ALIENAÇÃO PARENTAL: SEU FILHO É A MAIOR VÍTIMA
Com fundamento legal nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Paternidade Responsável (art.
226, §7°, da Constituição Federal/88), a Alienação Parental foi regulada pela
Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010.
Encontra-se previsto no art. 2º, da Lei nº 12.318/2010, o
conceito de Alienação Parental, in verbis:
“Art. 2º
Considera-se ato de alienação parental a interferência
na formação psicológica da
criança ou do adolescente promovida
ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua
autoridade, guarda ou vigilância para
que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculos com este.”(grifo nosso)
A Síndrome de Alienação Parental – SAP foi proposta e
estudada pelo psiquiatra americano Richard Gardner nos anos 80 como um
distúrbio em menores de idade que se encontram em disputa por guarda por seus
genitores. Trata-se de interferências em que um genitor, pai ou mãe, parentes,
amigos de parentes, ou outros, tentam induzir a criança ou adolescente a
rejeitar ou romper os laços afetivos que tenham com o outro genitor.
A síndrome da alienação
parental (SAP) também é conhecida como: Síndrome da Implantação das Falsas Memórias,
Síndrome de Medeia, Síndrome dos Órfãos de Pais Vivos, Síndrome da Mãe Maldosa
Associada ao Divórcio, Reprogramação da Criança ou Adolescente, Padrectomia.
É mais comum observada na prática de que a vítima da Alienação Parental
seja o pai, mas, acertadamente o legislador utilizou-se do termo “genitor”,
pois nada impede que a mãe seja alvo de alienação parental.
É
característica daquele que não aceitou bem o término da relação em comum acordo
nutrir sentimentos de revanchismo, vingança, rivalidade, disputa, entre outros,
praticar a alienação parental intimidando, distorcer fatos, ter como alvo de
críticas o alienado.
São
formas exemplificativas de prática de Alienação Parental:
I- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no
exercício da paternidade ou maternidade;
II- dificultar o exercício da autoridade parental;
III- dificultar contato de criança ou adolescente com
genitor;
IV- dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência
familiar;
V- omitir deliberadamente a genitor informações pessoais
relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e
alterações de endereço;
VI- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares
deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a
criança ou adolescente;
VII-
mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar
a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares
deste ou com avós.
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| "imagem: karimahlateefahsap.blogspot.com" |
A Lei
conceitua alienador a
pessoa que promove ou induz a alienação parental e de alienado o indivíduo que é vítima da alienação,
a doutrina, entretanto, defende que, a despeito da literalidade da Lei, a
vítima da alienação pode ser outras pessoas ligadas ao menor, como o pai
socioafetivo, os avós, os tios, padrinhos, irmãos etc.
Embora
na prática a Alienação Parental não seja considerada crime, o art. 3º da Lei
12.318/2010, corretamente dispõe que, muito mais relevante do que tipificação
penal, a conduta do agente fere
direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar
saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o
grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e
descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de
tutela ou guarda.
Como conseqüência
da Alienação Parental, o filho pode desenvolver problemas psicológicos e até
transtornos psiquiátricos para o resto da vida. Alguns dos efeitos devastadores
sobre a saúde emocional, já percebidos pelos estudiosos, em vítimas de
Alienação Parental, são: vida polarizada e sem nuances; depressão crônica;
doenças psicossomáticas; ansiedade ou nervosismo sem razão aparente;
transtornos de identidade ou de imagem; dificuldade de adaptação em ambiente
psicossocial normal; insegurança; baixa auto-estima; sentimento de rejeição,
isolamento e mal estar; falta de organização mental; comportamento hostil ou
agressivo; transtornos de conduta; inclinação para o uso abusivo de álcool e
drogas e para o suicídio; dificuldade no estabelecimento de relações
interpessoais, por ter sido traído e usado pela pessoa que mais confiava;
sentimento incontrolável de culpa, por ter sido cúmplice inconsciente das
injustiças praticadas contra o genitor alienado.
Além
disso, existem também conseqüências na relação deste filho com os genitores:
inicialmente, uma crise de lealdade entre ambos, na qual o afeto por um é
entendido como uma traição pelo outro, o que faz com que o filho, muitas vezes,
comece a contribuir para a campanha de desmoralização do genitor alienado. Com
o tempo, o genitor alienado passa a ser rejeitado ou odiado pelo filho,
tornando-se um forasteiro para ele, e tendo o vínculo que os une
irremediavelmente destruído, caso tenha ocorrido o hiato de alguns anos sem
convivência, principalmente, quando esses anos foram os primordiais para a
constituição do filho enquanto sujeito. Já o genitor alienador, patológico,
torna-se o principal - às vezes único - modelo do filho, o que gera uma grande
tendência de a criança reproduzir a patologia psicológica no futuro.
Resta claro que, a maior vítima da
Alienação Parental não são os genitores em disputa e sim a criança ou
adolescente, sendo a grande vítima dos atos que, direta e indiretamente afetam
sua rotina, sua afetividade, sua saúde mental e psicológica, comprometendo sua
convivência familiar.
Por isso, tão importante o debate
deste tema e, mais do que debates, levar a sociedade à reflexão para consecução
de novos conceitos e mudança de atitudes para o bem da criança ou adolescente vítima
de Alienação Parental.
Referências:
- https://psicologado.com.br/atuacao/psicologia-juridica/o-efeito-devastador-da-alienacao-parental-e-suas-sequelas-psicologicas-sobre-o-infante-e-genitor-alienado
- www.planalto.gov.br - Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.
- https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/535070875/a-pratica-de-alienacao-parental-e-crime
- https://www.direitocom.com/lei-de-alienacao-parental-comentada/artigo-1o-8
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