domingo, 1 de janeiro de 2017

A RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO E A 
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL


                   
Hoje, 01 de janeiro de 2017, tomam posse novos representantes eleitos na esfera municipal em todo o país, são novos prefeitos ou sua reeleição e a nova composição do Poder Legislativo Municipal através de posse de Vereadores eleitos e reeleitos, o que nos leva a reflexão desta importante ferramenta governamental, a Lei Complementar n° 101/2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, também conhecida como LRF, aprovada em 2000 pelo Congresso Nacional, introduziu novas responsabilidades para o administrador público com relação aos orçamentos da União, dos Estados e Municípios, como limite de gastos com pessoal, proibição de criar despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas, entre outros. A Lei introduziu a restrição orçamentária na legislação brasileira e criou a disciplina fiscal para os três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.

A Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, visa a regulamentar a Constituição Federal, na parte da Tributação e do Orçamento (Título VI), cujo Capítulo II estabelece as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal, Estadual e Municipal.

Em particular, a LRF vem atender à prescrição do artigo 163 da CF de 1988, cuja redação é a seguinte:

“Lei complementar disporá sobre:

I-    finanças públicas;
II-  dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
III-  concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV-  emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V-    fiscalização das instituições financeiras;
VI- operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII-     compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.”

A LRF não substitui nem revoga a Lei nº 4.320/64, que normatiza as finanças públicas no País há quase 40 anos. Embora a Constituição Federal tenha determinado a edição de uma nova lei complementar em substituição à Lei 4.320, não é possível prever até quando o Congresso Nacional concluirá os seus trabalhos em relação ao projeto já existente.

A LRF atende também ao artigo 169 da Carta Magna, que determina o estabelecimento de limites para as despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados e dos Municípios a partir de Lei Complementar. Neste sentido, ela revoga a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999, a chamada Lei Camata II (artigo 75 da LRF).

A LRF atende ainda à prescrição do artigo 165 da Constituição, mais precisamente, o inciso II do parágrafo 9º. De acordo com este dispositivo, “...Cabe à Lei Complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de Fundos”.

Também, a partir do seu artigo 68, a LRF vem atender à prescrição do artigo 250 da Constituição de 1988 que assim determina: “Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.”

Finalmente, a LRF atribui à contabilidade pública novas funções no controle orçamentário e financeiro, garantindo-lhe um caráter mais gerencial. Com a LRF, as informações contábeis passarão a interessar não apenas à administração pública e aos seus gestores. A sociedade passa a tornar-se participante do processo de acompanhamento e fiscalização das contas públicas, mediante os instrumentos que a LRF incorpora para esta finalidade.

Embora haja muito que se comemorar nesse período de quase 17 anos de existência de Lei de Responsabilidade Fiscal, devemos reconhecer que a sua observância e respeito por nossos governantes têm deixado muito a desejar.

A atual realidade é a de que a gestão fiscal responsável, imperativo que fundamenta a LRF, vem sendo olvidada pelas três esferas federativas. Apesar de a lei ter sido instituída para estabelecer um código de conduta aos gestores públicos, pautada em padrões internacionais de boa governança e voltada para a preservação da coisa pública, tendo a probidade e a conduta ética do administrador público como deveres jurídicos positivados, o que temos visto ultimamente não reflete minimamente o espírito da res publica.

A esperança de mudança de postura do administrador público tem se demonstrado inalcançada diante da realidade de inúmeras unidades da federação que não vêm conseguindo pagar os salários e aposentadorias de seus servidores, honrar os contratos de seus fornecedores, e nem garantir minimamente os serviços públicos essenciais como saúde, educação e segurança pública.

Este cenário não era o esperado para estes 16 anos de LRF. Políticas populistas e eleitoreiras, despesas desprovidas de qualidade e de legitimidade, desequilíbrio entre receitas e despesas públicas, geração de déficits impagáveis, ciclo orçamentário irreal, desconexo e desprovido de efetividade são práticas que não podem mais perdurar numa nação que pretenda o bem-estar dos seus integrantes e a criação de uma sociedade mais digna e justa.

E os Órgãos de Controle, entenda-se Poder Legislativo, Tribunais de Contas, Controladorias Internas, qual o seu papel?

Posicionamento respaldado pelo Mestre Hely Lopes Meirelles:
"Atribuição da maior relevância do plenário é a tomada de contas do prefeito e do presidente da Mesa, (...). As contas já chegarão a Edilidade com parecer do Tribunal ou órgão equivalente, facilitando, assim, a apreciação e julgamento do plenário, que após votação na forma regimental consubstanciará a deliberação concernente às do Prefeito em Decreto Legislativo, e às do Presidente da Mesa em Resolução". (MEIRELES, Hely Lopes, in Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 13ª edição, pág. 659/660).

Além da função de representação, compete ao Congresso Nacional, as Assembléias Legislativas e as Câmaras Municipais exercer atribuições legislativas e de fiscalização e controle.
Quanto à função legislativa, cabe ao Poder Legislativo legislar sobre as matérias de sua competência, mediante elaboração de emendas, de leis complementares e ordinárias, e de outros atos normativos com força de lei.
Sobre a função fiscalizadora, o art. 70 da Constituição estabelece a competência do Poder Legislativo para a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e das entidades da administração direta e indireta. Para que possa exercer essa função é auxiliado pelo Tribunal de Contas que emite parecer prévio.

O Poder Legislativo dispõe, ainda, de outros mecanismos de fiscalização e controle, entre os quais podemos mencionar: a possibilidade de convocação de membros do Poder Executivo, ou de titulares de órgãos diretamente vinculados para prestar informações sobre assunto previamente determinado; o encaminhamento de pedidos de informações a essas autoridades pelas Mesas Diretoras; a instalação de comissões parlamentares de inquérito pelas Casas, em conjunto ou separadamente, para apuração de fato determinado e por prazo certo.

Diante de todo o exposto, esclarecemos que, em nosso entendimento, todos os representantes são responsáveis pela a situação atual que o país vive de crise financeira, recessão, desemprego, entre outros, já que, cada um dentro de sua competência, possuem atribuições à cumprir como no caso do Poder Executivo a execução do Orçamento e Finanças Públicas, dos Tribunais de Contas analisar e emitir parecer técnico das prestações de contas, do Poder Legislativo fiscalizar as contas públicas e aprovar ou rejeitar a prestação de contas do Poder Executivo.

Que a população fiscalize o Poder Público, cobre de seu candidato a defesa dos interesses coletivos e não interesses pessoais, pois assim todos saem ganhando e não apenas alguns.





Fonte:
www.tesouro.fazenda.gov.br/entendendo-a-lei-de-responsabilidade-fiscal
http://jota.info/colunas/coluna-fiscal/coluna-fiscal-avancos-e-retrocessos-nos-16-anos-da-lei-de-responsabilidade-fiscal-05052016

Nenhum comentário:

Postar um comentário