sábado, 2 de junho de 2018

ALIENAÇÃO PARENTAL: SEU FILHO É A MAIOR VÍTIMA

ALIENAÇÃO PARENTAL: SEU FILHO É A MAIOR VÍTIMA

            Com fundamento legal nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Paternidade Responsável (art. 226, §7°, da Constituição Federal/88), a Alienação Parental foi regulada pela Lei n° 12.318, de 26 de agosto de 2010.

            Encontra-se previsto no art. 2º, da Lei nº 12.318/2010, o conceito de Alienação Parental, in verbis:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”(grifo nosso)

            A Síndrome de Alienação Parental – SAP foi proposta e estudada pelo psiquiatra americano Richard Gardner nos anos 80 como um distúrbio em menores de idade que se encontram em disputa por guarda por seus genitores. Trata-se de interferências em que um genitor, pai ou mãe, parentes, amigos de parentes, ou outros, tentam induzir a criança ou adolescente a rejeitar ou romper os laços afetivos que tenham com o outro genitor.

            A síndrome da alienação parental (SAP) também é conhecida como: Síndrome da Implantação das Falsas Memórias, Síndrome de Medeia, Síndrome dos Órfãos de Pais Vivos, Síndrome da Mãe Maldosa Associada ao Divórcio, Reprogramação da Criança ou Adolescente, Padrectomia.

            É mais comum observada na prática de que a vítima da Alienação Parental seja o pai, mas, acertadamente o legislador utilizou-se do termo “genitor”, pois nada impede que a mãe seja alvo de alienação parental.

            É característica daquele que não aceitou bem o término da relação em comum acordo nutrir sentimentos de revanchismo, vingança, rivalidade, disputa, entre outros, praticar a alienação parental intimidando, distorcer fatos, ter como alvo de críticas o alienado.

            São formas exemplificativas de prática de Alienação Parental:

I- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II- dificultar o exercício da autoridade parental; 

III- dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV- dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V- omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII- mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

"imagem: karimahlateefahsap.blogspot.com"
A Lei conceitua alienador a pessoa que promove ou induz a alienação parental e de alienado o indivíduo que é vítima da alienação, a doutrina, entretanto, defende que, a despeito da literalidade da Lei, a vítima da alienação pode ser outras pessoas ligadas ao menor, como o pai socioafetivo, os avós, os tios, padrinhos, irmãos etc.

            Embora na prática a Alienação Parental não seja considerada crime, o art. 3º da Lei 12.318/2010, corretamente dispõe que, muito mais relevante do que tipificação penal, a conduta do agente fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Como conseqüência da Alienação Parental, o filho pode desenvolver problemas psicológicos e até transtornos psiquiátricos para o resto da vida. Alguns dos efeitos devastadores sobre a saúde emocional, já percebidos pelos estudiosos, em vítimas de Alienação Parental, são: vida polarizada e sem nuances; depressão crônica; doenças psicossomáticas; ansiedade ou nervosismo sem razão aparente; transtornos de identidade ou de imagem; dificuldade de adaptação em ambiente psicossocial normal; insegurança; baixa auto-estima; sentimento de rejeição, isolamento e mal estar; falta de organização mental; comportamento hostil ou agressivo; transtornos de conduta; inclinação para o uso abusivo de álcool e drogas e para o suicídio; dificuldade no estabelecimento de relações interpessoais, por ter sido traído e usado pela pessoa que mais confiava; sentimento incontrolável de culpa, por ter sido cúmplice inconsciente das injustiças praticadas contra o genitor alienado.

Além disso, existem também conseqüências na relação deste filho com os genitores: inicialmente, uma crise de lealdade entre ambos, na qual o afeto por um é entendido como uma traição pelo outro, o que faz com que o filho, muitas vezes, comece a contribuir para a campanha de desmoralização do genitor alienado. Com o tempo, o genitor alienado passa a ser rejeitado ou odiado pelo filho, tornando-se um forasteiro para ele, e tendo o vínculo que os une irremediavelmente destruído, caso tenha ocorrido o hiato de alguns anos sem convivência, principalmente, quando esses anos foram os primordiais para a constituição do filho enquanto sujeito. Já o genitor alienador, patológico, torna-se o principal - às vezes único - modelo do filho, o que gera uma grande tendência de a criança reproduzir a patologia psicológica no futuro.

            Resta claro que, a maior vítima da Alienação Parental não são os genitores em disputa e sim a criança ou adolescente, sendo a grande vítima dos atos que, direta e indiretamente afetam sua rotina, sua afetividade, sua saúde mental e psicológica, comprometendo sua convivência familiar.

            Por isso, tão importante o debate deste tema e, mais do que debates, levar a sociedade à reflexão para consecução de novos conceitos e mudança de atitudes para o bem da criança ou adolescente vítima de Alienação Parental.
           










Referências:

- https://psicologado.com.br/atuacao/psicologia-juridica/o-efeito-devastador-da-alienacao-parental-e-suas-sequelas-psicologicas-sobre-o-infante-e-genitor-alienado 

- www.planalto.gov.br - Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010.

- https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/535070875/a-pratica-de-alienacao-parental-e-crime

- https://www.direitocom.com/lei-de-alienacao-parental-comentada/artigo-1o-8


 

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