sábado, 30 de junho de 2018

O fim da contribuição sindical obrigatória é declarada constitucional pelo STF

O fim da contribuição sindical obrigatória é declarada constitucional pelo STF


 
Imagem: contribuicao-sindical-csb-orientacoes
Decisão foi tomada na análise de 20 ações que discutiam dispositivo da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que acabou com a obrigatoriedade da contribuição.
Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na manhã desta sexta-feira (29), declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de constitucionalidade (ADC) 55, que buscava o reconhecimento da validade da mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão de hoje aplica-se a todos os processos.
Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, quando o julgamento foi iniciado. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição. 

O recolhimento da contribuição sindical, também chamado de imposto sindical, se tornou opcional após uma mudança promovida pela Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista.


A lei 13.467/2017 em seus artigos 578, 579, 582, 583, 602, deixam claro que a autorização expressa do trabalhador é requisito indispensável para que seja permitido o desconto em folha de pagamento, e é exatamente o que muitas empresas devem fazer a partir da vigência desta Lei, ou seja, solicitando a autorização expressa dos trabalhadores.
O entendimento do Ministro do STF, Marco Aurélio, no ano de 2014 em julgamento do Mandado de Segurança 28.465, definiu a contribuição sindical como uma obrigação dotada de natureza tributária, na modalidade contribuição social, com base no artigo  do Código Tributário Nacional.


“ART. 3º. TRIBUTO É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR, QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUÍDA EM LEI E COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA.”


Contudo, tal entendimento cabe discussão, visto que, com pilar no Princípio da Liberdade Sindical. Segundo qual, ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicado (artigo  da CF). Isso ratifica, inclusive, o entendimento da Convenção nº 87 da OIT, sobre a liberdade de se filiar ou não ao sindicato.

Logo, entendemos, respeitando o entendimento do senhor Ministro, que, a contribuição sindical não deve ser considerada um tributo pois, as finalidades do tributo são denominadas fiscal e extra fiscal, pois o tributo sempre arrecada valores ao Erário (fiscal) ao mesmo tempo em que sua mera aplicação sempre trará alguma conseqüência diversa da arrecadação (extra fiscal), que não ocorre no caso da contribuição sindical.

A partir deste entendimento, este dispositivo trazido pela Reforma Trabalhista, vem assegurar ao trabalhador a garantia constitucional prevista no art. 8º, da Carta Magna, acertadamente, em nossa convicção, declarada sua constitucionalidade.




Fonte:

- Supremo Tribunal Federal
- Código Tributário Nacional
- Constituição Federal de 1988
- Organização Internacional do Trabalho - OIT




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