quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

A PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL

A PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL


A crise nos presídios brasileiros ganhou mais um trágico capítulo recentemente. Após os grandes massacres com dezenas de mortos em Amazonas e Roraima, uma rebelião na Penitenciária de Alcaçuz, na região metropolitana de Natal (RN), o número de vítimas da barbárie carcerária que concentra as atenções do país desde o início do ano. 
A crise penitenciária no país, que é alimentada pelo confronto entre facções criminosas por disputa de poder, leva a crer que o nosso sistema penitenciário está fragilizado, sem controle por parte das autoridades.
A Lei de Execução Penal Brasileira (Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984), mesmo sendo uma das mais completas existentes no mundo, infelizmente não é colocada em prática no país. O Estado prefere tratar as penas, apenas como um meio de castigar o indivíduo pelo delito realizado.
A Lei de Execução Penal, em seu artigo 1º dispõe: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.
Perante a evidente inutilidade das penas com fins retributivos, como também com finalidade de prevenção geral e especial negativa, a pena carcerária, consoante o discurso oficial, deveria passar a ter como objetivo principal, senão único, o preparo do detento para seu retorno ao convívio social em condições de manter uma vida e uma convivência em conformidade com os padrões tidos como normais, sendo útil à sociedade. É o fim ressocializador que as modernas legislações penais atribuem à pena privativa de liberdade. Tem-se como função primordial dos estabelecimentos prisionais, de acordo com a teoria da prevenção especial positiva (ressocializadora), é proporcionar aos cidadãos (que o Estado alijou do seio social e os mantêm reclusos) oportunidades iguais de participação na vida social, mormente no campo do trabalho, cuja oferta de emprego é extremamente escassa, muito aquém da demanda. Mesmo sabendo que, em conseqüência da pena de prisão que lhes foi imposta, encontram-se em posição de desigualdade na sociedade frente aos demais cidadãos, pois foram selecionados pelo Sistema, jogados na prisão e, conseqüentemente, estigmatizados. Esta “pecha”, que marca para sempre os ex-presidiários, lhes traz grandes dificuldades na concorrência direta, em todos os setores da vida, com aqueles que não a possuem.
Convém lembrar também a lição de Francisco Muñoz Conde, que afirma não existir uma absoluta correlação entre delinqüência e ressocialização, bem por isso nem todos os delinqüentes precisam dela, pois, mesmo que tenham cometido um delito, não rompem seus vínculos com a sociedade, continuando a respeitar-lhe a legalidade penal. Assim, a exemplo do que se apregoa como desnecessária a prisão para uma série de delitos menos graves, por igual, pode-se dizer que o “treinamento” para a ressocialização, é plenamente dispensável em relação aos autores de crimes de pequena monta ou, como usado na Lei nº 9.099/95, os crimes de “menor potencial ofensivo”.
A respeito do tratamento dispensado nas prisões, resume em duas objeções básicas: sua ineficácia, para os fins que enuncia no discurso, em conseqüência das más condições de vida verificadas nelas, e os perigos para os direitos fundamentais dos reclusos decorrentes da forma impositiva do tratamento. No primeiro caso, a existência de uma subcultura carcerária, com uso e respeito de um regulamento ou código de postura e comportamento próprio, superior às normas oficiais da instituição carcerária, em que se destaca a absoluta imperiosidade do companheirismo e lealdade entre os presos, cujas regras vêm acompanhadas de sanções, que vão desde o isolamento e maus tratos, podendo chegar à pena capital. À evidência, a imposição e a gradativa adoção dessa subcultura carcerária, mais que um elemento dificultador, é um empecilho à atividade ressocializadora. Cria no preso a chamada “desculturação”, que é a perda das capacidades vitais e sociais para uma vida própria, de liberdade, de auto-confiança e de auto-determinação, passando a adquirir uma cultura que é própria do preso, a chamada “aculturação” ou “prisionalização”, processo pelo qual o apenado passa a adotar comportamentos e atitudes próprias da cultura prisional, incluindo-se usos e costumes, tradição e cultura dos estabelecimentos carcerários, a tal ponto que muitos chegam a aceitar a prisão como forma de vida.

PRINCIPAIS PROBLEMAS ENCONTRADOS NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: 

• Espaço físico inadequado;

• Atendimento médico, odontológico e psicológico insatisfatório;

• Direitos do preso tratados como liberalidades;

• Uma quantidade considerável de presos poderia estar nas ruas por causa da Progressão Penal ou pelo cumprimento da pena;

• Falta de acesso efetivo à Justiça ou Defensorias Públicas;

• Segurança Pública não consegue inibir as atividades do crime organizado que consegue orquestrar diversas atividades retaliativas junto à sociedade, como o ataque ordenado contra policiais, fechamento de comércio e escolas, execuções sumárias, paralisação dos transportes coletivos e atentados a prédios públicos;

• Tortura e maus-tratos, corrupção, negligência e outras ilegalidades praticadas pelos agentes públicos, além da conivência destes às movimentações que redundavam em fugas e rebeliões, inclusive com saldo em mortes de presos;

• Incapacidade da Segurança Pública em manter a ordem e aplicar a lei com rigor sem desrespeitar os Direitos Humanos dos apenados bem como incapacidade em cumprir as normas firmadas nos acordos internacionais, os quais o Brasil é signatário;

• Rebeliões e atentados freqüentes nas prisões;

• Entrada de materiais proibidos que dão apoio ao crime dentro e fora da prisão, tais como aparelhos celulares e armas brancas;

• Estado não consegue aplicar a tecnologia existente de forma a prevenir ou combater o crime, tais como Bloqueador de Radiofrequencia, Raio X, e Detector de Metais.

No âmbito do Direito Penal, no que tange à aplicação e cumprimento das penas privativas de liberdade, o princípio da Dignidade Humana faz surgir a necessidade da humanidade da pena.

Ressocializar é dar ao preso o suporte necessário para reintegrá-lo a sociedade, é buscar compreender os motivos que o levaram a praticar tais delitos, é dar a ele uma chance de mudar, de ter um futuro melhor independente daquilo que aconteceu no passado.

Cabe esclarecer que aqui não estou defendendo os Direitos Humanos do criminoso, mas da pessoa, do que adianta atribuir penas, jogar o criminoso numa carceragem e não prepará-lo para seu retorno à sociedade?

A tendência do sistema prisional brasileiro é justamente o que retratamos nos dias atuais, a reincidência na prática de crimes, aumento da população carcerária, o nascimento de “poder paralelo”, dentre outros.

Por isso, entendemos que se faz necessário um novo planejamento do sistema prisional brasileiro para, com isso, tentarmos buscar a paz social que almejamos.



Referências:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8456

 

www.planalto.gov.br - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984



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