A RESPONSABILIDADE DO
GESTOR PÚBLICO E A
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Hoje, 01 de janeiro de 2017, tomam posse novos representantes
eleitos na esfera municipal em todo o país, são novos prefeitos ou sua
reeleição e a nova composição do Poder Legislativo Municipal através de posse
de Vereadores eleitos e reeleitos, o que nos leva a reflexão desta importante
ferramenta governamental, a Lei Complementar n° 101/2000, também conhecida como
Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, também conhecida como LRF,
aprovada em 2000 pelo Congresso Nacional, introduziu novas responsabilidades
para o administrador público com relação aos orçamentos da União, dos Estados e
Municípios, como limite de gastos com pessoal, proibição de criar despesas de
duração continuada sem uma fonte segura de receitas, entre outros. A Lei
introduziu a restrição orçamentária na legislação brasileira e criou a
disciplina fiscal para os três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
A
Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de
2000, visa a regulamentar a Constituição Federal, na parte da Tributação e do
Orçamento (Título VI), cujo Capítulo II estabelece as normas gerais de finanças
públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal, Estadual e
Municipal.
Em
particular, a LRF vem atender à prescrição do artigo 163 da CF de 1988, cuja
redação é a seguinte:
“Lei
complementar disporá sobre:
I- finanças
públicas;
II- dívida pública externa e interna,
incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder
público;
III- concessão
de garantias pelas entidades públicas;
IV- emissão
e resgate de títulos da dívida pública;
V- fiscalização
das instituições financeiras;
VI- operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII- compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e
condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.”
A
LRF não substitui nem revoga a Lei nº 4.320/64, que normatiza as finanças
públicas no País há quase 40 anos. Embora a Constituição Federal tenha
determinado a edição de uma nova lei complementar em substituição à Lei 4.320,
não é possível prever até quando o Congresso Nacional concluirá os seus
trabalhos em relação ao projeto já existente.
A
LRF atende também ao artigo 169 da Carta Magna, que determina o estabelecimento
de limites para as despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados e
dos Municípios a partir de Lei Complementar. Neste sentido, ela revoga a Lei
Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999, a chamada Lei Camata II (artigo 75
da LRF).
A
LRF atende ainda à prescrição do artigo 165 da Constituição, mais precisamente,
o inciso II do parágrafo 9º. De acordo com este dispositivo, “...Cabe à Lei
Complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e
funcionamento de Fundos”.
Também,
a partir do seu artigo 68, a LRF vem atender à prescrição do artigo 250 da
Constituição de 1988 que assim determina: “Com o objetivo de assegurar recursos
para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência
social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir
fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei,
que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.”
Finalmente,
a LRF atribui à contabilidade pública novas funções no controle orçamentário e
financeiro, garantindo-lhe um caráter mais gerencial. Com a LRF, as informações
contábeis passarão a interessar não apenas à administração pública e aos seus
gestores. A sociedade passa a tornar-se participante do processo de
acompanhamento e fiscalização das contas públicas, mediante os instrumentos que
a LRF incorpora para esta finalidade.
Embora haja muito que se comemorar nesse período de quase 17
anos de existência de Lei de Responsabilidade Fiscal, devemos reconhecer que a
sua observância e respeito por nossos governantes têm deixado muito a desejar.
A atual realidade é a de que a gestão fiscal responsável,
imperativo que fundamenta a LRF, vem sendo olvidada pelas três esferas
federativas. Apesar de a lei ter sido instituída para estabelecer um código de
conduta aos gestores públicos, pautada em padrões internacionais de boa
governança e voltada para a preservação da coisa pública, tendo a probidade e a
conduta ética do administrador público como deveres jurídicos positivados, o
que temos visto ultimamente não reflete minimamente o espírito da res publica.
A esperança de mudança de postura do administrador público
tem se demonstrado inalcançada diante da realidade de inúmeras unidades da
federação que não vêm conseguindo pagar os salários e aposentadorias de seus
servidores, honrar os contratos de seus fornecedores, e nem garantir
minimamente os serviços públicos essenciais como saúde, educação e segurança
pública.
Este cenário não era o esperado para estes 16 anos de LRF.
Políticas populistas e eleitoreiras, despesas desprovidas de qualidade e de
legitimidade, desequilíbrio entre receitas e despesas públicas, geração de
déficits impagáveis, ciclo orçamentário irreal, desconexo e desprovido de
efetividade são práticas que não podem mais perdurar numa nação que pretenda o
bem-estar dos seus integrantes e a criação de uma sociedade mais digna e justa.
E os Órgãos de Controle, entenda-se Poder Legislativo,
Tribunais de Contas, Controladorias Internas, qual o seu papel?
Posicionamento
respaldado pelo Mestre Hely Lopes Meirelles:
"Atribuição da
maior relevância do plenário é a tomada de contas do prefeito e do presidente
da Mesa, (...). As contas já chegarão a Edilidade com parecer do Tribunal ou
órgão equivalente, facilitando, assim, a apreciação e julgamento do plenário, que
após votação na forma regimental consubstanciará a deliberação concernente às
do Prefeito em Decreto Legislativo, e às do Presidente da Mesa em
Resolução". (MEIRELES, Hely Lopes, in Direito Municipal Brasileiro,
Malheiros, 13ª edição, pág. 659/660).
Além da função de
representação, compete ao Congresso Nacional, as Assembléias Legislativas e as
Câmaras Municipais exercer atribuições legislativas e de fiscalização e
controle.
Quanto à função
legislativa, cabe ao Poder Legislativo legislar sobre as matérias de sua competência,
mediante elaboração de emendas, de leis complementares e ordinárias, e de
outros atos normativos com força de lei.
Sobre a função fiscalizadora, o art. 70 da Constituição
estabelece a competência do Poder Legislativo para a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e das entidades da
administração direta e indireta. Para que possa exercer essa função é auxiliado
pelo Tribunal de Contas que emite
parecer prévio.
O Poder Legislativo dispõe, ainda, de outros mecanismos de
fiscalização e controle, entre os quais podemos mencionar: a possibilidade de
convocação de membros do Poder Executivo, ou de titulares de órgãos diretamente
vinculados para prestar informações sobre assunto previamente determinado; o
encaminhamento de pedidos de informações a essas autoridades pelas Mesas Diretoras;
a instalação de comissões parlamentares de inquérito pelas Casas, em conjunto
ou separadamente, para apuração de fato determinado e por prazo certo.
Diante de todo o exposto, esclarecemos que, em nosso
entendimento, todos os representantes são responsáveis pela a situação atual
que o país vive de crise financeira, recessão, desemprego, entre outros, já
que, cada um dentro de sua competência, possuem atribuições à cumprir como no
caso do Poder Executivo a execução do Orçamento e Finanças Públicas, dos
Tribunais de Contas analisar e emitir parecer técnico das prestações de contas,
do Poder Legislativo fiscalizar as contas públicas e aprovar ou rejeitar a
prestação de contas do Poder Executivo.
Que a população fiscalize o Poder Público, cobre de seu
candidato a defesa dos interesses coletivos e não interesses pessoais, pois
assim todos saem ganhando e não apenas alguns.
Fonte:
www.tesouro.fazenda.gov.br/entendendo-a-lei-de-responsabilidade-fiscal
http://jota.info/colunas/coluna-fiscal/coluna-fiscal-avancos-e-retrocessos-nos-16-anos-da-lei-de-responsabilidade-fiscal-05052016


Nenhum comentário:
Postar um comentário