controle dessas eleições. Essa era uma das formas utilizadas para se preservar a autonomia e independência do Poder Legislativo em relação ao Poder Executivo, sendo exercida, inclusive, por órgão próprio, denominado de “Comissão de Verificação Eleitoral”.
De lá para cá os anos se passaram. Atualmente, esse papel é exercido pela Justiça Eleitoral (criada em 1932), sendo responsável pelo controle das eleições. Todavia, além de controlar os atos preparatórios e organizacionais das eleições, bem como solucionar as questões litigiosas entre os partidos e os candidatos, a Justiça Eleitoral também possui uma função normativa. Obviamente que não se assemelha ao Poder Legislativo, mas ostenta sua singularidade. Ao Poder Legislativo reside a incumbência de promover as grandes alterações na legislação eleitoral, inclusive as reformas eleitorais mais importantes, principalmente aquelas que visem melhorar o sistema eleitoral vigente, atendendo aos anseios da população, para que os índices de representatividade possam ser otimizados.
Para as eleições de 2018, o Poder Legislativo editou algumas modificações importantes, que certamente irão alterar o regramento eleitoral dos candidatos e dos partidos. É verdade que não se trata da reforma política amplamente esperada pela sociedade, mas representam uma resposta política do Congresso Nacional a fatores e atos que o Brasil vem atravessando. Porém, a mais importante está longe de se tornar realidade, a participação no pleito de candidatos efetivamente “FICHA LIMPA”.



Logo, embora seja competência originária do Poder Legislativo a edição de Leis e regramentos, neste caso específico, onde os atores principais e mais interessados são justamente os parlamentares, deveriam ser normatizadas pela Justiça Eleitoral toda e qualquer legislação concernente ao Direito Eleitoral, embora o Princípio da Tripartição de Poderes e as normas constitucionais vigentes definam a competência de cada Poder.
Antes de se falar em reforma eleitoral deve-se promover as emendas necessárias nos dispositivos constitucionais em vigor para que nosso entendimento exposto no parágrafo anterior não seja considerado inconstitucional.
A Lei Complementar n° 135, de 04 de junho de 2010, mais conhecida como “LEI DA FICHA LIMPA”, em nossa singela observação, não atendeu aos anseios da população nem a finalidade de que realmente tenhamos eleições limpas.
A Lei da Ficha Limpa, apesar de ser de cunho punitivo, ela somente é aplicada em casos transitados em julgado, ou seja, permite que, qualquer pessoa, mesmo que esteja respondendo a processos pelos crimes elencados em seu artigo 1°, participem de processos eleitorais, pois está pautada no Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa e, com os julgamentos cada vez mais politizados, não há a celeridade necessária dependendo do réu, não havendo condenação, portanto, permitindo muitas das vezes da participação do pleito eleitoral de corruptos.
Há de se considerar que, uma condenação viciada barraria candidatos que não seriam necessariamente condenados na justiça. Porém, o uso político dos Tribunais de Conta estaduais, tornando inelegíveis prefeitos opositores ao governo estadual, ainda, aprovando contas irregulares municipais e até mesmo estaduais. Além disso, teme-se que a legislação fira o Princípio de "Presunção da Inocência", tornando inelegíveis pessoas inocentes.
A Lei da Ficha Limpa não proíbe ninguém de ser candidato, somente proíbe candidatos de tomarem posse e serem diplomados quando trânsito em julgado da decisão judicial que determine tal medida punitiva. 
Dito isto, não vislumbramos avanços em nossa legislação eleitoral à ponto de considerarmos efetivamente limpas como é o grande anseio da maioria da população, restando ao eleitor votar cada vez mais com consciência e “penalizar” o mal político não votando nele daí sim, promovendo verdadeiramente a “FICHA LIMPA” .



Referências:

 

1.http://justificando.cartacapital.com.br/2018/04/17/reforma-eleitoral-o-que-efetivamente-muda-nas-eleicoes-de-2018/

2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp135.htm

3. Constituição Federal de 1988.



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