domingo, 8 de julho de 2018

TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) COMO INSTRUMENTO DE PENALIDADE AO CONSUMIDOR



       Sancionada no dia 15 de junho de 2018, a Lei Estadual de nº 7.990/2018, que proíbe a cobrança de multa por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no qual tivemos o prazer de sua autoria intelectual e, com muito comprometimento com a população Fluminense da ex- Deputada Fatinha, assinou sua autoria e, o Governo do Estado do Rio de Janeiro entender a importância desta matéria para a defesa do consumidor, revela-se uma importante ferramenta de combate aos abusos praticados.

       Primeiramente, destacamos que a Lei Estadual protege aos consumidores de energia elétrica, água e gás, porém, aprofundaremos na relação de consumo junto às concessionárias de energia elétrica em virtude de ser mais comum tal prática.

    Recentemente, a Concessionária Light, declarou que irá impetrar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), contra esta Lei, com a fundamentação de que sua prestação de serviços é regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

       Ocorre que o Termo de Ocorrência de Irregularidade, ou comumente conhecido TOI, tem sido aplicado aos consumidores das concessionárias de serviços públicos sob a alegação de ter constatado "IRREGULARIDADE" dos equipamentos de medição de forma unilateral.


      Embora o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI seja um instrumento legal, previsto no artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que tem por finalidade formalizar a constatação de qualquer irregularidade encontrada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica, que proporcione faturamento inferior ao real, sua a aplicação tem ocorrido sem que seja observada a obrigatoriedade da concessionária em comprovar materialmente a irregularidade alegada, se opondo ao que determina a Resolução citada e o Código de Defesa do Consumidor.

     Na maioria das vezes ocorre que a concessionária simplesmente se utiliza de argumento de autoridade para imputar ao consumidor de forma unilateral, a suposta fraude o que é ilegal.

Ainda há casos onde a concessionária viola o lacre, retira o medidor de energia da residência do cliente sem o devido acompanhamento e comunicação do ato, condição que é totalmente ilegal.

Para a caracterização da irregularidade e recuperação de receita, a concessionária deve cumprir as regras contidas no artigo 129 da Resolução 414/2010, pois, em situações que a concessionária não respeitou o Direito do Consumidor ao aplicar o TOI, a multa pode ser anulada e os valores cobrados podem ser devolvidos e ainda há possibilidade de danos morais dependendo de cada caso.

Quando da aplicação do TOI não respeitados os procedimentos estabelecidos, os consumidores estão sendo cobrados indevidamente, com a penalidade imposta de forma indevida, o que gera uma cobrança indevida, conforme artigo 42 do CDC:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Algumas importantes decisões sobre o tema, pelo STJ, tem tido o entendimento do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral, enseja o ressarcimento, mais perdas e danos pelo consumidor.
Posto isso, ao encontrar uma irregularidade em sua rede, a concessionária deve proceder da seguinte maneira: 
  • Lacrar o medidor de consumo, mas sem suspender o fornecimento do serviço. Essa medida é necessária para preservar o medidor como fim de prova do crime de furto;
  • Emissão do TOI: deve ser emitido na presença do consumidor, que deve acompanhar todas as etapas de inspeção. Ao final, o documento deve ser lavrado descrevendo todos os dados do consumidor titular e da unidade consumidora irregular, assim como o período do furto, a quantidade de energia furtada e, por fim, a cobrança referente ao período respectivo.
  • Realização de Perícia: a fim de atender os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o consumidor que não concordar com a emissão do TOI tem o direito de requerer da concessionária perícia técnica no medidor e demais equipamentos (essa perícia deve ser realizada por terceiro que não seja funcionário da concessionária);
  • Registrar ocorrência policial, para fins de investigação pela autoridade policial, uma vez que se estaria diante de crime de furto.
       O consumidor lesado que não praticou o crime de furto pode ingressar com ação judicial pleiteando:
  1. A anulação do TOI emitido de forma irregular;
  2. O cancelamento da cobrança da multa que lhe foi imposta pela concessionária;
  3. A devolução em dobro das parcelas das multas pagas;
  4. Indenização por danos morais;

Diante da alegação da Concessionária que, a Lei Estadual em vigor é Inconstitucional, cabe-nos a elucidação que, o Diploma Legal tem por finalidade a Defesa e Proteção do Consumidor.

Na Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor foi introduzida como um direito e uma garantia fundamental (art. 5°, XXXII). Dessa forma, podemos entender, pois, que a Constituição Federal de 1988 elevou o consumidor ao status de direitos fundamentais (3° dimensão – enquanto direitos transindividuais) assim como instituiu a obrigação pelo Estado na implementação de políticas públicas na defesa do direito desses sujeitos.

Ademais, a Constituição Federal de 1988 ainda confere proteção aos consumidores no art. 24, VIII, ao prever competência legislativa concorrente à União, Estados e Distrito Federal sobre a responsabilidade por dano ao consumidor; no art. 150, parágrafo 5°, quando dispõe que “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”; no art.48 das Disposições Transitórias – determinação de que o Congresso Nacional elaborasse, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)¹; e o parágrafo único, II, do art. 175, que introduz entre as matérias sobre as quais deverá dispor a lei que trate da concessão ou permissão de serviço público os direitos dos usuários. Há também uma proteção implícita quando no §4° do art. 173 estabelece que “a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.

Cumpre-nos ainda esclarecer que, o Diploma Legal em comento, tem por finalidade a garantia do cumprimento de dois dos mais importantes Princípios Constitucionais que é o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório.

Por isso, resta-nos torcer para que a medida imposta seja cumprida pelas concessionárias e os Órgãos fiscalizadores cumpram seu papel de penalidade em caso de descumprimento.



Consumidor sempre exija os seus direitos!

           
Referências:

 

1. Segundo Gustavo Tepedino, os princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor deve ser entendido e utilizado com força de norma constitucional. Essa interpretação decorre do § 2º do art. 5° da CF/88, no qual afirma em sua primeira parte que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”. As novas relações de consumo e a nova teoria contratual. p. 230

 

2.https://yuritisi.jusbrasil.com.br/artigos/143121500/analise-juridico-regulatoria-sobre-o-procedimento-de-constatacao-de-irregularidade-na-medicao-de-consumo-decorrente-do-fornecimento-de-energia-eletrica

 

3. www.aneel.gov.br

 

4. Lei n°8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)

 

5. Constituição Federal de 1988.




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