Sancionada no dia 15 de junho de 2018,
a Lei Estadual de nº 7.990/2018, que proíbe
a cobrança de multa por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou
instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o
serviço de luz, água e gás, no qual
tivemos o prazer de sua autoria intelectual e, com muito comprometimento com a
população Fluminense da ex- Deputada Fatinha, assinou sua autoria e, o Governo
do Estado do Rio de Janeiro entender a importância desta matéria para a defesa
do consumidor, revela-se uma importante ferramenta de combate aos
abusos praticados.
Primeiramente,
destacamos que a Lei Estadual protege aos consumidores de energia elétrica,
água e gás, porém, aprofundaremos na relação de consumo junto às
concessionárias de energia elétrica em virtude de ser mais comum tal prática.
Recentemente,
a Concessionária Light, declarou que irá impetrar Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI), contra esta Lei, com a fundamentação de que sua
prestação de serviços é regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Ocorre que o Termo de Ocorrência de
Irregularidade, ou comumente conhecido TOI, tem sido aplicado aos consumidores das
concessionárias de serviços públicos sob a alegação de ter constatado "IRREGULARIDADE"
dos equipamentos de medição de forma unilateral.
Embora o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI seja
um instrumento legal, previsto no artigo 129, inciso I, da Resolução nº
414/2010 da ANEEL, que tem por finalidade formalizar a constatação de qualquer
irregularidade encontrada nas unidades de consumo dos usuários de energia
elétrica, que proporcione faturamento inferior ao real, sua a aplicação tem
ocorrido sem que seja observada a obrigatoriedade da concessionária em
comprovar materialmente a irregularidade alegada, se opondo ao que determina a
Resolução citada e o Código
de Defesa do Consumidor.
Na maioria das vezes ocorre que a concessionária
simplesmente se utiliza de argumento de autoridade para imputar ao consumidor
de forma unilateral, a suposta fraude o que é ilegal.
Ainda há casos onde a concessionária viola o lacre, retira
o medidor de energia da residência do cliente sem o devido acompanhamento e
comunicação do ato, condição que é totalmente ilegal.
Para a caracterização da irregularidade e recuperação de
receita, a concessionária deve cumprir as regras contidas no artigo 129 da
Resolução 414/2010, pois, em situações que a concessionária não respeitou o Direito
do Consumidor ao aplicar o TOI, a multa pode ser anulada e os valores cobrados
podem ser devolvidos e ainda há possibilidade de danos morais dependendo de
cada caso.
Quando da aplicação do TOI não respeitados os
procedimentos estabelecidos, os consumidores estão sendo cobrados
indevidamente, com a penalidade imposta de forma indevida, o que gera uma
cobrança indevida, conforme artigo 42 do CDC:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente
não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor
cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Algumas importantes decisões
sobre o tema, pelo STJ, tem tido o entendimento do Termo de Ocorrência de
Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral, enseja o ressarcimento, mais
perdas e danos pelo consumidor.
Posto isso, ao
encontrar uma irregularidade em sua rede, a concessionária deve proceder da
seguinte maneira:
- Lacrar o medidor de consumo, mas sem suspender o fornecimento do serviço. Essa medida é necessária para preservar o medidor como fim de prova do crime de furto;
- Emissão do TOI: deve ser emitido na presença do consumidor, que deve acompanhar todas as etapas de inspeção. Ao final, o documento deve ser lavrado descrevendo todos os dados do consumidor titular e da unidade consumidora irregular, assim como o período do furto, a quantidade de energia furtada e, por fim, a cobrança referente ao período respectivo.
- Realização
de Perícia: a fim de atender os princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, o consumidor que não concordar com a
emissão do TOI tem o direito de requerer da concessionária perícia técnica
no medidor e demais equipamentos (essa perícia deve ser realizada por
terceiro que não seja funcionário da concessionária);
- Registrar
ocorrência policial, para fins de investigação pela autoridade
policial, uma vez que se estaria diante de crime de furto.
O consumidor lesado que
não praticou o crime de furto pode ingressar com ação judicial pleiteando:
- A anulação do TOI emitido de forma
irregular;
- O cancelamento da cobrança da multa que lhe
foi imposta pela concessionária;
- A devolução em dobro das parcelas das
multas pagas;
- Indenização por danos morais;
Diante da
alegação da Concessionária que, a Lei Estadual em vigor é Inconstitucional,
cabe-nos a elucidação que, o Diploma Legal tem por finalidade a Defesa e
Proteção do Consumidor.
Na Constituição Federal de 1988, a defesa do
consumidor foi introduzida como um direito e uma garantia fundamental (art. 5°,
XXXII). Dessa forma, podemos entender, pois, que a Constituição Federal de 1988
elevou o consumidor ao status de direitos fundamentais (3° dimensão – enquanto
direitos transindividuais) assim como instituiu a obrigação pelo Estado na
implementação de políticas públicas na defesa do direito desses sujeitos.
Ademais, a Constituição
Federal de 1988 ainda confere proteção aos consumidores no art. 24, VIII, ao
prever competência legislativa concorrente à União, Estados e Distrito Federal
sobre a responsabilidade por dano ao consumidor; no art. 150, parágrafo 5°,
quando dispõe que “a lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”; no
art.48 das Disposições Transitórias – determinação de que o Congresso Nacional
elaborasse, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, Código
de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)¹; e o parágrafo único, II, do art. 175, que introduz
entre as matérias sobre as quais deverá dispor a lei que trate da concessão ou
permissão de serviço público os direitos dos usuários. Há também uma proteção
implícita quando no §4° do art. 173 estabelece que “a lei reprimirá o abuso do
poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência
e ao aumento arbitrário dos lucros”.
Cumpre-nos ainda esclarecer
que, o Diploma Legal em comento, tem por finalidade a garantia do cumprimento
de dois dos mais importantes Princípios Constitucionais que é o Princípio da
Ampla Defesa e do Contraditório.
Por isso, resta-nos torcer
para que a medida imposta seja cumprida pelas concessionárias e os Órgãos
fiscalizadores cumpram seu papel de penalidade em caso de descumprimento.
Consumidor sempre exija os seus
direitos!
Referências:
1. Segundo Gustavo
Tepedino, os princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor deve ser
entendido e utilizado com força de norma constitucional. Essa interpretação
decorre do § 2º do art. 5° da CF/88, no qual afirma em sua primeira parte que
“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”. As novas relações de
consumo e a nova teoria contratual. p. 230
2.https://yuritisi.jusbrasil.com.br/artigos/143121500/analise-juridico-regulatoria-sobre-o-procedimento-de-constatacao-de-irregularidade-na-medicao-de-consumo-decorrente-do-fornecimento-de-energia-eletrica
3. www.aneel.gov.br
4. Lei n°8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor)
5. Constituição Federal de 1988.
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